O crédito de IPI para produtos imunes é um tema que gera constante dúvida entre contribuintes, especialmente para empresas do setor editorial e gráfico. A Receita Federal do Brasil (RFB) acaba de esclarecer este assunto por meio da Solução de Consulta nº 291/2023, publicada em 16 de novembro de 2023.
Contexto da Consulta
Um contribuinte do setor de impressão de material gráfico e editorial questionou à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal se poderia manter os créditos de IPI relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos imunes, como livros.
A dúvida se refere especificamente à aplicabilidade do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, que estabelece:
“O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 […]”
Distinção entre imunidade, isenção e alíquota zero
Na análise, a Receita Federal fez questão de esclarecer as diferenças fundamentais entre imunidade, isenção e tributação à alíquota zero, aspectos essenciais para compreender o crédito de IPI para produtos imunes:
- Imunidade: a obrigação tributária sequer chega a nascer, havendo impossibilidade absoluta de instituição do tributo devido à limitação constitucional ao exercício da competência tributária;
- Isenção: há uma norma impositiva genérica, mas existe outra norma tributária específica que dispensa o pagamento do tributo em determinados casos;
- Alíquota zero: situação em que o produto está sujeito à tributação, mas com aplicação de alíquota zero.
Interpretação da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 aplica-se exclusivamente aos produtos industrializados isentos e àqueles tributados à alíquota zero. Segundo o órgão, a interpretação desse dispositivo legal deve seguir a diretriz do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção.
Nesse sentido, por se tratar de regra excepcional, não se pode conferir interpretação extensiva ao artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, incluindo hipóteses não expressamente previstas, como é o caso dos produtos imunes.
O Regulamento do IPI e a não cumulatividade
O Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) reforça esse entendimento nos seguintes dispositivos:
- Art. 251, §1º: “Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados – compreendidos aqueles com notação ‘NT’ na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização – ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal.”
- Art. 254, I, a: “Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados.”
A exceção: produtos exportados
A única exceção para a manutenção do crédito de IPI para produtos imunes refere-se aos produtos destinados à exportação, conforme previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 491/1969, que concede, como incentivo, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos exportados.
Esta interpretação está consolidada há anos na Receita Federal, como demonstra o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006, que deixa claro que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 não se aplica aos:
- Produtos com notação “NT” (não-tributados) na TIPI;
- Produtos amparados por imunidade (exceto produtos exportados);
- Produtos excluídos do conceito de industrialização.
Impactos para o setor editorial e gráfico
Para empresas do setor editorial e gráfico que trabalham com livros e outros materiais protegidos pela imunidade constitucional (art. 150, VI, d, da Constituição Federal), esta Solução de Consulta confirma a impossibilidade de manutenção e utilização dos créditos de IPI referentes aos insumos adquiridos para fabricação destes produtos.
Na prática, isso significa que estas empresas devem:
- Não escriturar créditos de IPI relativos a insumos que serão utilizados na produção de livros e outros materiais imunes;
- Realizar o estorno de créditos que tenham sido indevidamente aproveitados;
- Segregar adequadamente em sua contabilidade os insumos destinados à produção de itens imunes daqueles destinados à fabricação de produtos tributados, isentos ou com alíquota zero.
Esta decisão reforça a diferença de tratamento fiscal entre produtos imunes e produtos isentos ou tributados à alíquota zero, demonstrando que, apesar de todos resultarem em não pagamento do tributo, suas naturezas jurídicas e consequências práticas são distintas.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 291/2023 traz importante esclarecimento sobre o crédito de IPI para produtos imunes, confirmando o entendimento já adotado pela Receita Federal de que não se aplica o benefício do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 aos produtos imunes, incluindo livros e materiais editoriais.
Vale lembrar que este entendimento tem fundamento na própria natureza jurídica da imunidade tributária, que, diferentemente da isenção e da alíquota zero, situa-se fora do campo da incidência tributária, representando uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Empresas do setor editorial e gráfico devem estar atentas a esta interpretação para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações relacionadas ao aproveitamento indevido de créditos de IPI.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 291/2023, acesse o site oficial da Receita Federal.
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