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Creditamento PIS COFINS frete aquisição insumos e venda produtos não tributados

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Creditamento PIS COFINS frete aquisição insumos e venda produtos não tributados
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O creditamento PIS COFINS frete aquisição insumos e venda produtos não tributados é tema de relevância para empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 265/2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre as possibilidades e vedações ao aproveitamento de créditos relacionados a fretes e insumos em operações não tributadas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 265/2019 – COSIT
  • Data de publicação: 24 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

Uma indústria de confeitos e balas, tributada pelo lucro real e sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, questionou a possibilidade de aproveitar créditos dessas contribuições em relação a:

  • Fretes na aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições
  • Fretes na venda de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições
  • Aquisição de materiais de manutenção ligados ao processo produtivo
  • Aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de caramelos

A empresa informou que a totalidade de suas receitas está sujeita ao regime não cumulativo, exceto as provenientes de exportações e vendas para a Zona Franca de Manaus.

Créditos de PIS/COFINS sobre fretes: regras gerais

A creditamento PIS COFINS frete aquisição insumos e venda produtos não tributados envolve regras específicas que precisam ser compreendidas pelos contribuintes. A COSIT abordou o tema sob duas perspectivas principais:

  1. Fretes na aquisição de insumos
  2. Fretes na venda de produtos

Fretes na aquisição de insumos não tributados

O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018 determina que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição deste. Quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base para apuração do valor do crédito.

Entretanto, quando vedado o creditamento em relação ao insumo adquirido, também não haverá direito, sequer indiretamente, em relação aos dispêndios com seu transporte.

A Solução de Consulta COSIT nº 265/2019, baseada na Solução de Consulta COSIT nº 227/2017, estabeleceu critérios específicos para o creditamento PIS COFINS frete aquisição insumos e venda produtos não tributados:

Situações com VEDAÇÃO ao crédito de fretes na aquisição:

  1. Quando os insumos são adquiridos com suspensão, não incidência ou alíquota zero das contribuições, é vedada a apropriação de créditos;
  2. Quando os insumos são adquiridos com isenção para elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições, também é vedada a apropriação de créditos.

Situação com PERMISSÃO ao crédito de fretes na aquisição:

  1. Quando os insumos são adquiridos com isenção e posteriormente utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento das contribuições, permite-se o creditamento.

Fretes na venda de produtos não tributados

Em relação ao creditamento PIS COFINS frete aquisição insumos e venda produtos não tributados na operação de venda, a COSIT manifestou posicionamento favorável, baseando-se na Solução de Consulta COSIT nº 498/2017 e no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

O entendimento é que é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que:

  • O ônus do frete seja suportado pelo vendedor; e
  • Não se trate de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica) ou à substituição tributária.

Essa interpretação é respaldada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

Créditos de PIS/COFINS na aquisição de leite in natura

Quanto à aquisição de leite in natura para fabricação de caramelos (NCM 1806.32.20), a COSIT apresentou duas análises importantes para o creditamento PIS COFINS frete aquisição insumos e venda produtos não tributados:

  1. Verificou que a venda de leite in natura para produção de caramelos não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não sendo possível apurar créditos presumidos nessa situação;
  2. Esclareceu que o leite in natura adquirido que não esteja sujeito ao microrregime estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, e que seja utilizado como insumo na produção de caramelos, pode gerar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002.

A conclusão é positiva para as empresas que utilizam o leite in natura como insumo em produtos como caramelos, desde que não estejam no regime específico estabelecido pela legislação.

Materiais de manutenção no processo produtivo

Em relação aos materiais de manutenção ligados ao processo produtivo, a COSIT considerou ineficaz a consulta, pois a empresa não descreveu completa e exatamente a hipótese a que se referia, não especificando:

  • Se são materiais utilizados na manutenção periódica e substituição de partes de ativos imobilizados;
  • Se são bens de pequeno valor ou de vida útil inferior a um ano;
  • Se são dispêndios com inspeções regulares.

A natureza do bem e da operação pode resultar em diferentes formas de incidência ou em não incidência das contribuições, sendo necessária a especificação detalhada para uma análise adequada.

Impactos Práticos para as Empresas

O creditamento PIS COFINS frete aquisição insumos e venda produtos não tributados traz implicações diretas para a gestão tributária das empresas:

  1. Controle de créditos: As empresas precisam mapear detalhadamente suas operações de frete, identificando aquelas relacionadas à aquisição e à venda de produtos não tributados;
  2. Classificação das operações: É fundamental distinguir entre operações com suspensão, não incidência, alíquota zero e isenção, pois o tratamento tributário é diferente em cada caso;
  3. Destinação dos insumos: O controle da destinação dos insumos adquiridos (se para produtos tributados ou não tributados) torna-se essencial para o correto aproveitamento de créditos;
  4. Formalização dos contratos de frete: A identificação clara de quem suporta o ônus do frete na venda é determinante para o direito ao crédito.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 265/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre o creditamento PIS COFINS frete aquisição insumos e venda produtos não tributados, permitindo às empresas uma maior segurança jurídica nas suas operações.

As regras estabelecidas pela RFB demonstram que, embora existam vedações ao creditamento em determinadas situações, há possibilidades legais de aproveitamento de créditos que podem resultar em economia tributária significativa para as empresas que operam no regime não cumulativo.

É fundamental que as empresas mantenham controles adequados das suas operações, documentação suporte e análise detalhada da legislação aplicável a cada caso, garantindo assim o correto aproveitamento dos créditos e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

Para maiores esclarecimentos sobre casos específicos, recomenda-se a análise detalhada da Solução de Consulta COSIT nº 265/2019 e das normas relacionadas, bem como consulta a profissionais especializados em tributação.

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