O creditamento de PIS e COFINS sobre insumos é um tema que gera constantes dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 81, de 29 de junho de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre quais dispêndios podem ou não ser considerados insumos para fins de créditos na sistemática não cumulativa dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 81/2018
Data de publicação: 29/06/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A sistemática não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite o aproveitamento de créditos sobre determinados custos e despesas. Entre as possibilidades de creditamento, está a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
No entanto, o conceito de insumo para fins dessas contribuições tem sido objeto de diversas interpretações ao longo do tempo. A solução de consulta em análise, vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, traz orientações específicas sobre quais itens podem ser considerados insumos, aplicando o conceito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR.
Principais Disposições
A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 81/2018, esclareceu quais itens podem gerar créditos de PIS e COFINS na modalidade aquisição de insumos. A análise considerou diversos itens específicos utilizados no processo produtivo da empresa consulente.
De acordo com a decisão, podem gerar créditos na modalidade insumos:
- Água utilizada no processo produtivo dos bens que serão disponibilizados à venda;
- Serviços de calibração de equipamentos diretamente utilizados na fabricação de produtos finais, desde que esse serviço não resulte em acréscimo de vida útil superior a um ano para o equipamento.
Por outro lado, não geram direito ao creditamento como insumos:
- Gás nitrogênio utilizado para limpeza de tubulações de tanques e inertização dos mesmos;
- Paletes utilizados como embalagem de transporte;
- Estudos e incineração de resíduos relacionados ao processo produtivo.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão se baseia no conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS, conforme previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A Receita Federal aplicou o entendimento de que insumos são os bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou para a atividade econômica do contribuinte.
A análise também considerou as disposições da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (para o PIS/Pasep) e da Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (para a COFINS), além do art. 346 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999), que trata da definição de despesas de custeio.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A orientação da Receita Federal traz impactos diretos para as empresas que apuram PIS/Pasep e COFINS pelo regime não cumulativo, especialmente para indústrias que utilizam água em seu processo produtivo ou que necessitam realizar calibrações frequentes em seus equipamentos.
Para as empresas que já tomavam créditos sobre esses itens, a solução de consulta traz segurança jurídica. Já para aquelas que não aproveitavam tais créditos, abre-se a possibilidade de revisão dos procedimentos, considerando o prazo de cinco anos para a retificação das declarações e aproveitamento dos créditos anteriores.
Em contrapartida, contribuintes que tomavam créditos sobre gastos com gás nitrogênio para limpeza de tubulações, paletes para transporte ou estudos e incineração de resíduos, precisam ajustar seus procedimentos, sob pena de glosas em eventual fiscalização.
Análise Comparativa
É importante ressaltar que o creditamento de PIS e COFINS sobre insumos passou por significativa evolução interpretativa nos últimos anos. Antes do julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, a Receita Federal adotava um conceito mais restritivo, próximo ao aplicado ao IPI, limitando os insumos basicamente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Com a nova interpretação, consolidou-se o entendimento de que insumos, para fins de PIS/Pasep e COFINS, abrangem os bens e serviços que sejam relevantes e essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Esse conceito é mais amplo e se aproxima da definição de insumos para fins de IRPJ.
No entanto, como demonstra a solução de consulta analisada, nem todos os gastos relacionados à produção serão considerados insumos. É necessária uma análise caso a caso para verificar a essencialidade e relevância do item para o processo produtivo específico do contribuinte.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 81/2018 representa um importante guia para os contribuintes que buscam segurança jurídica em seus procedimentos de creditamento de PIS e COFINS sobre insumos. Através dela, é possível identificar critérios objetivos aplicados pela Receita Federal na análise da essencialidade e relevância dos itens para o processo produtivo.
É recomendável que as empresas revisem periodicamente seus procedimentos de apuração de créditos à luz das mais recentes interpretações da legislação, como a apresentada nesta solução de consulta. Além disso, é fundamental manter adequada documentação que comprove a utilização dos insumos no processo produtivo, estabelecendo claramente sua relevância para a atividade econômica da empresa.
Vale destacar ainda que a consulta original continha questionamentos de natureza procedimental, que foram declarados ineficazes pela Receita Federal, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso reforça que o processo de consulta fiscal deve ser utilizado apenas para dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões procedimentais.
Os contribuintes podem consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 81/2018 no site da Receita Federal do Brasil.
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