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Crédito de PIS/COFINS em importação: quais despesas geram direito

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O entendimento sobre crédito de PIS/COFINS em importação tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta Cosit nº 121/2017 traz importantes esclarecimentos sobre quais despesas vinculadas à importação geram direito ao creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.

Nota: Esta solução de consulta foi posteriormente reformada pela SC Cosit nº 241, de 19 de maio de 2017.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 121 – Cosit
  • Data de publicação: 8 de fevereiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica cuja atividade principal é a importação de polímeros (principalmente polipropileno homopolímero e copolímero de polipropileno) para revenda no mercado nacional, sem industrialização. Após o desembaraço aduaneiro, a empresa contrata serviços de carga/descarga, transporte terrestre e armazenagem com empresas domiciliadas no Brasil.

O contribuinte questionou se poderia aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os gastos com serviços aduaneiros, frete interno (do porto/aeroporto até seu estabelecimento) e armazenagem dos produtos importados, com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Base Legal Analisada

Para responder à consulta, a Receita Federal analisou especialmente:

  • Art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP)
  • Art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
  • Art. 15 da Lei nº 10.865/2004 (créditos na importação)
  • Arts. 4º e 5º da IN SRF nº 327/2003 (determinação do valor aduaneiro)

Análise Sobre o Direito ao Crédito de PIS/COFINS em Importação

1. Serviços Aduaneiros

A Receita Federal concluiu que não há previsão legal que permita o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores pagos a título de serviços aduaneiros na importação. Esses serviços não estão contemplados no rol taxativo do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tampouco no art. 15 da Lei 10.865/2004, que trata especificamente dos créditos vinculados à importação.

2. Frete Interno na Importação

Quanto ao frete para transporte do produto importado do porto/aeroporto até o estabelecimento do importador, também foi negado o direito ao creditamento. A análise considerou dois aspectos importantes:

  • Base de cálculo do PIS/COFINS-Importação: É o valor aduaneiro, conforme art. 7º da Lei nº 10.865/2004, que não inclui o frete interno em território nacional;
  • Créditos na importação: São calculados sobre a mesma base (valor aduaneiro), conforme §3º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Segundo a IN SRF nº 327/2003 (arts. 4º e 5º), o valor aduaneiro inclui apenas o frete internacional até o porto/aeroporto alfandegado ou ponto de fronteira, mas não contempla o frete interno subsequente. Como o crédito de PIS/COFINS em importação é calculado sobre o valor aduaneiro, o frete interno não gera direito a crédito.

A Receita Federal ressaltou ainda que, entre as hipóteses de creditamento previstas no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, há previsão apenas para frete na operação de venda (inciso IX), não havendo previsão para frete na aquisição/importação.

3. Armazenagem de Mercadorias Importadas

Diferentemente dos itens anteriores, a Receita Federal reconheceu o direito ao creditamento das despesas com armazenagem de produtos importados. O fundamento legal está no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003 (para PIS/PASEP).

A única exigência é que o serviço de armazenagem seja adquirido de pessoa jurídica domiciliada no país, conforme §3º do art. 3º da Lei 10.833/2003. A Receita destacou que a previsão legal para creditamento de armazenagem é genérica, abrangendo tanto mercadorias nacionais quanto importadas.

Conclusão da Receita Federal

No regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS:

  • NÃO é admitido o desconto de créditos em relação a:
    • Serviços aduaneiros
    • Frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional
  • É permitido o desconto de créditos em relação a:
    • Despesas com armazenagem do produto importado, desde que contratadas com pessoa jurídica domiciliada no Brasil

Impactos Práticos para Importadores

Esta interpretação da Receita Federal tem impacto direto no planejamento tributário e no fluxo de caixa das empresas importadoras. Considerando a impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre serviços aduaneiros e frete interno, estas despesas representam um custo efetivo que deve ser incorporado ao preço final do produto.

Por outro lado, a possibilidade de creditamento sobre as despesas de armazenagem pode representar uma economia tributária significativa, especialmente para empresas que mantêm grandes volumes de produtos importados em armazéns antes da comercialização no mercado interno.

Vale ressaltar que a estruturação logística da operação de importação e a correta segregação e documentação das despesas com armazenagem são fundamentais para assegurar o aproveitamento dos créditos permitidos pela legislação.

Considerações Finais

O crédito de PIS/COFINS em importação é um tema que exige atenção especial dos profissionais de comércio exterior e tributário. A interpretação restritiva da Receita Federal quanto às despesas que geram direito a crédito demanda uma análise cuidadosa dos custos envolvidos nas operações de importação.

Cabe lembrar que a SC Cosit 121/2017 foi posteriormente reformada pela SC Cosit 241/2017, o que reforça a importância de acompanhar constantemente a evolução das interpretações oficiais sobre o tema.

Por fim, é importante que os contribuintes mantenham documentação adequada que comprove a natureza das despesas incorridas no processo de importação, especialmente aquelas relacionadas à armazenagem, para sustentar o aproveitamento dos créditos em caso de questionamentos por parte do Fisco.

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