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Creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias de imóveis próprios e de terceiros

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Creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias
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O creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias realizadas em imóveis próprios ou de terceiros é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta Cosit nº 635/2017 trouxe esclarecimentos importantes sobre o assunto, definindo o escopo e as condições para o aproveitamento desses créditos.

Informações da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 635 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

Uma empresa que atua no comércio varejista e atacadista de metais, ferragens, importação e exportação de máquinas, além de prestação de serviços de corte e dobra em metais, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação aos dispêndios com benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros utilizados em diversas áreas da empresa, inclusive na área administrativa.

A dúvida específica da consulente era se a expressão “utilizados nas atividades da empresa”, contida na legislação, permitiria o creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias realizadas em todos os imóveis de terceiros, inclusive das áreas utilizadas para comércio e área administrativa.

O que diz a legislação

O fundamento legal para o creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias encontra-se no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS) e no mesmo dispositivo da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/PASEP), que permitem o desconto de créditos calculados em relação a “edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa”.

De acordo com a legislação, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º destas leis sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que é possível o creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias realizadas em imóveis próprios ou de terceiros, desde que esses imóveis sejam utilizados nas atividades da empresa, obedecidas as demais regras legais. Os créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização incorridos mensalmente.

O ponto mais importante da decisão foi esclarecer que não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para a autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.

Isso significa que, diferentemente dos créditos estabelecidos em outros dispositivos da legislação (como incisos II, VI e XI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), que exigem vinculação ao processo produtivo, o creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias de imóveis não tem essa restrição.

Critérios para o aproveitamento de créditos

A Solução de Consulta deixa claro que, para o creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias, é necessário que os imóveis estejam necessariamente atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada pela empresa, seja ela de natureza industrial, comercial ou prestação de serviço.

A Receita Federal cita inclusive o caso de imóveis utilizados para a execução de atividades administrativas, que são considerados como “utilizados nas atividades da empresa”, tendo em vista que a Lei não traz restrição à atividade executada.

Tratamento contábil e fiscal das benfeitorias

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a necessidade de observar as regras da legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto ao tratamento das benfeitorias em imóveis. Os dispêndios com benfeitorias podem ter dois tratamentos diferentes:

  1. Serem lançados como custo ou despesa no resultado do exercício em que ocorrem; ou
  2. Serem capitalizados no ativo da pessoa jurídica, com lançamento da depreciação ou amortização como custo ou despesa no resultado do exercício.

O creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias somente será possível no segundo caso, quando os dispêndios forem capitalizados. Neste caso, o crédito será calculado com base na cota de depreciação ou amortização ocorrida no período, conforme a legislação do IRPJ.

Quando os dispêndios forem lançados diretamente como custo ou despesa, não será possível a apuração de créditos com base no inciso VII do art. 3º. Nessa situação, os dispêndios somente permitirão a apuração de créditos caso se refiram à aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º).

Exceções importantes

A Solução de Consulta traz algumas exceções importantes que devem ser observadas:

  • Não se considera como atividade da pessoa jurídica para fins de creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias aquela que, ainda que constante de seu objeto social, seja totalmente terceirizada para outra pessoa jurídica;
  • Os dispêndios de uma pessoa jurídica com edificações e benfeitorias realizadas em imóveis efetivamente utilizados por outra pessoa jurídica (ainda que na prestação de serviços à pessoa jurídica que realizou as benfeitorias) não permitem a apuração do referido crédito;
  • Empresas que se sujeitam à apuração não cumulativa das contribuições em relação apenas a parte de suas receitas terão direito de apurar créditos exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Aplicação Prática

Na prática, o creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias permite uma redução da carga tributária para empresas que realizam investimentos significativos em imóveis utilizados em suas atividades. Esse benefício é especialmente relevante para empresas que operam em imóveis alugados e precisam fazer adaptações para o desenvolvimento de suas atividades.

Por exemplo, uma empresa de comércio que aluga um imóvel e precisa fazer reformas para adequá-lo ao seu negócio poderá aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os valores das cotas de depreciação ou amortização dessas benfeitorias, desde que devidamente registradas no ativo e sujeitas à depreciação ou amortização conforme as regras do IRPJ.

Da mesma forma, uma empresa industrial que constrói uma edificação administrativa em terreno próprio ou de terceiros poderá aproveitar créditos sobre a depreciação dessa edificação, mesmo que ela seja utilizada exclusivamente para atividades administrativas.

Fundamentação legal e jurisprudência

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º (COFINS)
  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º (PIS/PASEP)
  • Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99)

Adicionalmente, a Receita Federal faz referência à Solução de Consulta Cosit nº 2, de 14 de janeiro de 2016, e à Solução de Consulta Cosit nº 349, de 27 de junho de 2017, que também abordam o tema do creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias em imóveis.

É importante destacar que, conforme a Solução de Consulta nº 635/2017, publicada no Diário Oficial da União, o entendimento da Receita Federal tem caráter vinculante para toda a Administração Tributária Federal.

Considerações Finais

O creditamento de PIS e COFINS em benfeitorias de imóveis representa uma oportunidade importante para empresas reduzirem sua carga tributária. No entanto, é fundamental seguir corretamente as regras contábeis e fiscais para o tratamento dessas benfeitorias, garantindo que sejam devidamente capitalizadas e depreciadas ou amortizadas conforme a legislação do IRPJ.

Empresas que realizam investimentos significativos em imóveis, sejam próprios ou de terceiros, devem analisar cuidadosamente a possibilidade de aproveitamento desses créditos, considerando o impacto positivo que podem ter no fluxo de caixa e na carga tributária global do negócio.

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