O creditamento de PIS/COFINS sobre garantias financeiras no mercado de energia elétrica foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 189, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 13 de dezembro de 2021. A decisão esclarece importante aspecto sobre o aproveitamento de créditos das contribuições no âmbito da comercialização de energia no Mercado de Curto Prazo (MCP).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 189/Cosit
Data de publicação: 13 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi formulada por uma empresa que exerce atividades de fabricação de açúcar, álcool e geração de energia elétrica, sendo titular de outorga para geração de energia renovável por meio de Usina Termelétrica movida a biomassa (bagaço de cana-de-açúcar).
Como participante compulsória da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a empresa está sujeita às regras do Mercado de Curto Prazo (MCP), onde comercializa o excedente de energia gerada. De acordo com as regras da CCEE, os agentes participantes devem realizar o aporte de garantias financeiras para assegurar o cumprimento de suas obrigações no processo de liquidação financeira.
Diante desse cenário, a consulente questionou a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre os valores aportados a título de garantias financeiras junto à instituição financeira contratada pela CCEE. A empresa argumentou que tais valores poderiam ser caracterizados como aquisição de bens para revenda (energia elétrica adquirida no MCP), conforme previsto no inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Estrutura e Funcionamento do Mercado de Energia Elétrica
Para compreender a decisão da Receita Federal, é fundamental entender o funcionamento da CCEE e do Mercado de Curto Prazo no setor elétrico brasileiro.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que opera sob autorização do Poder Concedente e regulação da ANEEL. Sua principal função é viabilizar a comercialização de energia elétrica no país, atuando como operadora do mercado brasileiro de energia.
No âmbito operacional, a CCEE contabiliza as operações de compra e venda de energia elétrica, apurando mensalmente as diferenças entre os montantes contratados e os montantes efetivamente gerados ou consumidos pelos agentes. Também é responsável por determinar débitos e créditos dos agentes com base nas diferenças apuradas, realizando a liquidação financeira das operações.
O Mercado de Curto Prazo (MCP) é o segmento da CCEE onde são contabilizadas essas diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados pelos agentes e os montantes de geração e consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos agentes.
Garantias Financeiras no Mercado de Energia
As garantias financeiras no mercado de energia têm como finalidade proporcionar maior segurança às operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE, mitigando riscos de inadimplência que poderiam comprometer a segurança das operações no MCP.
Conforme estabelecido na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica (Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004), a constituição de garantias financeiras é condição necessária à adesão e à operação do agente de mercado no âmbito da CCEE.
Mensalmente, a CCEE informa os montantes de garantias que cada agente deve constituir, com base em suas operações de compra e venda de energia no período contabilizado e aplicando-se todas as apurações algébricas e regras de comercialização relativas ao processo de contabilização do MCP.
De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 336/2008, o montante de garantia financeira pode ser constituído pelos seguintes ativos:
- Moeda corrente nacional;
- Títulos públicos federais;
- Carta de fiança;
- Quotas de fundos de investimento extramercado;
- Outros ativos financeiros aceitos pelo agente de custódia.
Análise Tributária sobre o Creditamento de PIS/COFINS
O cerne da questão analisada pela Receita Federal envolveu determinar se o aporte de garantias financeiras na CCEE poderia ser considerado como aquisição de bens para revenda (energia elétrica), permitindo o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
A Solução de Consulta nº 189/2021 esclareceu os seguintes aspectos fundamentais sobre o tema:
- O cálculo da garantia financeira representa uma mera expectativa do resultado da contabilização e liquidação financeira da CCEE, ocorrendo inclusive com dados preliminares não certificados.
- O aporte da garantia financeira representa uma antecipação da expectativa de exposição do agente no mercado, visando evitar eventual inadimplência no cumprimento das obrigações.
- As garantias aportadas não representam contrapartida financeira direta de uma despesa incorrida pelo agente, mas sim um meio de garantir a subsequente quitação de débitos atribuídos pela CCEE.
- As garantias financeiras aportadas não estão vinculadas a um ciclo de liquidação financeira específico, sendo executadas pelo Agente Custodiante apenas em caso de não pagamento integral pelo Agente Devedor.
Um aspecto crucial destacado na Solução de Consulta é que o oferecimento das garantias não implica, isoladamente, a redução do patrimônio do ofertante, uma vez que o direito de executá-las somente nasce em caso de não pagamento de débitos atribuídos ao agente pela CCEE nas datas previstas.
Desse modo, o simples pagamento, seja quando diretamente realizado pelo participante do MCP, seja quando da execução das garantias pela instituição financeira, decorre do procedimento de liquidação financeira, não representando custo ou despesa do participante da CCEE que justificasse o aproveitamento de créditos tributários.
Conclusão e Impactos Práticos da Decisão
A Receita Federal concluiu que a entrega de garantias financeiras por parte do agente participante da CCEE, quando da liquidação financeira no Mercado de Curto Prazo, não constitui, por si só, fato passível de creditamento nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sob a sistemática não cumulativa.
Essa decisão tem impactos significativos para os geradores de energia elétrica e demais agentes participantes do mercado que aportam garantias financeiras junto à CCEE:
- Os valores aportados a título de garantias financeiras não geram direito a créditos de PIS/COFINS;
- O faturamento e recolhimento dos tributos são realizados em razão da contabilização e liquidação financeira no MCP, e não no resultado das garantias financeiras;
- Os agentes devem avaliar seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o correto tratamento tributário, evitando aproveitamentos indevidos de créditos;
- As empresas precisam compreender que apenas os custos efetivos com a aquisição de energia após a liquidação financeira podem gerar créditos, não o mero aporte de garantias.
Esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica aos participantes do mercado de energia elétrica quanto ao tratamento fiscal das garantias financeiras exigidas pela CCEE, esclarecendo que apenas a efetiva aquisição de energia no MCP, após a liquidação financeira, pode dar origem a créditos das contribuições, e não o simples aporte de garantias.
Transforme a gestão tributária da sua empresa com inteligência artificial
Lidar com as complexidades do TAIS como o creditamento de PIS/COFINS sobre garantias financeiras no mercado de energia elétrica exige tempo, conhecimento técnico e acompanhamento constante das decisões da Receita Federal. A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, fornecendo respostas precisas e contextualizadas instantaneamente sobre temas complexos como este.
Leave a comment