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Creditamento de PIS/PASEP e COFINS em contratos de cessão de direito de uso de bens

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O creditamento de PIS/PASEP e COFINS em contratos de cessão de direito de uso de bens foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB). Por meio da Solução de Consulta nº 317, de 20 de dezembro de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) confirmou que os valores pagos em contratos de cessão onerosa de direito de uso podem ser equiparados a aluguéis para fins de aproveitamento de créditos dessas contribuições no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 317/2023
Data de publicação: 20 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de aditivos industriais e produtos químicos, tributada com base no lucro real e, portanto, submetida ao regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.

A consulente relatou ter celebrado um contrato oneroso de cessão de direito de uso de subestação de energia elétrica com outra empresa do setor químico, proprietária da infraestrutura. Mediante pagamentos mensais, a consulente obteve o direito de utilizar a subestação, resultando em redução nos custos de energia elétrica consumida em sua unidade produtiva.

A dúvida central da empresa estava relacionada à possibilidade de enquadrar esses pagamentos mensais como contraprestação de aluguel para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS, uma vez que o termo “aluguel” não constava explicitamente no contrato de cessão de direito de uso.

Fundamentação Legal

Para analisar a questão, a Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e Lei nº 10.833/2003 (COFINS), artigo 3º, inciso IV, que permitem o desconto de créditos calculados sobre valores de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa;
  • Lei nº 10.865/2004, artigo 31, § 3º, que veda o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único, que reforça essas disposições;
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), artigos 109 e 110, que estabelecem princípios para aplicação de institutos de direito privado no direito tributário;
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigos 565 a 578, que definem o instituto da locação de coisas.

Interpretação da Receita Federal

A análise da COSIT partiu da definição jurídica de locação (ou aluguel) no Direito Civil. Segundo o artigo 565 do Código Civil, na locação de coisas, “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.

A Receita Federal também recorreu à doutrina, esclarecendo que a locação pode ser apenas para uso (sem direito de apropriação dos frutos) ou também para gozo (que inclui, além do uso, a possibilidade de apropriação dos frutos). Destacou-se ainda que o termo “aluguel” é comumente utilizado tanto para designar o contrato quanto especificamente o preço pago pela locação.

Com base nesses elementos, a COSIT concluiu que o creditamento de PIS/PASEP e COFINS em contratos de cessão de direito de uso de bens é legítimo, uma vez que tais contratos possuem a mesma natureza jurídica dos contratos de aluguel (locação), ainda que não utilizem expressamente essa denominação.

Condições para o Aproveitamento dos Créditos

A Solução de Consulta estabeleceu que os valores pagos em decorrência de contratos onerosos de cessão de direito de uso podem compor a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, desde que sejam observadas as seguintes condições:

  • Os pagamentos devem ser feitos a pessoa jurídica;
  • Os bens objeto do contrato (no caso específico, a subestação de energia elétrica) devem ser utilizados nas atividades da empresa;
  • Os bens não podem ter integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte (conforme vedação expressa da Lei nº 10.865/2004, art. 31, § 3º).

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para contribuintes que utilizam contratos de cessão de direito de uso de bens em suas operações, com impactos significativos:

  • Segurança jurídica: Empresas que mantêm contratos de cessão de direito de uso podem apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS com maior segurança jurídica, mesmo quando não utilizam expressamente o termo “aluguel” nos instrumentos contratuais;
  • Redução da carga tributária efetiva: A possibilidade de aproveitamento de créditos contribui para a redução da carga tributária efetiva no regime não cumulativo;
  • Planejamento tributário: As empresas podem considerar essa interpretação em seu planejamento tributário, avaliando a viabilidade de estruturar operações de cessão de direito de uso em vez de outras modalidades que não gerariam créditos.

Considerações Importantes

Embora a Solução de Consulta COSIT nº 317/2023 traga uma interpretação favorável aos contribuintes, é importante observar alguns pontos de atenção:

  • A análise da Receita Federal foi baseada na natureza jurídica do contrato, independentemente da nomenclatura utilizada. Assim, é fundamental que o contrato de cessão de direito de uso contenha os elementos característicos de uma locação;
  • É essencial verificar se os bens objeto do contrato não integraram anteriormente o patrimônio da empresa, o que impediria o aproveitamento dos créditos;
  • Recomenda-se manter documentação adequada que comprove a efetiva utilização dos bens nas atividades da empresa, bem como os pagamentos realizados.

Vale ressaltar que, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 317/2023, para fins tributários, o que importa é a substância econômica da operação, não a forma ou denominação utilizada no contrato. A interpretação da Receita Federal priorizou a essência sobre a forma, reconhecendo que contratos de cessão onerosa de direito de uso, quando possuem as características de uma locação, devem receber o mesmo tratamento tributário.

Conclusão

O creditamento de PIS/PASEP e COFINS em contratos de cessão de direito de uso de bens foi expressamente reconhecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 317/2023. Esta interpretação amplia o alcance do benefício fiscal previsto no artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permitindo que os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições aproveitem créditos sobre valores pagos em contratos que, embora não denominados como aluguel, possuam a mesma natureza jurídica da locação.

Com esta manifestação, a Receita Federal privilegia a essência econômica sobre a forma jurídica adotada, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes e evitando questionamentos desnecessários sobre operações substancialmente idênticas, apenas com nomenclaturas distintas.

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