O Crédito de PIS/COFINS sobre Vale-combustível é permitido para empresas no regime não cumulativo, desde que utilizado em veículos diretamente vinculados à produção de bens ou prestação de serviços. A Receita Federal esclareceu este entendimento por meio da Solução de Consulta nº 534 – COSIT, de 19 de dezembro de 2017.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 534 – COSIT
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma sociedade de economia mista do setor de saneamento básico questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de apurar créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de combustíveis por meio de cartões eletrônicos de vale-combustível.
A empresa explicou que, para otimizar seus processos administrativos e de logística, firmou contrato com uma administradora que disponibiliza cartões eletrônicos para abastecimento da frota. A administradora emite nota fiscal de serviço com a discriminação dos combustíveis adquiridos, não havendo relação direta entre a consulente e os postos de abastecimento.
O principal questionamento era se o procedimento de apurar créditos com base na nota fiscal da administradora de vale-combustível estaria correto, considerando que não há recebimento de documentos fiscais diretamente dos postos de combustível.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II (para PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II (para COFINS)
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 66, § 5º
- Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º
- Solução de Divergência COSIT nº 7/2016
Segundo a legislação, o Crédito de PIS/COFINS sobre Vale-combustível é permitido para aquisição de “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes“.
Conceito de Insumo para Fins de Creditamento
A Solução de Consulta reforça que, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, somente são considerados insumos os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
No caso específico de combustíveis e lubrificantes, a Receita Federal esclarece que estes “somente são considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovam a produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços a público externo ou em veículos diretamente utilizados em tais atividades”.
Ou seja, não é qualquer veículo da empresa que permite o creditamento, mas apenas aqueles diretamente vinculados à atividade-fim da empresa.
Requisitos para o Creditamento via Vale-combustível
A Solução de Consulta nº 534 determinou que é possível o Crédito de PIS/COFINS sobre Vale-combustível desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- O combustível deve ser consumido em máquinas, equipamentos ou veículos diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços;
- As despesas devem ser comprovadas mediante discriminação na nota fiscal emitida pela administradora dos cartões;
- A documentação deve ser acompanhada do contrato celebrado entre a administradora e a empresa contratante.
Conforme destacado pela Receita Federal: “para a legislação importa o efetivo consumo dos combustíveis, havendo meio idôneo, a exemplo do contrato celebrado com a administradora dos cartões eletrônicos de vale-combustível e a documentação fiscal de prestação de serviços com a discriminação das quantidades e valores dos combustíveis efetivamente utilizados pela contratante”.
Impactos Práticos para as Empresas
A decisão traz importantes esclarecimentos para empresas que utilizam sistemas de vale-combustível ou cartões corporativos para abastecimento de suas frotas:
- Não é necessário que a empresa tenha relação direta com os postos de combustível;
- É possível centralizar as compras por meio de administradoras de cartões;
- A documentação fiscal emitida pela administradora, desde que devidamente discriminada, serve como base para o creditamento;
- É fundamental manter o contrato com a administradora como documento comprobatório adicional.
Para empresas de grande porte ou com frotas extensas, esta orientação simplifica a gestão administrativa e fiscal das despesas com combustíveis, permitindo o Crédito de PIS/COFINS sobre Vale-combustível sem a necessidade de controle individual de notas fiscais de cada abastecimento.
Importante: Delimitação do Entendimento
A Receita Federal fez questão de ressaltar que a Solução de Consulta não analisa a possibilidade ou impossibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios da empresa com a administradora de cartão de crédito ou de outra natureza, restringindo-se apenas à análise da aquisição dos combustíveis propriamente ditos.
Além disso, vale destacar que este entendimento está alinhado com a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que estabelece critérios mais detalhados sobre o conceito de insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 534 representa uma importante orientação para empresas que utilizam sistemas de vale-combustível, garantindo segurança jurídica ao procedimento de creditamento, desde que observados os requisitos de comprovação e a vinculação direta dos veículos às atividades-fim da empresa.
O Crédito de PIS/COFINS sobre Vale-combustível torna-se, assim, uma alternativa viável para empresas que buscam otimizar seus processos administrativos sem perder o direito ao aproveitamento dos créditos tributários previstos na legislação.
É importante que as empresas mantenham controles adequados para identificar quais veículos estão efetivamente vinculados à prestação de serviços ou à produção, pois apenas estes geram direito ao crédito tributário.
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