Receita Federal impede crédito de PIS/Cofins sobre luvas em contratos de aluguel. A Solução de Consulta nº 272/2024, publicada em 27 de setembro de 2024 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, estabeleceu importante orientação sobre a impossibilidade de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos pagamentos de “luvas” em contratos de locação comercial.
O que são as “luvas” em contratos de aluguel
Antes de analisar o posicionamento da Receita Federal, é importante compreender o conceito de “luvas” no contexto locatício. Conforme destacado na própria Solução de Consulta, as luvas representam “toda e qualquer quantia ou valor pago, total ou parcial, por motivo de locação, sublocação, ou cessão de contrato”. Em outras palavras, são recompensas ou prêmios que o locatário paga para conseguir o ponto ou o local para sua atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Vale ressaltar que as luvas constituem um pagamento distinto do aluguel propriamente dito, sendo um acréscimo que visa garantir a preferência sobre determinado ponto comercial, especialmente aqueles com localização privilegiada ou alto potencial de negócios.
A consulta que originou a decisão
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica do comércio varejista com mais de 50 lojas físicas distribuídas pelo país. A empresa, que apura PIS/Pasep e Cofins pelo regime não-cumulativo, questionou se os valores pagos a título de “luvas” aos locadores pessoas jurídicas poderiam ser classificados como aluguel para fins de creditamento das contribuições, conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A consulente argumentou que a legislação específica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não define o que se qualifica como aluguel. Por isso, defendeu a utilização, por analogia, do conceito estabelecido nos artigos 21 e 23 da Lei nº 4.506/1964 (legislação do Imposto de Renda), que classificaria as luvas como aluguel.
Entendimento da Receita Federal
A Cosit foi categórica ao concluir que “o valor pago pelo locatário a título de ‘luvas’ em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. Este posicionamento está fundamentado nas seguintes razões:
- Interpretação restritiva das hipóteses de creditamento: As hipóteses de creditamento previstas no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 devem ser interpretadas de forma restritiva, não abrangendo todos os ônus financeiros suportados pelo locatário;
- Distinção entre aluguel e outros encargos: O termo “aluguel” previsto na legislação alcança tão somente a remuneração pela locação de coisa não fungível, no sentido do artigo 565 do Código Civil;
- Natureza jurídica distinta: As luvas não possuem a mesma natureza jurídica do aluguel, sendo um pagamento adicional com finalidade específica (garantir o ponto comercial);
- Inaplicabilidade da analogia: Não cabe a utilização de analogia com a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 4.506/1964), visto que se tratam de tributos distintos, cada um com suas regras e especificidades.
Base legal da decisão
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IV (para a Contribuição para o PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IV (para a Cofins)
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 565 (conceito de locação)
Além disso, a decisão é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 647/2017, que tratou de questão similar relacionada ao IPTU pago pelo locatário em contratos de locação, estabelecendo igualmente a impossibilidade de creditamento das contribuições.
Argumentos da consulente não acolhidos
A Receita Federal não acolheu o argumento da consulente de que, para fins do artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, deveria ser entendido como aluguel tudo aquilo previsto nos artigos 21 e 23 da Lei nº 4.506/1964 (legislação do Imposto de Renda).
Conforme destacado na Solução de Consulta: “Portanto, não cabe a alegação da consulente de se usar a analogia, visto que tais normas tratam de tributos distintos, cada um com suas regras e especificidades”.
Impactos para as empresas locatárias
Esta decisão tem impactos significativos para empresas que operam no regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins e que costumam pagar luvas em seus contratos de locação, especialmente aquelas dos setores de varejo, shopping centers e franquias. Entre os principais efeitos, destacam-se:
- Impossibilidade de creditamento: Os valores pagos a título de luvas não geram direito a créditos das contribuições, mesmo quando pagos a pessoas jurídicas;
- Aumento da carga tributária efetiva: Como consequência direta, há um aumento da carga tributária efetiva sobre as operações que envolvem o pagamento de luvas;
- Necessidade de revisão de procedimentos: Empresas que já vinham se creditando desses valores precisarão revisar seus procedimentos fiscais para evitar autuações;
- Impacto no planejamento de expansão: O entendimento pode impactar o planejamento de expansão de empresas que consideram o pagamento de luvas em suas projeções financeiras.
Efeitos vinculantes da Solução de Consulta
É importante destacar que, nos termos do artigo 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, a Solução de Consulta Cosit tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil. Isso significa que o entendimento nela contido deve ser observado por todos os Auditores-Fiscais em procedimentos de fiscalização.
Para as empresas em geral (não apenas a consulente), este entendimento serve como orientação oficial sobre como a Receita Federal interpreta a questão, reduzindo riscos de autuações para aqueles que seguirem tal interpretação.
Distinção entre aluguel e outros encargos na locação
Um aspecto fundamental da decisão é a clara distinção estabelecida entre o aluguel propriamente dito (única parcela que gera direito a crédito) e os demais encargos relacionados à locação. Como bem destacado na Solução de Consulta, a própria Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) faz essa distinção ao estabelecer em seu artigo 23 que:
“O locatário é obrigado a: I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis (…)”
Assim, além das luvas, outros encargos comumente associados aos contratos de locação também não geram direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins, tais como:
- IPTU e taxas municipais
- Taxas de condomínio
- Fundos de reserva
- Prêmios de seguros
- Indenizações
Recomendações práticas
Diante do entendimento firmado pela Receita Federal, recomenda-se às empresas que:
- Revisem seus procedimentos: Identifiquem se estão tomando créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre valores pagos a título de luvas em contratos de locação;
- Segreguem adequadamente as rubricas: Em seus contratos de locação, diferenciem claramente o valor do aluguel dos demais encargos, incluindo as luvas;
- Avaliem impactos financeiros: Calculem o impacto financeiro da impossibilidade de creditamento para o fluxo de caixa e para a carga tributária efetiva;
- Considerem ajustes contratuais: Em novos contratos, avaliem a possibilidade de estruturação diferente das contrapartidas ao locador, sempre observando a substância econômica das operações.
É importante ressaltar que a definição clara da natureza dos pagamentos nos contratos de locação é fundamental, visto que a Receita Federal analisa a essência das operações, independentemente da nomenclatura utilizada.
A Solução de Consulta nº 272/2024 está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
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