Crédito de PIS/COFINS em EPI: Indústrias podem descontar conforme Solução de Consulta 4.037/2023
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta 4.037 – DISIT/SRRF04, de 25 de setembro de 2023, confirmou a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS em EPI (Equipamentos de Proteção Individual) quando fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.037/2023 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 25 de setembro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do ramo supermercadista que opera com diversas filiais, incluindo duas unidades industriais: uma dedicada à fabricação de produtos de panificação (CNAE 1091-1/01) e outra à fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01).
O contribuinte questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos à aquisição de EPIs utilizados como insumos na produção industrial, considerando que sua matriz exerce atividade tipicamente comercial, enquanto suas filiais têm natureza industrial.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Centralização da Apuração na Matriz
A solução de consulta esclarece que a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme determina o art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999:
“Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica: […] III – a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;”
Assim, se uma filial industrial da empresa gerar crédito de PIS/COFINS em EPI, a matriz poderá utilizá-lo devido à centralização da apuração, mesmo que desempenhe atividade comercial.
EPIs como Insumos para Créditos de PIS/COFINS
O ponto central da consulta refere-se à possibilidade de considerar os EPIs como insumos para fins de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A Receita Federal, vinculando-se à Solução de Consulta Cosit nº 183/2019, confirmou que:
“Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumo, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”
Esse entendimento está alinhado com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que foi editado após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 176, §1º, IX, também contempla expressamente os EPIs como insumos para fins de creditamento:
“Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:
…
IX – equipamentos de proteção individual (EPI);”
Diferenciação entre EPIs e Uniformes
É importante destacar que, diferentemente dos EPIs, os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumo para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, a menos que a pessoa jurídica explore atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Aproveitamento Extemporâneo de Créditos
A Solução de Consulta também esclareceu que é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional de cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
O fundamento legal para esta possibilidade encontra-se no §4º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem que “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”.
No entanto, a apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica está obrigada (inclusive a EFD-Contribuições) referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.
Vedação à Atualização Monetária
A solução de consulta foi clara ao afirmar que é vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, sejam eles apurados temporânea ou extemporaneamente. Tal vedação decorre do art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/Pasep por força do art. 15, VI, da mesma lei:
“Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.”
Compensação e Ressarcimento
Por fim, a solução de consulta esclareceu que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência são passíveis de compensação ou ressarcimento, conforme o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Os procedimentos específicos para compensação e ressarcimento estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Impactos Práticos
Para empresas que possuem atividades industriais, mesmo quando associadas a uma matriz comercial, a possibilidade de aproveitar crédito de PIS/COFINS em EPI representa uma importante economia tributária. Isso porque os gastos com equipamentos de proteção individual, geralmente obrigatórios por normas trabalhistas e de segurança, podem ser significativos no custo operacional das indústrias.
O entendimento consolidado pela Receita Federal traz benefícios concretos para contribuintes que:
- Possuem estabelecimentos industriais, mesmo que a matriz tenha atividade comercial;
- Fornecem EPIs aos trabalhadores envolvidos no processo produtivo;
- Estão sujeitos à sistemática não-cumulativa das contribuições;
- Possuem créditos não aproveitados em períodos anteriores, dentro do prazo prescricional.
No entanto, é fundamental observar que apenas os EPIs fornecidos a trabalhadores diretamente envolvidos nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços podem gerar créditos. Aqueles destinados a empregados de áreas administrativas, comerciais ou outras não ligadas diretamente à produção não se qualificam como insumos para essa finalidade.
Análise Comparativa
Esta solução de consulta reforça o entendimento já manifestado pela Receita Federal em soluções anteriores, especialmente a Solução de Consulta Cosit nº 183/2019, que já havia reconhecido os EPIs como insumos para fins de creditamento.
Importante notar que, antes do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo STJ, o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS era interpretado de forma mais restritiva pela Receita Federal. A atual interpretação, consolidada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, adota um conceito mais amplo, considerando como insumos os bens ou serviços que sejam relevantes e essenciais para o processo produtivo ou para a prestação de serviços.
Vale ressaltar, ainda, a diferenciação clara estabelecida entre EPIs (que geram créditos) e uniformes (que não geram), o que evidencia que a aplicação do conceito de insumo continua exigindo análise específica de cada item em relação à sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 4.037/2023 traz importante pacificação quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS em EPI por empresas que tenham atividades industriais, mesmo quando a matriz tenha natureza comercial.
Para os contribuintes que se enquadram nessa situação, é recomendável:
- Revisar os procedimentos de apuração de créditos para assegurar que os EPIs fornecidos aos trabalhadores da produção estejam sendo corretamente considerados;
- Verificar se existem créditos não aproveitados em períodos anteriores, dentro do prazo prescricional de cinco anos;
- Em caso de aproveitamento extemporâneo, providenciar a retificação das declarações pertinentes;
- Implementar controles que permitam identificar claramente os EPIs destinados aos trabalhadores da produção, distinguindo-os daqueles fornecidos a empregados de áreas não produtivas.
Por fim, é fundamental que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a destinação dos EPIs exclusivamente para trabalhadores envolvidos nas atividades produtivas, a fim de sustentar o aproveitamento dos créditos em caso de fiscalização.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas fiscais complexas como esta, gerando economia imediata em conformidade tributária.
Leave a comment