O creditamento de PIS/COFINS sobre fretes dos Correios é um tema relevante para empresas que comercializam produtos e arcam com os custos de envio aos compradores. A Solução de Consulta nº 416/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos no regime não cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 416/2017 – Cosit
Data de publicação: 08 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de comércio atacadista de equipamentos de informática, que buscava esclarecimentos sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos aos valores pagos aos Correios pela entrega dos produtos vendidos aos compradores.
A empresa argumentou que os gastos com frete são essenciais para sua atividade comercial, sendo necessários para a concretização das vendas através da entrega dos produtos aos compradores. Questionou, portanto, se poderia aproveitar esses valores como créditos das contribuições no regime não cumulativo.
Base legal e fundamentos
A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/PASEP por força do inciso II do art. 15 da mesma lei:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[…]
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu que os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pelos Correios podem ser considerados como frete para fins de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS. A Receita Federal entendeu que não há distinção entre os diversos serviços de transporte e entrega oferecidos pelos Correios e outros serviços de transporte de mercadorias, pois a finalidade é a mesma: transportar mercadorias de um ponto a outro.
Para a autoridade fiscal, o termo “frete” foi utilizado na legislação em sua acepção comum de serviço de transporte por qualquer meio, sem estabelecer um conceito próprio, o que permite incluir os serviços de transporte prestados pelos Correios nessa categoria.
Requisitos para o creditamento
Para que seja possível o aproveitamento dos créditos relativos aos fretes pagos aos Correios, devem ser observados os seguintes requisitos:
- O frete deve estar relacionado à operação de venda de mercadorias (revenda ou produção);
- O ônus do frete deve ser suportado pelo vendedor;
- O serviço deve ter sido prestado por pessoa jurídica domiciliada no país.
Limitações ao creditamento
A Solução de Consulta estabeleceu importantes limites ao creditamento de PIS/COFINS sobre fretes dos Correios, destacando que a possibilidade de creditamento se refere apenas ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando:
- Componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços;
- Serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;
- Transporte de itens que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação.
Estas limitações são importantes para que as empresas identifiquem corretamente os valores que podem ser aproveitados como créditos, evitando glosas futuras em procedimentos de fiscalização.
Prazo prescricional para aproveitamento dos créditos
Um aspecto relevante tratado na Solução de Consulta refere-se ao prazo prescricional para o aproveitamento dos créditos. O entendimento da Receita Federal é que os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O termo inicial desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
Apropriação extemporânea de créditos
A Solução de Consulta esclareceu que os créditos não aproveitados em determinado período podem ser utilizados posteriormente, observado o prazo prescricional de cinco anos. Isso porque a legislação estabelece que a pessoa jurídica “poderá” descontar créditos, e não que “deverá” fazê-lo, tornando facultativa, e não obrigatória, a apropriação e utilização desses créditos.
Entretanto, a apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações fiscais a que a pessoa jurídica se encontra obrigada (como DCTF e EFD-Contribuições), referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.
Atualização monetária dos créditos
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é a impossibilidade de atualização monetária dos créditos de PIS/PASEP e COFINS. O art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/PASEP por força do inciso VI do art. 15 da mesma lei, veda expressamente a atualização monetária ou incidência de juros sobre os valores dos créditos.
Impactos práticos para as empresas
O entendimento da Receita Federal traz impactos positivos para as empresas que utilizam os serviços dos Correios para a entrega de seus produtos, especialmente para aquelas do comércio eletrônico ou que realizam vendas a distância.
A possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre fretes dos Correios representa uma redução na carga tributária efetiva, uma vez que esses valores poderão ser utilizados para abatimento do valor devido das contribuições ou, em situações específicas, para ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos.
Para empresas que possuem elevados gastos com fretes, essa possibilidade pode representar uma economia tributária significativa, desde que observados os requisitos e limitações estabelecidos na legislação e na Solução de Consulta.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 416/2017 trouxe maior segurança jurídica para as empresas que utilizam os serviços dos Correios na operação de venda de seus produtos, ao confirmar a possibilidade de creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre esses valores.
No entanto, é importante que as empresas estejam atentas às limitações estabelecidas, separando adequadamente os valores que correspondem efetivamente ao frete das mercadorias daqueles referentes a outros serviços ou taxas que não geram direito ao crédito.
Além disso, é essencial observar o prazo prescricional para o aproveitamento dos créditos e os procedimentos necessários para a apropriação extemporânea, incluindo a retificação das declarações fiscais pertinentes.
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