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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Creditamento PIS/Pasep e Cofins na importação por conta e ordem de terceiros

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Creditamento PIS/Pasep e Cofins na importação por conta e ordem de terceiros
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O Creditamento PIS/Pasep e Cofins na importação por conta e ordem de terceiros representa um importante mecanismo para empresas que atuam neste segmento. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99036, de 31 de outubro de 2017, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre este tema, permitindo que as empresas possam aproveitar créditos relacionados a serviços subcontratados.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 99036
  • Data de publicação: 31 de outubro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 99036/2017 esclarece a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins por pessoas jurídicas que prestam serviços de importação por conta e ordem de terceiros. A norma tem efeitos imediatos para todos os contribuintes que atuam neste segmento, trazendo orientações sobre o tratamento tributário aplicável aos serviços subcontratados.

Contexto da Norma

A atividade de importação por conta e ordem de terceiros é uma modalidade onde uma empresa (importadora) é contratada por outra (adquirente) para realizar procedimentos de importação em nome desta última. Durante este processo, frequentemente a importadora subcontrata diversos serviços para viabilizar a operação completa.

A questão central abordada na consulta diz respeito à possibilidade de essas empresas importadoras aproveitarem créditos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins em relação aos dispêndios com a subcontratação de serviços necessários para a realização da importação. Esta dúvida decorre da interpretação do conceito de “insumos” previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem o regime não-cumulativo dessas contribuições.

Vale destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016, que já havia enfrentado a questão e estabelecido entendimento sobre o tema.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.

Estes créditos são relativos aos dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços aos seus clientes. A norma especifica que esses serviços subcontratados são aqueles que, quando reunidos, formam a prestação de serviço final disponibilizada ao cliente.

É importante ressaltar que o entendimento aplica-se exclusivamente aos serviços subcontratados de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Os créditos são calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins sobre os valores dos serviços subcontratados, desde que estes sejam considerados insumos à luz da legislação aplicável.

A base legal que fundamenta este entendimento está no art. 3º, inciso II, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), além do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e dispositivos da Lei nº 10.865/2004.

Impactos Práticos

Para as empresas que atuam no segmento de importação por conta e ordem de terceiros, esta Solução de Consulta representa uma significativa oportunidade de redução da carga tributária, mediante o aproveitamento de créditos das contribuições.

Na prática, empresas importadoras por conta e ordem podem considerar como insumos geradores de créditos diversos serviços subcontratados, tais como:

  • Serviços de desembaraço aduaneiro
  • Serviços de armazenagem
  • Serviços de transporte internacional e nacional
  • Serviços de despachante aduaneiro
  • Serviços de análise e classificação fiscal
  • Outros serviços diretamente vinculados ao processo de importação

A possibilidade de creditamento representa uma economia tributária significativa, uma vez que reduz o valor a recolher das contribuições através da sistemática não-cumulativa. Para empresas que possuem volume expressivo de importações, o impacto financeiro pode ser substancial.

Análise Comparativa

Anteriormente à consolidação deste entendimento, havia insegurança jurídica quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a serviços subcontratados na importação por conta e ordem. Muitas empresas adotavam postura conservadora, não aproveitando tais créditos por receio de questionamentos pelo Fisco.

Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 e posteriormente desta Solução de Consulta COSIT nº 99036/2017, o entendimento foi pacificado em favor do contribuinte, trazendo maior segurança jurídica para o setor.

Esta interpretação representa uma evolução no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/Pasep e Cofins, reconhecendo que, em empresas prestadoras de serviços, os serviços subcontratados que compõem a atividade-fim também geram direito a crédito, desde que diretamente relacionados à prestação do serviço final ao cliente.

Considerações Finais

O Creditamento PIS/Pasep e Cofins na importação por conta e ordem de terceiros representa um entendimento favorável aos contribuintes, que consolida a interpretação de que serviços subcontratados podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos das contribuições.

É fundamental que as empresas que atuam neste segmento verifiquem seus procedimentos internos para assegurar o correto aproveitamento destes créditos. Recomenda-se a revisão dos últimos 5 anos (período não atingido pela decadência) para verificar possíveis créditos não aproveitados que ainda possam ser recuperados.

Para empresas que já realizam o aproveitamento destes créditos, é importante garantir a adequada documentação comprobatória, mantendo controles que evidenciem a relação direta entre os serviços subcontratados e a prestação do serviço final ao cliente, para suportar o procedimento em caso de fiscalização.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 99036/2017 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil, proporcionando segurança jurídica para os contribuintes que atuam com importação por conta e ordem de terceiros.

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