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Crédito de IPI sobre produtos adquiridos de importador com decisão judicial favorável

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Crédito de IPI sobre produtos adquiridos de importador com decisão judicial favorável
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A Crédito de IPI sobre produtos adquiridos de importador com decisão judicial favorável foi o tema abordado na Solução de Consulta nº 295 – Cosit, publicada em 26 de dezembro de 2018 pela Receita Federal. A decisão esclarece pontos importantes sobre o direito ao crédito presumido em operações envolvendo fornecedores que possuem liminares judiciais.

Detalhes da Norma

Tipo: Solução de Consulta

Número: 295 – Cosit

Data de publicação: 26 de dezembro de 2018

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um estabelecimento industrial que atua no ramo de informática e que adquire insumos de fornecedores que importam produtos estrangeiros. Estes fornecedores, por sua vez, obtiveram decisões judiciais (com tutela antecipada) que os dispensam de destacar o IPI nas notas fiscais de venda no mercado interno.

O consultante questionou à Receita Federal se poderia apropriar-se de crédito presumido de IPI, com base no art. 227 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), nas aquisições realizadas desses fornecedores que, embora sejam comerciantes atacadistas, estão momentaneamente dispensados de recolher o IPI na revenda em virtude de decisão judicial.

Fundamentos Legais e Análise

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 9º, inciso I, do RIPI/2010: equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores que derem saída a produtos de procedência estrangeira;
  • Art. 226, inciso V, do RIPI/2010: permite ao estabelecimento industrial creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro;
  • Art. 227 do RIPI/2010: autoriza o crédito presumido de IPI para aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte.

Na análise da consulta, a Receita Federal estabeleceu pontos essenciais:

  1. O importador é legalmente equiparado a estabelecimento industrial quando promove a saída de produtos de procedência estrangeira, sendo contribuinte do IPI nesta operação;
  2. Uma decisão judicial que afasta a incidência do IPI nessas operações, mesmo com tutela antecipada, não produz efeitos para terceiros que não são parte da lide, especialmente enquanto não houver trânsito em julgado;
  3. O Fisco continua considerando o importador como contribuinte do imposto, tendo inclusive recorrido das decisões judiciais que afastaram a tributação.

Posicionamento do STJ sobre a Bitributação do IPI na Importação

A Solução de Consulta menciona importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata diretamente do tema. Em julgamento de recurso repetitivo (EREsp 1403532-SC), o STJ firmou a seguinte tese:

“Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.

O STJ entendeu que não ocorre bitributação ou bis in idem nestes casos, pois existem dois fatos geradores distintos:

  1. Primeiro: o desembaraço aduaneiro (incidência sobre o preço de compra);
  2. Segundo: a saída do produto do estabelecimento importador (incidência sobre o preço de venda).

O tribunal também esclareceu que o sistema de créditos (não-cumulatividade) permite ao importador aproveitar o imposto pago no desembaraço aduaneiro como crédito na operação subsequente, mantendo a tributação apenas sobre o valor agregado.

Conforme destacado na Solução de Consulta, esse entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, deve ser obrigatoriamente observado pelos juízes e tribunais, conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Requisitos para Creditação na Forma do Art. 227 do RIPI/2010

A Receita Federal esclareceu que para o aproveitamento do crédito presumido na forma do art. 227 do RIPI/2010 (50% do valor da aquisição), devem estar presentes as seguintes condições cumulativas:

  • O vendedor deve ser comerciante atacadista não contribuinte do IPI;
  • O adquirente deve ser contribuinte do IPI (estabelecimento industrial ou equiparado);
  • As mercadorias adquiridas devem representar matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem a serem empregados no processo produtivo;
  • Os produtos devem ser tributados pelo IPI (alíquotas positivas).

No caso analisado, mesmo que os fornecedores sejam comerciantes atacadistas nos termos do art. 14 do RIPI/2010, eles continuam sendo considerados pelo Fisco como contribuintes do IPI, ainda que momentaneamente dispensados de recolhê-lo por força de decisão judicial não transitada em julgado.

Conclusão e Impactos Práticos

A Receita Federal concluiu que o consulente não pode se creditar do IPI nos termos do art. 227 do RIPI/2010 quando adquire produtos de importadores que possuem decisão judicial favorável (não transitada em julgado) que os dispensa de destacar o imposto nas notas fiscais de venda.

Esta orientação tem impactos práticos significativos para empresas industriais que adquirem insumos importados:

  • É necessário verificar a situação tributária real dos fornecedores, além da aparente;
  • Decisões judiciais não transitadas em julgado não garantem direitos a terceiros;
  • A probabilidade de reforma dessas decisões é alta, considerando o entendimento consolidado do STJ;
  • Eventual creditação indevida pode gerar passivos tributários e glosas em procedimentos de fiscalização.

Para as empresas que estão nesta situação, é recomendável avaliar caso a caso as implicações fiscais da aquisição de insumos de fornecedores que possuem liminares ou decisões judiciais que os dispensam do recolhimento do IPI na revenda, especialmente considerando a tendência de reforma dessas decisões em instâncias superiores.

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