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Crédito de IPI para produtos intermediários consumidos no processo industrial

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crédito de IPI para produtos intermediários
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O crédito de IPI para produtos intermediários consumidos no processo industrial é um tema de grande relevância para as empresas do setor produtivo. A Solução de Consulta nº 249/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) traz importantes esclarecimentos sobre o direito ao aproveitamento desses créditos, mesmo quando os insumos não se agregam ao produto final.

Entenda a Solução de Consulta nº 249/2018

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 249/2018
Data de publicação: 12 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A norma foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma empresa fabricante de móveis com predominância de madeira, que questionava o direito ao crédito de IPI na aquisição de produtos utilizados em suas atividades industriais, como rebolos, lixas, serra fita, brocas, discos de corte, lâminas de corte e diversos tipos de gases (argônio, stargold, cogon e butano).

O conceito de produtos intermediários na legislação do IPI

O artigo 226, inciso I, do Regulamento do IPI (RIPI/2010) permite que estabelecimentos industriais se creditem do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados.

A legislação inclui entre os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Complementarmente, o artigo 610, inciso II, do mesmo regulamento, define que produtos intermediários são aqueles que, inclusive quando não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial.

Critérios para caracterização dos produtos intermediários

A Solução de Consulta nº 249/2018 reforça os critérios estabelecidos pelo Parecer Normativo CST nº 65/1979 para caracterização de produtos intermediários que geram direito ao crédito de IPI:

  1. Produtos que se integram ao produto final (produtos intermediários em sentido estrito); ou
  2. Produtos que, embora não se integrando ao produto final, sofram alterações como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou vice-versa.

O conceito de “consumo” no processo industrial deve ser entendido como a decorrência de um contato físico, de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.

A norma é clara ao afirmar que não havendo tais alterações, ou havendo apenas em função de ações exercidas indiretamente, inexiste o direito ao crédito, mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo imobilizado da empresa.

Responsabilidade do contribuinte na caracterização dos produtos

Um ponto importante ressaltado na Solução de Consulta é que cabe ao próprio estabelecimento industrial identificar quais produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito do imposto, em consonância com os critérios estabelecidos.

De acordo com o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 59/1994, os contribuintes arcarão com as consequências da errônea caracterização dos produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções, no prazo previsto no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional.

Restrição quanto a partes e peças de máquinas

A Solução de Consulta nº 249/2018 também esclarece um ponto crucial que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes: não geram direito ao crédito de IPI as partes e peças de máquinas adquiridas para reposição ou restauração, ainda que:

  • Não sejam incorporadas ao ativo imobilizado;
  • Se desgastem ou se consumam no processo de industrialização;
  • Percam suas propriedades em razão do contato direto que exercem sobre o produto em fabricação ou que este produto exerce sobre elas.

Esta restrição tem base no Parecer Normativo CST nº 181/1974, que estabeleceu que máquinas, equipamentos e instalações, bem como suas partes, peças e acessórios, não se confundem com as matérias-primas e produtos intermediários. Segundo esse parecer, os produtos intermediários são submetidos ao processo de industrialização, com participação intrínseca ao mesmo, enquanto máquinas e seus componentes agem sobre o processo de modo extrínseco.

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 3/2018 reafirmou esse entendimento, corroborando a impossibilidade de creditamento para partes e peças de máquinas, mesmo quando há contato físico direto com o produto em fabricação.

Aplicação prática dos critérios

Para que o contribuinte possa aplicar corretamente os critérios estabelecidos na legislação e nos pareceres normativos, é recomendável que avalie cada insumo utilizado em seu processo industrial considerando:

  1. Se o produto se integra fisicamente ao produto final fabricado;
  2. Se não se integrando, há contato físico direto com o produto em fabricação;
  3. Se do contato físico direto resulta desgaste, dano ou alteração física/química do insumo;
  4. Se o produto não está incluído no ativo imobilizado;
  5. Se o produto não constitui parte ou peça de máquina.

Somente atendendo cumulativamente a esses critérios será possível aproveitar o crédito de IPI para produtos intermediários que não se agregam ao produto final.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 249/2018 não analisa especificamente cada um dos produtos mencionados pela consulente (rebolos, lixas, serras, etc.), deixando a cargo da própria empresa a correta caracterização desses produtos como intermediários ou não, com base nos critérios objetivos estabelecidos na legislação e normas complementares.

Conclusão

O crédito de IPI para produtos intermediários consumidos no processo industrial é possível mesmo quando o insumo não se integra ao produto final, desde que sofra alterações físicas ou químicas em decorrência de contato direto com o produto em fabricação.

Entretanto, partes e peças de máquinas não geram direito ao crédito em nenhuma hipótese, ainda que não sejam ativadas e mesmo que se desgastem em razão do contato direto com o produto em fabricação.

A identificação correta dos produtos que geram direito ao crédito é responsabilidade do próprio contribuinte, que deve estar atento aos critérios estabelecidos para evitar glosas e possíveis autuações fiscais.

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