As regras para crédito de PIS/COFINS no frete de importação são um tema relevante para empresas importadoras que buscam otimizar sua tributação. A Solução de Consulta Vinculada à COSIT nº 350/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições relacionados aos dispêndios com fretes na importação de mercadorias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 350, de 28 de junho de 2017
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contextualização sobre créditos de PIS/COFINS em operações de importação
A legislação que rege o PIS/PASEP e a COFINS no regime não-cumulativo permite a tomada de créditos em diversas situações, incluindo algumas operações relacionadas à importação de bens. Porém, a correta identificação dos valores que podem compor a base de cálculo desses créditos gera frequentes dúvidas entre os contribuintes.
No caso específico do frete na importação de mercadorias, é fundamental entender a distinção entre o transporte internacional e o transporte nacional da mercadoria importada, pois o tratamento tributário para fins de creditamento é diferente em cada situação.
Tratamento do frete internacional para fins de crédito
De acordo com a Solução de Consulta analisada, os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado são considerados parte do valor aduaneiro da mercadoria.
Esta interpretação está fundamentada no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, que estabelece:
“Art. 4º Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:
I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;”
Consequentemente, estes valores podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que seja permitida a apuração do referido crédito na operação.
Tratamento do frete nacional para fins de crédito
Por outro lado, a Solução de Consulta estabelece que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria.
Este entendimento está baseado no inciso II do art. 5º da mesma Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, que determina:
“Art. 5º Não integram o valor aduaneiro:
II – o custo do transporte após a chegada ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ao ponto de fronteira alfandegado;”
Como consequência direta, estes valores não podem compor a base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Fundamentação legal para tomada de crédito de PIS/COFINS na importação
A possibilidade de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS na importação está prevista principalmente no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que estabelece:
“Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I – bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;”
A base de cálculo destes créditos, por sua vez, é determinada pelo valor aduaneiro que serviu de base para o cálculo das próprias contribuições no momento da importação, conforme o art. 7º da mesma lei.
Impactos práticos para as empresas importadoras
O crédito de PIS/COFINS no frete de importação possui importantes implicações práticas para as empresas que realizam operações de importação:
- Segregação de valores: É essencial que as empresas mantenham controles precisos que permitam distinguir claramente os valores referentes ao frete internacional (do exterior até o porto/aeroporto alfandegado) daqueles referentes ao frete nacional (do local alfandegado até o destino final).
- Documentação comprobatória: A empresa deve manter documentação adequada que comprove tanto os valores pagos quanto a natureza dos serviços de transporte contratados.
- Planejamento tributário: O conhecimento preciso sobre quais valores podem ou não gerar créditos permite um melhor planejamento tributário nas operações de importação.
- Adequação contábil: Os registros contábeis devem refletir corretamente a segregação entre os valores do frete internacional e nacional para permitir a correta apuração dos créditos.
Análise comparativa e casos práticos
Para ilustrar a aplicação prática destas regras, consideremos um exemplo simples:
Uma empresa importadora adquire mercadorias no valor de R$ 100.000,00 e incorre nos seguintes custos:
- Frete internacional: R$ 15.000,00 (do país de origem até o porto brasileiro)
- Frete nacional: R$ 5.000,00 (do porto até o estabelecimento da empresa)
Para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS na importação:
- Valor aduaneiro: R$ 115.000,00 (mercadoria + frete internacional)
- Base de cálculo para créditos de PIS/COFINS: R$ 115.000,00
- O valor de R$ 5.000,00 referente ao frete nacional não compõe a base de cálculo para os créditos.
Considerando as alíquotas básicas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS, os créditos potenciais seriam:
- Crédito de PIS/PASEP: R$ 115.000,00 × 1,65% = R$ 1.897,50
- Crédito de COFINS: R$ 115.000,00 × 7,6% = R$ 8.740,00
É importante ressaltar que este é um exemplo simplificado, e que a possibilidade de creditamento depende também de outros fatores, como a natureza da mercadoria importada e o regime tributário adotado pela empresa.
Considerações finais sobre o aproveitamento de créditos
As regras relativas ao crédito de PIS/COFINS no frete de importação representam um aspecto importante da legislação tributária federal que deve ser observado com atenção pelas empresas importadoras. A correta distinção entre os fretes internacional e nacional, bem como o adequado tratamento contábil e fiscal desses valores, são essenciais para a regular apuração dos créditos destas contribuições.
Vale lembrar que, além da possibilidade de creditamento sobre o valor aduaneiro (que pode incluir o frete internacional), as empresas também podem, em determinadas situações, aproveitar créditos específicos sobre serviços de fretes nacionais quando utilizados nas situações previstas na legislação. No entanto, este aproveitamento se daria com base em disposições legais específicas, distintas das analisadas na Solução de Consulta em questão.
Por fim, é fundamental que as empresas mantenham-se atualizadas sobre eventuais alterações na legislação e nas interpretações oficiais da Receita Federal sobre este tema, dado o seu impacto direto no fluxo de caixa e na carga tributária efetiva das operações de importação.
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