O crédito de PIS/COFINS na aquisição de serviços de instituições educacionais sem fins lucrativos é um tema que gera frequentes dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 162/2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre as possibilidades e limitações para aproveitamento desses créditos, considerando as peculiaridades tributárias dessas entidades.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que contrata serviços de fundações educacionais sem fins lucrativos e tinha dúvidas sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS. A questão central envolvia o fato de que estas instituições educacionais possuem tratamento tributário diferenciado, estando sujeitas ao PIS sobre a folha de salários e à isenção da COFINS sobre suas atividades próprias.
A análise deste tema é relevante porque muitas empresas mantêm relações comerciais com entidades educacionais sem fins lucrativos, utilizando seus serviços como insumos em suas próprias atividades.
Tratamento Tributário das Instituições Educacionais
Inicialmente, é fundamental entender o regime tributário aplicável às instituições educacionais sem fins lucrativos que preencham as condições do art. 12 da Lei nº 9.532/1997:
- Recolhem PIS com base na folha de salários à alíquota de 1%, conforme estabelecido no art. 13, III, da MP nº 2.158-35/2001;
- Não contribuem para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento;
- São isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias, nos termos do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001.
Créditos de PIS na Aquisição de Serviços Educacionais
No que se refere ao crédito de PIS/COFINS na aquisição de serviços de instituições educacionais sem fins lucrativos, a Receita Federal estabeleceu posição clara em relação ao PIS: no regime não cumulativo, a pessoa jurídica que adquire serviços de instituições educacionais sem fins lucrativos não pode descontar créditos dessa contribuição.
O fundamento para essa vedação está no fato de que essas instituições estão sujeitas ao PIS sobre a folha de salários, e não sobre a receita ou faturamento. Como explica a solução de consulta:
“No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente dos serviços prestados por instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, ‘III’, da MP nº 2.158-35, de 2001), não pode descontar créditos calculados em relação aos serviços contratados…”
A RFB ressalta que há estanqueidade entre as diferentes modalidades de PIS (sobre receita, importação, folha de salários e receitas governamentais), que, apesar de terem a mesma denominação, possuem naturezas jurídicas distintas, nos termos do art. 4º do CTN.
Créditos de COFINS na Aquisição de Serviços Educacionais
Em relação à COFINS, a solução é mais complexa e varia conforme a natureza da atividade prestada pela instituição educacional. A possibilidade de creditamento depende de uma análise sobre se os serviços adquiridos decorrem ou não das “atividades próprias” da instituição:
1. Serviços decorrentes de atividades próprias
São isentas da COFINS as receitas derivadas das atividades próprias das instituições educacionais, assim consideradas:
- Contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
- Valores recebidos de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto;
- Mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais (conforme decisão do STJ no REsp 1.353.111-RS e Nota PGFN/CRJ nº 333/2016).
Quando a empresa adquire serviços que se enquadram nessas atividades próprias (portanto, isentas da COFINS), ela pode, em princípio, descontar créditos da COFINS em relação aos mesmos, desde que sejam utilizados como insumos em sua atividade.
Este entendimento baseia-se na Solução de Consulta COSIT nº 227/2017, que estabeleceu que a vedação à apropriação de créditos em caso de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não se aplica às situações em que estes sejam adquiridos com isenção e, posteriormente, utilizados como insumos.
2. Serviços decorrentes de atividades não próprias
Quando os serviços prestados pela instituição educacional não se enquadram no conceito de “atividades próprias” (portanto, estão sujeitos à COFINS), a pessoa jurídica tomadora dos serviços pode descontar créditos calculados da COFINS, desde que utilizados como insumos em sua atividade.
Conceito de Insumos para Fins de Creditamento
É importante destacar que, para fins de creditamento tanto de PIS quanto de COFINS, deve-se observar o conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR e esmiuçado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018.
Segundo este entendimento, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
O critério da essencialidade está relacionado a itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou cuja falta lhes prive de qualidade, quantidade ou suficiência.
Já o critério da relevância identifica itens que, embora não sejam indispensáveis à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integram o processo produtivo, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.
Impactos Práticos para as Empresas
O entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para as empresas que contratam serviços de instituições educacionais sem fins lucrativos:
- Em relação ao PIS, não há possibilidade de creditamento, independentemente da natureza do serviço adquirido;
- Para a COFINS, é necessário avaliar se o serviço contratado decorre de atividade própria ou não da instituição educacional;
- É fundamental que a empresa tomadora do serviço obtenha documentação adequada da instituição educacional para comprovar a natureza da atividade e o correspondente tratamento tributário;
- O serviço adquirido deve se enquadrar no conceito de insumo estabelecido pelo STJ e RFB para possibilitar o creditamento.
Considerações Finais
A possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS na aquisição de serviços de instituições educacionais sem fins lucrativos requer uma análise cuidadosa da natureza dos serviços contratados e do regime tributário da entidade prestadora.
As empresas que mantêm relações comerciais com essas instituições devem estar atentas às peculiaridades do regime tributário aplicável, especialmente quanto à diferenciação entre atividades próprias e não próprias, para determinar corretamente suas possibilidades de creditamento.
É recomendável que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a natureza dos serviços adquiridos e seu efetivo uso como insumo em suas atividades, a fim de sustentar os créditos tomados em caso de questionamentos por parte do Fisco.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 162/2019, acesse o site da Receita Federal.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A complexa interpretação de regras de creditamento de TAIS contribuições reduz em 73% o tempo de análise tributária, identificando automaticamente oportunidades de crédito e riscos fiscais para sua empresa.
Leave a comment