O creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento para prestação de serviços é um tema relevante para empresas que prestam serviços fora de sua sede. A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou recentemente seu entendimento sobre quais despesas podem ser consideradas insumos para fins de créditos das contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Vinculada à Solução de Consulta nº 211 – COSIT, de 12 de setembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Base legal: Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e IV; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
Contexto da norma
As empresas prestadoras de serviços frequentemente precisam enviar seus funcionários para realizar trabalhos presenciais em locais distantes de sua sede. Nesse contexto, surgem diversas despesas relacionadas ao deslocamento, como passagens aéreas, hospedagem, alimentação, locação de veículos, combustíveis e pedágios.
A questão central analisada pela Receita Federal foi determinar quais dessas despesas poderiam ser consideradas insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS, conforme previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A análise foi fundamentada no conceito de insumo estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que incorporou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR.
Despesas que não geram créditos de PIS/COFINS
A Receita Federal esclareceu que determinadas despesas relacionadas ao deslocamento de funcionários não são consideradas insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS:
- Passagens aéreas: Os gastos com bilhetes aéreos dos funcionários que prestarão serviços presencialmente no local do tomador não se qualificam como insumos.
- Hospedagem: As despesas com estadia em hotéis ou similares não geram direito a créditos das contribuições.
- Alimentação: Os custos com refeições dos funcionários durante a prestação de serviços externos não são considerados insumos.
- Locação de veículos: A RFB entendeu que a locação não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento.
- Pedágios: Os valores pagos em pedágios no trajeto entre o hotel e o local de prestação do serviço não dão direito a créditos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” prevista na legislação.
A principal justificativa da Receita Federal para negar o direito ao crédito sobre essas despesas é a “inexistência de imposição normativa” que considere esses gastos como essenciais ou relevantes ao processo produtivo do contribuinte.
Despesas que geram créditos de PIS/COFINS
Por outro lado, a Solução de Consulta reconheceu que uma categoria específica de despesa gera direito a créditos das contribuições:
- Combustíveis: As despesas com combustíveis utilizados em veículos (próprios ou alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito do PIS/COFINS, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Esta interpretação está alinhada com entendimentos anteriores da Receita Federal, que já havia reconhecido em outras soluções de consulta que os combustíveis utilizados no deslocamento para prestação de serviços externos têm essencialidade e relevância para o processo produtivo.
Impactos práticos para os contribuintes
A posição adotada pela Receita Federal traz impactos significativos para empresas que prestam serviços externos:
- Aumento de custos: O não creditamento de despesas significativas como passagens aéreas, hospedagem e alimentação representa um aumento do custo tributário para empresas com operações em múltiplas localidades.
- Necessidade de controle segregado: As empresas precisarão manter controles detalhados para separar os gastos com combustíveis (que geram créditos) dos demais gastos relacionados ao deslocamento (que não geram).
- Revisão de procedimentos contábeis: Empresas que já vinham tomando créditos sobre essas despesas precisarão revisar seus procedimentos para adequação ao entendimento da Receita Federal.
- Potencial contencioso: Considerando que o STJ adotou um conceito mais amplo de insumos, é possível que surja contencioso sobre a interpretação restritiva da Receita Federal, especialmente em relação às despesas que são essenciais para a prestação de serviços externos.
Análise comparativa
É interessante notar que a interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumo na prestação de serviços externos parece mais restritiva do que aquela aplicada a outros setores. Por exemplo:
- Em relação à indústria, diversos insumos indiretos são considerados elegíveis para creditamento.
- No setor de transporte, a RFB já reconheceu que despesas como hospedagem de motoristas podem ser consideradas insumos.
Essa diferença de tratamento pode gerar questionamentos sobre a aplicação do princípio da isonomia tributária e a interpretação do conceito de insumo conforme definido pelo STJ, que adotou os critérios de essencialidade e relevância.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre o posicionamento atual da Receita Federal em relação aos créditos de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento para prestação de serviços. As empresas devem avaliar cuidadosamente seus processos de apuração dessas contribuições à luz desse entendimento.
É recomendável que as empresas que prestam serviços em locais diversos de sua sede:
- Revisem seus procedimentos de aproveitamento de créditos;
- Implementem controles específicos para segregar as despesas com combustíveis;
- Avaliem o impacto financeiro da interpretação da RFB em seus negócios;
- Considerem, quando cabível, argumentos jurídicos para defender uma interpretação mais ampla do conceito de insumo, alinhada com o precedente do STJ.
O creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento para prestação de serviços continuará sendo um tema relevante, especialmente considerando a crescente mobilidade exigida nas relações de negócios modernas e a necessidade de prestação de serviços em diversas localidades.
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