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Crédito de PIS/COFINS sobre água em lavanderias: Receita Federal esclarece regras

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A Crédito de PIS/COFINS sobre água em lavanderias foi tema da recente Solução de Consulta nº 173, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 11 de agosto de 2023. O documento trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de apropriação de créditos dessas contribuições em relação à água utilizada na prestação de serviços de lavanderia.

Neste artigo, analisamos os principais pontos desta importante orientação da autoridade fiscal e suas implicações práticas para as empresas do setor.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 173 – COSIT
Data de publicação: 11 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A Solução de Consulta originou-se de questionamento feito por uma empresa prestadora de serviços de lavanderia que buscava confirmação sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/Pasep e COFINS relacionados à aquisição de água, utilizada como insumo essencial em suas atividades.

A consulente questionou especificamente se poderia utilizar despesas com água fornecida pela companhia de saneamento ou adquirida por meio de carro-pipa para abatimento das contribuições, e se o aproveitamento do crédito deveria ser proporcional ao percentual utilizado na prestação dos serviços.

A análise da Receita Federal baseou-se no conceito de insumos estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, conforme detalhado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 173 – COSIT estabeleceu que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a água adquirida para ser utilizada especificamente na prestação de serviços típicos de lavanderias é considerada insumo para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

No entanto, o documento fez uma importante ressalva: não se considera insumo a água utilizada para outras finalidades, tais como limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações sanitárias, etc.

Para que o direito ao crédito seja exercido corretamente, a Solução de Consulta estabeleceu que é necessário que o emprego da água adquirida seja controlado adequadamente, mediante identificação de sua destinação e das quantidades utilizadas.

Além disso, é indispensável atender às condições estabelecidas na legislação, como, por exemplo, comprovar que houve o pagamento das contribuições em questão por parte dos fornecedores de água (requisito de “bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição”).

Os Critérios de Essencialidade e Relevância

A decisão da Receita Federal fundamentou-se nos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ para definir o conceito de insumo. Segundo esses critérios:

  • A essencialidade diz respeito a itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, cuja falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
  • A relevância identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

No caso específico da água em serviços de lavanderia, a Receita Federal reconheceu que este recurso atende aos critérios mencionados quando utilizado diretamente na atividade-fim, considerando suas características essenciais para o processo de lavagem.

Rateio em Caso de Utilização Mista

Um aspecto particularmente relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à necessidade de rateio quando a água é utilizada para finalidades diversas além da prestação do serviço de lavanderia.

Conforme o texto, “a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação”.

Esta exigência é crucial, pois determina que apenas a parcela da água efetivamente utilizada como insumo na prestação dos serviços de lavanderia pode gerar créditos tributários.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor

Para as empresas que prestam serviços de lavanderia, a Solução de Consulta traz consequências práticas importantes:

  1. Necessidade de controle específico: É indispensável implementar sistemas de controle que permitam identificar com precisão a destinação e as quantidades de água utilizadas especificamente na atividade-fim da lavanderia versus outros usos.
  2. Documentação comprobatória: Tanto a aquisição de água quanto sua utilização como insumo devem ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, que pode ser exigida pela Receita Federal enquanto não ocorrer a decadência dos fatos geradores.
  3. Verificação do pagamento das contribuições pelos fornecedores: É necessário confirmar se os fornecedores de água (companhias de saneamento ou fornecedores privados) estão sujeitos ao pagamento de PIS/Pasep e COFINS, pois essa é uma condição para o aproveitamento dos créditos.
  4. Aplicação de rateio proporcional: Quando a água é utilizada para múltiplas finalidades, é obrigatório aplicar critérios racionais de rateio para determinar exatamente quanto do insumo foi utilizado na atividade geradora de créditos.

Essa orientação é válida tanto para água fornecida por companhias de saneamento quanto para água adquirida de fornecedores privados (como caminhões-pipa), desde que atendidos os requisitos legais mencionados.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais e precedentes:

  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/Pasep)
  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS)
  • Recurso Especial nº 1.221.170/PR (julgado pelo STJ)
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018

Esses dispositivos estabelecem as regras gerais sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, bem como os critérios específicos para sua aplicação.

Análise Comparativa com Outros Setores

É interessante observar que a água, como insumo, pode receber tratamentos distintos conforme o setor econômico analisado. O próprio Parecer Normativo nº 5/2018 menciona que a relevância de determinado item pode variar “pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria)”.

No caso específico das lavanderias, a água é reconhecida como elemento central e indispensável ao processo produtivo, sem o qual a atividade-fim simplesmente não existiria. Esta característica distingue este setor de muitos outros, onde a água pode ter papel secundário ou apenas auxiliar.

Tal entendimento está alinhado com o “teste de subtração” mencionado no Parecer Normativo, segundo o qual um item é considerado insumo quando sua remoção impossibilita a prestação do serviço ou implica em substancial perda de qualidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 173 – COSIT traz uma importante confirmação para o setor de lavanderias sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS relacionados à água utilizada como insumo em suas atividades.

No entanto, para exercer adequadamente esse direito, as empresas precisam implementar controles rigorosos e documentação adequada, além de observar os demais requisitos estabelecidos na legislação tributária.

É fundamental que as empresas do setor avaliem seus processos internos para garantir o cumprimento dessas exigências, maximizando assim o aproveitamento dos créditos tributários a que têm direito, sempre em conformidade com as normas fiscais vigentes.

Por fim, vale ressaltar que tanto a aquisição de insumos quanto sua utilização devem ser passíveis de comprovação mediante documentação hábil e idônea, que pode ser exigida pela Receita Federal a qualquer tempo, enquanto não decaírem os fatos geradores em questão.

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