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Direito de creditamento de PIS e COFINS sobre armazenagem de mercadorias

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O direito de creditamento de PIS e COFINS sobre armazenagem de mercadorias é um tema relevante para empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre essa possibilidade através de recente manifestação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 320
Data de publicação: 26 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 320/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre o direito ao desconto de créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos a despesas com armazenagem de mercadorias nacionais e importadas. O entendimento se aplica a empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite o desconto de créditos calculados em relação a diversos custos e despesas incorridos pela pessoa jurídica. Entre esses itens, o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 prevê expressamente o direito a créditos sobre armazenagem de mercadoria.

Entretanto, havia dúvidas quanto às condições e limites para esse creditamento, especialmente considerando as particularidades das mercadorias sujeitas à tributação concentrada ou monofásica, bem como aquelas adquiridas para revenda. A presente Solução de Consulta veio esclarecer esses pontos, consolidando entendimentos anteriores expressos nas Soluções de Divergência COSIT nº 2/2017 e Consulta COSIT nº 241/2017.

Principais Disposições

Creditamento para Armazenagem de Mercadoria Nacional

A Solução de Consulta estabelece que é permitida a apuração de créditos do PIS/Pasep e da COFINS em relação à armazenagem de mercadorias disponíveis para venda em duas situações específicas:

  • Mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
  • Mercadorias adquiridas para revenda.

No entanto, a norma estabelece importantes exceções ao direito de creditamento sobre armazenagem de mercadorias adquiridas para revenda, não sendo permitido o aproveitamento de créditos em três casos:

  1. Mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente por substituição tributária;
  2. Produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto quando adquiridos por produtores ou fabricantes desses produtos para revenda;
  3. Álcool, inclusive para fins carburantes, com exceção quando adquirido para revenda por produtor ou importador de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

Creditamento para Armazenagem de Mercadoria Importada

Quanto às mercadorias importadas, a Solução de Consulta estabelece que é admitido o desconto de créditos em relação aos gastos com armazenagem, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

  • A armazenagem deve ser contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
  • A mercadoria deve ser encaminhada diretamente do armazém para o adquirente;
  • Devem ser cumpridos os demais requisitos normativos previstos na legislação.

Impactos Práticos

O esclarecimento sobre o creditamento de PIS e COFINS sobre armazenagem de mercadorias traz impactos significativos para a gestão tributária das empresas que atuam no regime não cumulativo. Na prática, isso significa:

Para indústrias e fabricantes, há a confirmação do direito ao creditamento sobre a armazenagem de produtos de sua fabricação, o que pode representar economia tributária significativa, especialmente para empresas com grandes volumes de estoque.

Para empresas comerciais (revendedoras), o creditamento é permitido em regra, mas com atenção às importantes exceções relacionadas a produtos sujeitos à tributação monofásica, substituição tributária ou álcool.

Para importadores, o entendimento confirma a possibilidade de creditamento, desde que atendidos os requisitos específicos, como a contratação da armazenagem com pessoa jurídica brasileira e o encaminhamento direto do armazém para o cliente.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 320/2019 está vinculada parcialmente a entendimentos anteriores, notadamente à Solução de Divergência COSIT nº 2/2017 e à Solução de Consulta COSIT nº 241/2017. Isso demonstra uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.

É importante notar que esta manifestação reforça a tendência de interpretação restritiva quanto aos produtos sujeitos à tributação monofásica. O fisco entende que, como já houve concentração da tributação em etapa anterior da cadeia, não seria cabível o creditamento nas etapas subsequentes, exceto nas situações específicas mencionadas na norma.

Por outro lado, a confirmação do direito ao crédito para armazenagem de produtos fabricados pela própria pessoa jurídica vai ao encontro do princípio da não cumulatividade, permitindo que os custos logísticos sejam considerados na apuração das contribuições.

Considerações Finais

O creditamento de PIS e COFINS sobre armazenagem de mercadorias é um direito expressamente previsto na legislação, mas seu exercício está sujeito a condições específicas que devem ser observadas pelos contribuintes. A Solução de Consulta nº 320/2019 trouxe importante consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

As empresas que pretendem aproveitar esse crédito devem verificar cuidadosamente se suas operações se enquadram nas situações permitidas, prestando especial atenção às exceções relacionadas a produtos sujeitos a regimes especiais de tributação. Também é fundamental manter documentação adequada que comprove a relação entre os gastos de armazenagem e as operações da empresa, a fim de sustentar o creditamento em caso de questionamento pelo fisco.

Vale ressaltar que a parte final da consulta, referente a procedimentos administrativos para aproveitamento de créditos de pessoa jurídica incorporada, foi considerada ineficaz pela Receita Federal, por se tratar de matéria já disciplinada em disposição literal de lei e ato normativo.

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