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Creditamento PIS/COFINS em serviços de detonação: rastreamento e escolta armada geram créditos

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Creditamento PIS/COFINS em serviços de detonação
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O creditamento PIS/COFINS em serviços de detonação foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 250, publicada em 24 de outubro de 2023, estabelecendo importantes diretrizes sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados aos serviços de rastreamento e escolta durante o transporte de explosivos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 250
Data de publicação: 24 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa prestadora de serviços de detonação a terceiros, que também realiza transporte rodoviário de cargas perigosas, questionou à Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS relacionados a determinados gastos obrigatórios por força da legislação específica que regula o transporte de explosivos.

O questionamento central abordou especificamente três tipos de serviços:

  • Serviço de rastreamento dos caminhões transportadores
  • Serviço de escolta armada
  • Serviço de rastreamento dos produtos explosivos

Tais serviços são exigências da Portaria COLOG/EB nº 147, de 21 de novembro de 2019, expedida pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro, que estabelece procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos.

Fundamentos Legais da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/PASEP)
  • Art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS)
  • Arts. 175 e 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018

Fundamental para a compreensão do tema é a definição de “insumos” para fins de creditamento das contribuições, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, e posteriormente consolidada no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018.

O Conceito de Insumos para Creditamento de PIS/COFINS

O STJ definiu que o conceito de insumos deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, considerando:

  • Critério da essencialidade: diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço;
  • Critério da relevância: identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

A RFB esclarece que somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, não abarcando itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades.

Análise da Receita Federal sobre os Serviços Consultados

Serviço de Rastreamento dos Caminhões

O artigo 26, inciso II, da Portaria COLOG/EB nº 147/2019 estabelece que os veículos de transporte de explosivos devem possuir “sistema de rastreamento do veículo em tempo real, por meio de GPS, que permita a sua localização”.

A Receita Federal considerou que, em razão da imposição legal e da relevância para o processo de prestação de serviços de detonação, os gastos com sistemas de rastreamento dos veículos transportadores de explosivos são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Serviço de Escolta Armada

Conforme o artigo 28 da Portaria COLOG/EB nº 147/2019, “o transporte de explosivos em território nacional deve ser obrigatoriamente acompanhado por escolta armada”.

Também considerando a imposição legal, a Receita Federal entendeu que os gastos com serviço de escolta armada para o acompanhamento dos veículos de transporte de explosivos são insumos geradores de créditos das contribuições.

Serviço de Rastreamento dos Produtos (Explosivos)

Embora a consulente tenha citado o art. 69 da Portaria COLOG/EB nº 147/2019, a RFB fundamentou sua análise nos arts. 75 e 76 da mesma norma, que tratam da segurança de explosivos e da necessidade de implementação de medidas de segurança consubstanciadas em um Plano de Segurança.

A Receita Federal concluiu que os gastos com o serviço de rastreamento de produtos explosivos também podem ser considerados insumos, desde que estejam previstos no Plano de Segurança e em conformidade com as normas que regulam a segurança de explosivos.

Para sustentar este entendimento, a RFB citou a Solução de Consulta COSIT nº 228/2019, que já havia se posicionado pela possibilidade de considerar como insumo as despesas com serviços contratados de rastreamento de cargas e veículos.

Condição Para o Aproveitamento dos Créditos

É importante destacar que, para que os gastos com os serviços mencionados gerem direito a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, a RFB estabeleceu uma condição fundamental: os serviços devem ser prestados em conformidade com a legislação que trata do exercício de atividades com explosivos.

Além disso, a decisão parte da premissa de que a consulente realiza o transporte dos explosivos para a prestação dos serviços de detonação a terceiros, sendo esse transporte elemento essencial e estrutural que integra a cadeia do serviço por ela prestado.

Elemento Estrutural da Prestação de Serviços

Um ponto fundamental na análise da Receita Federal foi o reconhecimento de que “o transporte rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação”. Esta conclusão está alinhada com o entendimento consolidado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que permite o creditamento para insumos do processo de produção de bens ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados.

Este entendimento ampliou significativamente o escopo de itens que podem ser considerados insumos, beneficiando especialmente as empresas que verticalizam suas operações ou que precisam atender a requisitos regulatórios específicos em suas cadeias produtivas.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta COSIT nº 250/2023 traz importantes repercussões para as empresas que atuam no segmento de prestação de serviços de detonação:

  1. Ampliação da base de cálculo dos créditos: as empresas podem incluir na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS valores significativos relacionados aos serviços de rastreamento e escolta;
  2. Segurança jurídica: a decisão proporciona segurança para que os contribuintes do setor realizem o aproveitamento dos créditos sem o risco de autuações fiscais;
  3. Redução da carga tributária efetiva: o reconhecimento desses gastos como insumos permite uma redução da carga tributária efetiva, melhorando a saúde financeira das empresas;
  4. Cumprimento da legislação regulatória: reforça a importância de atender às exigências da legislação específica do setor, uma vez que o creditamento está condicionado ao cumprimento dessas normas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 250/2023 representa um importante avanço na interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, especialmente para setores altamente regulados, como é o caso das empresas que atuam com explosivos.

Essa decisão reafirma o entendimento de que despesas impostas por legislação específica, quando relacionadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços, devem ser consideradas insumos pela sua relevância, mesmo que não afetem diretamente a qualidade final do produto ou serviço prestado.

As empresas do setor devem, no entanto, manter documentação adequada que comprove tanto a obrigatoriedade legal quanto a efetiva prestação dos serviços de rastreamento e escolta, garantindo assim o suporte necessário para o aproveitamento dos créditos em caso de fiscalização.

Para outros setores econômicos sujeitos a regulamentações específicas, esta Solução de Consulta pode servir como importante precedente para análise da possibilidade de creditamento relacionado a gastos impostos por legislação.

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