A Solução de Consulta COSIT nº 219/2023, publicada em 21 de setembro de 2023, estabelece importante entendimento sobre o creditamento PIS/COFINS: Carta de Crédito Consorcial não gera direito a crédito no regime não cumulativo para empresas que atuam na compra e venda desses documentos financeiros.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 219/2023
Data de publicação: 21/09/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou consulta apresentada por empresa que atua na intermediação de negócios financeiros, especificamente na aquisição de consórcios, realização de lances, contemplação de cartas de crédito e posterior alienação destes documentos a terceiros, com margem de lucro. A consulente questionou o direito ao creditamento de PIS/Pasep e COFINS sobre valores utilizados para aquisição das cartas de crédito consorciais.
Contexto da Norma
A consulta surge em um contexto onde empresas buscam enquadrar documentos financeiros como bens para revenda ou como insumos para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS. Esta prática tem se tornado recorrente em diversos segmentos que lidam com instrumentos financeiros.
A legislação que rege o Sistema de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) define claramente a natureza jurídica da carta de crédito consorcial como um documento financeiro expedido pela administradora ao consorciado contemplado, e não como um bem ou serviço propriamente dito.
Paralelamente, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem de forma taxativa as hipóteses de creditamento permitidas para as contribuições, não admitindo interpretações extensivas.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece categoricamente que a carta de crédito consorcial é um documento financeiro emitido pela administradora do consórcio em favor do participante contemplado, conforme previsto na Lei nº 11.795/2008 e na normatização do Banco Central do Brasil, notadamente a Circular BCB nº 3.432/2009.
O entendimento da RFB é que, por sua natureza jurídica, a carta de crédito não se enquadra como:
- Bem adquirido para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003);
- Insumo na prestação de serviços (inciso II do caput do art. 3º de ambas as leis);
- Qualquer outra modalidade que permita creditamento (demais incisos do art. 3º).
A autoridade fiscal fundamenta sua decisão no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, esclarecendo que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. A atividade comercial de revenda de bens, por sua vez, tem previsão específica de crédito apenas para os bens adquiridos para revenda.
Impactos Práticos
Para empresas que atuam na compra e venda de cartas de crédito consorciais, a decisão implica na impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre os valores despendidos na aquisição desses documentos financeiros, impactando diretamente sua carga tributária efetiva e potencialmente sua margem de lucro.
As empresas deste segmento precisarão adequar seus planejamentos tributários, uma vez que não poderão computar como créditos das contribuições os valores relativos a:
- Aquisição da carta de crédito consorcial;
- Valores pagos a título de lance para contemplação;
- Qualquer outro valor vinculado ao documento financeiro em si.
Isto significa que a tributação pelo PIS/Pasep e pela COFINS recairá sobre a receita bruta integral da operação, sem o abatimento desses valores como créditos, aumentando potencialmente o ônus tributário.
Análise Comparativa
É importante observar o rigor técnico da Receita Federal ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos financeiros. Enquanto bens e serviços podem gerar créditos de PIS/Pasep e COFINS quando destinados à venda ou utilizados como insumos, os documentos financeiros, como cartas de crédito, não possuem essa característica.
Esta interpretação segue a mesma linha adotada para outros instrumentos financeiros, como títulos de capitalização, certificados de recebíveis e outros documentos representativos de direitos, que não são considerados bens para fins de creditamento das contribuições.
A decisão reforça o entendimento da Receita Federal sobre a interpretação restritiva das hipóteses de creditamento previstas na legislação, não admitindo analogias ou interpretações extensivas para ampliar o rol de créditos permitidos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 219/2023 traz importante esclarecimento para empresas que atuam no segmento de intermediação de cartas de crédito consorciais, estabelecendo que tais documentos, por sua natureza financeira, não geram direito a créditos de PIS/Pasep e COFINS.
As empresas que operam neste modelo de negócio devem reavaliar seus procedimentos fiscais e contábeis, adequando o cálculo das contribuições à interpretação oficial da Receita Federal, evitando questionamentos futuros em procedimentos fiscalizatórios.
É recomendável que as empresas do setor consultem seus assessores tributários para avaliar o impacto desta decisão em suas operações específicas e identificar possíveis alternativas dentro da legalidade para otimização tributária.
Para consulta completa à Solução de Consulta, acesse o Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT).
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