O creditamento PIS COFINS frete interno armazenagem mercadorias importadas é tema de grande relevância para empresas importadoras que buscam otimizar sua carga tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 241, de 19 de maio de 2017, que reformou parcialmente a Solução de Consulta COSIT nº 121/2017.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 241/2017
Data de publicação: 19 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta à Receita Federal
A consulta foi formulada por uma empresa importadora de polímeros que questionava a possibilidade de desconto de créditos de PIS/COFINS relacionados a serviços aduaneiros, frete interno e armazenagem contratados com pessoas jurídicas brasileiras após o desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
A empresa argumentava que esses serviços seriam essenciais para sua atividade de revenda, e que, por isso, deveriam gerar direito ao creditamento PIS COFINS frete interno armazenagem mercadorias importadas.
O caso reflete uma dúvida comum entre importadores: quais gastos com logística e serviços relacionados à importação podem gerar créditos no regime não cumulativo das contribuições?
Fundamentos Legais Analisados
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º (PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º (COFINS)
- Lei nº 10.865/2004, arts. 7º e 15 (PIS/COFINS-Importação)
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003, arts. 4º e 5º (Valoração Aduaneira)
A autoridade fiscal esclareceu que a análise do creditamento PIS COFINS frete interno armazenagem mercadorias importadas deve considerar separadamente cada um dos três tipos de serviços questionados pela consulente.
Possibilidade de Créditos em Relação a Serviços Aduaneiros
Quanto aos serviços aduaneiros (como despacho aduaneiro, liberação de cargas, etc.), a Receita Federal foi categórica ao afirmar que não é admitido o desconto de créditos de PIS/COFINS.
A justificativa técnica é que tais despesas não se enquadram em nenhuma das hipóteses de creditamento previstas no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, nem no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que enumera os créditos decorrentes da importação.
Créditos de PIS/COFINS Sobre Frete Interno na Importação
Em relação ao frete interno (transporte do produto importado do ponto de entrada no país até o estabelecimento da empresa), a COSIT também concluiu pela impossibilidade de creditamento.
Na análise, a Receita Federal destacou que:
- Os gastos com frete na aquisição só podem ser incorporados ao valor do bem adquirido para fins de crédito quando o bem se destina à revenda e é adquirido de pessoa jurídica brasileira, o que não ocorre com produtos importados.
- O crédito de PIS/COFINS-Importação é calculado sobre o valor aduaneiro, conforme o art. 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004.
- De acordo com os arts. 4º e 5º da IN SRF nº 327/2003, o frete interno (do porto/aeroporto até o estabelecimento) não compõe o valor aduaneiro.
Portanto, como o creditamento PIS COFINS frete interno armazenagem mercadorias importadas, no que se refere ao frete interno, não encontra amparo legal em nenhuma hipótese de creditamento, a Receita vedou essa possibilidade.
Créditos Sobre Armazenagem de Mercadorias Importadas
Quanto às despesas com armazenagem, diferentemente das duas situações anteriores, a Receita Federal reconheceu o direito ao creditamento, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- O serviço de armazenagem seja contratado junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- A mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente; e
- Os demais requisitos normativos sejam observados.
A autoridade fiscal esclareceu que o crédito referente à armazenagem só é cabível em relação a bens ou produtos acabados disponíveis para venda ou revenda imediata, já que a possibilidade de crédito está atrelada à operação de venda.
Por exemplo, se os bens forem armazenados em depósito central e posteriormente encaminhados para lojas, ficando estocados até sua posterior venda, não é cabível o desconto do crédito referente aos gastos com a armazenagem no depósito central, pois não se trataria de armazenagem vinculada à venda.
Exemplo Prático de Aplicação
Para ilustrar a aplicação prática da Solução de Consulta, vamos considerar uma empresa importadora de polímeros que tenha os seguintes gastos:
- R$ 5.000,00 com serviços de despacho aduaneiro;
- R$ 10.000,00 com frete do porto até seu estabelecimento;
- R$ 15.000,00 com armazenagem dos produtos em empresa brasileira, sendo que os produtos são vendidos diretamente a partir deste armazém.
Aplicando o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 241/2017:
- Sobre os R$ 5.000,00 de serviços aduaneiros: nenhum crédito é permitido;
- Sobre os R$ 10.000,00 de frete interno: nenhum crédito é permitido;
- Sobre os R$ 15.000,00 de armazenagem: permitido o crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%), resultando em R$ 1.387,50 de créditos.
Impactos Práticos para Empresas Importadoras
O creditamento PIS COFINS frete interno armazenagem mercadorias importadas representa um aspecto importante no planejamento tributário de empresas que operam com importação. Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta COSIT nº 241/2017 permitem às empresas:
- Avaliar corretamente quais custos logísticos podem gerar créditos tributários;
- Revisar procedimentos de apuração de PIS/COFINS;
- Ajustar contratos de serviços de armazenagem para maximizar o aproveitamento de créditos;
- Adotar estratégias de logística que privilegiem operações que gerem créditos, como a venda direta a partir do armazém.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta reformou parcialmente a anterior (COSIT nº 121/2017), consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Considerações Finais
É importante que as empresas importadoras fiquem atentas às regras de creditamento PIS COFINS frete interno armazenagem mercadorias importadas estabelecidas pela Receita Federal. A correta aplicação dessas regras permite aproveitar os créditos permitidos (como no caso da armazenagem) e evitar autuações por aproveitamento indevido (como no caso do frete interno e dos serviços aduaneiros).
Recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar que estejam em conformidade com o entendimento oficial, documentando adequadamente as operações que geram direito a crédito.
Vale lembrar que, apesar da Solução de Consulta se referir a um caso específico, seu entendimento tem aplicação geral para situações similares, servindo como importante orientação para todas as empresas que operam com importação.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 241/2017 no site da Receita Federal.
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