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Creditamento de PIS/COFINS sobre Serviços de Segurança no Tratamento de Água

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Creditamento de PIS/COFINS sobre Serviços de Segurança
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O Creditamento de PIS/COFINS sobre Serviços de Segurança em processos industriais ganhou importante direcionamento com a recente Solução de Consulta nº 309 – COSIT, publicada em 15 de dezembro de 2023. A decisão trouxe clareza sobre a possibilidade de considerar como insumos os dispêndios relacionados à segurança do trabalho exigidos por normas regulamentadoras específicas.

Detalhes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta analisada foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em resposta a uma consulta formulada por empresa do setor de tratamento de água. O documento traz as seguintes informações:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 309 – COSIT
  • Data de publicação: 15 de dezembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A empresa consulente atua no setor de tratamento de água, dedicando-se especificamente à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, todas obtidas a partir do tratamento de água bruta. O processo produtivo ocorre em ambientes que geram riscos de acidentes de trabalho graves ou fatais.

Em razão destes riscos, a empresa contrata serviços especializados de apoio à segurança do trabalho, compreendendo atividades de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura. Tais serviços são exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados) e nº 35 (Trabalho em Altura) do Ministério do Trabalho e Emprego.

A dúvida da consulente era se estes dispêndios poderiam ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Fundamentação Legal

A Receita Federal baseou sua análise em diversos dispositivos legais e normativos, entre os quais destacam-se:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, inciso II (PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso II (COFINS)
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 155 a 157 e 200 e 201
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, 176 e 177
  • Normas Regulamentadoras nº 33 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego

Merece destaque que o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 incorporou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, que estabeleceu o conceito de insumos para fins de Creditamento de PIS/COFINS sobre Serviços de Segurança e outros itens.

O Conceito de Insumos e a Imposição Legal

A análise da Receita Federal esclareceu dois pontos fundamentais para a compreensão do Creditamento de PIS/COFINS sobre Serviços de Segurança:

1. Conceito de insumos: De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, consideram-se insumos os bens ou serviços que sejam:

  • Essenciais ou
  • Relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços

2. Imposição legal como critério de relevância: Os bens e serviços utilizados por imposição legal, mesmo que não sejam essenciais ao processo produtivo, podem ser considerados insumos pelo critério da relevância, desde que integrem o processo de produção.

Os Serviços de Segurança como Insumos

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 177, estabelece que “também se consideram insumos os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades”.

No caso analisado, os serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura são especificamente exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra empregada no processo produtivo de tratamento de água.

A Receita Federal destacou que as empresas têm a obrigação legal de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme estabelecido no artigo 157, inciso I, da CLT. Além disso, o Manual de Procedimentos para Auditoria no Setor de Saneamento Básico, mencionado na solução de consulta, indica os possíveis riscos de trabalho associados ao processo de tratamento de água.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 309 – COSIT concluiu que são considerados insumos, para fins de Creditamento de PIS/COFINS sobre Serviços de Segurança, os dispêndios incorridos pela empresa de tratamento de água com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra empregada no processo produtivo.

Este entendimento permite que a empresa tome créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, sobre os valores despendidos com os serviços de salvamento e resgate exigidos pelas normas regulamentadoras.

Impactos Práticos para as Empresas

A decisão traz implicações relevantes para as empresas que incorrem em dispêndios com serviços de segurança do trabalho exigidos por normas regulamentadoras:

  • Redução da carga tributária: Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas anteriormente não consideradas como insumos;
  • Segurança jurídica: Clareza quanto ao enquadramento dos serviços de segurança do trabalho como insumos;
  • Incentivo ao cumprimento das normas de segurança: O benefício fiscal reforça a importância do cumprimento das normas de segurança do trabalho;
  • Planejamento tributário: Oportunidade para revisão de procedimentos e possível recuperação de créditos de períodos anteriores.

É importante destacar que o Creditamento de PIS/COFINS sobre Serviços de Segurança não se aplica a qualquer dispêndio relacionado à segurança do trabalho, mas especificamente àqueles exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades produtivas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 309 – COSIT representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária no que se refere ao conceito de insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, especialmente no que tange aos serviços de segurança do trabalho.

As empresas que atuam em setores com riscos de acidentes e que precisam contratar serviços de segurança exigidos por normas regulamentadoras devem avaliar a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre esses dispêndios, sempre observando as particularidades de cada caso concreto e a legislação aplicável.

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