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Creditamento de PIS/COFINS sobre embalagens: entenda quando é permitido

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Creditamento de PIS/COFINS sobre embalagens
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O creditamento de PIS/COFINS sobre embalagens é um tema que gera frequentes dúvidas entre contribuintes do regime não cumulativo. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 189 – Cosit, de 4 de junho de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre quais tipos de embalagens podem gerar créditos dessas contribuições.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 189 – Cosit
  • Data de publicação: 4 de junho de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização

A consulta foi formulada por uma empresa que atua na produção de massas alimentícias, fabricação e beneficiamento de produtos de milho, beneficiamento de rações para animais domésticos e fabricação de laticínios. A empresa questionou sobre a possibilidade de apropriar créditos de PIS/COFINS sobre embalagens utilizadas no processo produtivo de massas alimentícias, cujas vendas estão sujeitas à alíquota zero dessas contribuições, conforme estabelecido no art. 1º, XVIII, da Lei nº 10.925/2004.

O questionamento específico da consulente estava relacionado à correta interpretação do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam dos créditos de insumos, bem como do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, combinado com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, que versam sobre a manutenção de créditos vinculados a receitas com alíquota zero.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nas seguintes normas:

A questão central envolve a definição do conceito de insumos para fins de creditamento nas contribuições, especialmente após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu critérios de essencialidade e relevância para essa definição.

Análise e Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 189/2019, vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, estabeleceu que:

“É permitido o desconto dos créditos de insumos previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, apurados sobre gastos com embalagens utilizadas no processo produtivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência. Não é permitida a apuração desses créditos quanto aos gastos com embalagens de produtos acabados, tais como as embalagens de transporte.”

A mesma orientação foi aplicada para a COFINS, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.

O Conceito de Insumos Segundo o STJ

Conforme o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, citado na Solução de Consulta, o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS sobre embalagens e outros itens deve ser aferido à luz dos critérios de:

  1. Essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  2. Relevância: item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

Distinção Entre Embalagens Utilizadas no Processo Produtivo e Embalagens para Transporte

Um ponto crucial da Solução de Consulta é a distinção entre dois tipos de embalagens:

1. Embalagens Utilizadas no Processo Produtivo

São aquelas que fazem parte do processo de fabricação ou produção do bem. Estas geram direito ao creditamento de PIS/COFINS por serem consideradas insumos conforme o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. No caso específico da consulta, os filmes impressos utilizados no processo de produção das massas alimentícias enquadram-se nessa categoria.

2. Embalagens de Transporte

São aplicadas ao produto já acabado, após a finalização do processo produtivo. Conforme o parágrafo 56 do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, estas não geram direito a crédito como insumo, pois não integram o processo de produção propriamente dito.

O parecer normativo é claro ao afirmar que “exemplificativamente não podem ser considerados insumos gastos com transporte (frete) de produtos acabados (mercadorias) de produção própria entre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de distribuição ou para entrega direta ao adquirente, como: […] b) embalagens para transporte de mercadorias acabadas”.

Requisitos Adicionais para o Creditamento

Além de se enquadrar como embalagens utilizadas no processo produtivo, é necessário atender aos demais requisitos previstos na legislação, como os estabelecidos nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que incluem:

  • Os bens adquiridos não podem ser usados, na hipótese de bens incorporados ao ativo imobilizado;
  • As aquisições devem gerar pagamento de PIS/COFINS;
  • Os créditos devem ser determinados mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o valor dos itens mencionados.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A distinção estabelecida na Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para as empresas:

  1. Controle contábil segregado: É recomendável que as empresas mantenham controle contábil separado entre embalagens utilizadas no processo produtivo e embalagens de transporte;
  2. Análise caso a caso: Cada tipo de embalagem deve ser analisado conforme sua função específica no processo de produção;
  3. Documentação suporte: É importante manter documentação que comprove a utilização das embalagens no processo produtivo;
  4. Revisão dos procedimentos de apuração: Empresas que estavam creditando-se sobre embalagens de transporte devem revisar seus procedimentos;
  5. Possibilidade de recuperação de créditos: Empresas que não estavam se creditando sobre embalagens utilizadas no processo produtivo podem avaliar a possibilidade de recuperação de créditos dos últimos 5 anos.

Manutenção de Créditos em Operações com Alíquota Zero

Outro aspecto importante tratado na consulta refere-se à manutenção dos créditos vinculados a receitas com alíquota zero. Embora a Receita Federal tenha declarado ineficaz essa parte da consulta por considerar que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 é literal nesse sentido, é importante destacar que esse dispositivo assegura a manutenção dos créditos vinculados a receitas de vendas com alíquota zero.

Isso significa que, uma vez confirmada a possibilidade de creditamento sobre embalagens utilizadas no processo produtivo, esses créditos podem ser mantidos mesmo quando as vendas dos produtos (no caso, massas alimentícias) estejam sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS.

Considerações Finais

O creditamento de PIS/COFINS sobre embalagens exige uma análise cuidadosa de sua função no processo produtivo. A Solução de Consulta nº 189/2019 trouxe maior clareza sobre o tema ao diferenciar embalagens que integram o processo produtivo (que geram crédito) daquelas utilizadas apenas para transporte de produtos acabados (que não geram crédito).

Empresas que utilizam diferentes tipos de embalagens devem avaliar cuidadosamente cada caso, considerando os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ e adotados pela Receita Federal, para determinar corretamente quais itens podem gerar créditos de PIS/COFINS.

Esta orientação é especialmente relevante para indústrias de alimentos, bebidas, medicamentos e outros setores que utilizam embalagens em diferentes etapas do processo produtivo e de distribuição.

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