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Creditamento de PIS/COFINS sobre benfeitorias em imóveis de terceiros: entenda as regras aplicáveis

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Creditamento de PIS/COFINS sobre benfeitorias em imóveis de terceiros
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O creditamento de PIS/COFINS sobre benfeitorias em imóveis de terceiros é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta Cosit nº 635/2017 trouxe esclarecimentos importantes sobre o direito à tomada de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com benfeitorias em imóveis de terceiros, não limitando o benefício apenas às áreas produtivas das empresas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 635/2017
  • Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através da Solução de Consulta Cosit nº 635/2017, que as pessoas jurídicas podem se creditar de PIS/COFINS em relação aos dispêndios efetuados com edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa. Esta orientação vale para todos os tipos de atividades empresariais, incluindo áreas administrativas, desde que respeitadas as demais regras legais.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio varejista e atacadista de produtos metalúrgicos, na fabricação de máquinas e equipamentos, importação e exportação, além da prestação de serviços de corte e dobra em metais. A dúvida da consulente estava centrada na interpretação da expressão “utilizados nas atividades da empresa” constante no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 10.833/2003, especificamente se tal expressão abrange todos os imóveis de terceiros utilizados pela empresa, inclusive áreas administrativas e comerciais.

A legislação que rege o sistema não-cumulativo de PIS e COFINS permite o desconto de créditos em diversas situações, sendo uma delas os dispêndios com edificações e benfeitorias em imóveis, conforme previsto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e, por extensão, no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP).

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa. Estes créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.

A RFB esclarece que não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.

Um ponto importante destacado na solução de consulta é que não se considera como atividade da pessoa jurídica, para fins de creditamento, aquela que, ainda que constante de seu objeto social, seja por ela totalmente terceirizada para outra pessoa jurídica. Consequentemente, os dispêndios com benfeitorias realizadas em imóveis efetivamente utilizados por outra pessoa jurídica (mesmo na prestação de serviços à pessoa jurídica que realizou as benfeitorias) não permitem a apuração do crédito.

Regras para Apropriação dos Créditos

A solução de consulta faz referência à Solução de Consulta Cosit nº 349/2017, que traz esclarecimentos adicionais sobre a possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios com edificações e benfeitorias em imóveis. Conforme este entendimento, os dispêndios podem ter dois tratamentos diferentes na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ):

  1. Lançados como custo ou despesa no resultado do exercício: Neste caso, não será possível a apuração de créditos de PIS/COFINS com base no inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Tais dispêndios somente permitirão a apuração de créditos caso se refiram à aquisição de insumos.
  2. Capitalizados no ativo da pessoa jurídica: Nesta situação, a apuração de créditos deverá ocorrer com base na cota de depreciação ou amortização ocorrida no período, conforme a legislação do IRPJ.

Base Legal para a Depreciação e Amortização

A solução de consulta faz referência detalhada às regras de depreciação e amortização estabelecidas no Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), destacando:

  • Os custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor, poderão ser amortizados;
  • A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito ou o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios;
  • Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem superior a um ano, as despesas correspondentes deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.

Impactos Práticos

O entendimento da RFB tem impacto positivo para os contribuintes, pois amplia o escopo do creditamento de PIS/COFINS sobre benfeitorias em imóveis de terceiros para além das áreas estritamente produtivas, incluindo áreas administrativas e comerciais. Isso permite maior aproveitamento de créditos tributários, reduzindo a carga fiscal efetiva.

Para empresas que utilizam imóveis de terceiros em suas operações, como é o caso de muitas empresas comerciais e prestadoras de serviços, esta orientação traz maior segurança jurídica quanto ao aproveitamento dos créditos relacionados aos dispêndios com adaptações e melhorias nestes imóveis.

É importante observar, contudo, que os créditos só podem ser apropriados na medida da depreciação ou amortização mensal dos valores capitalizados no ativo, conforme as regras estabelecidas na legislação do Imposto de Renda. Gastos que não sejam capitalizáveis não geram direito a crédito pelo inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 635/2017 representa um importante esclarecimento sobre o creditamento de PIS/COFINS sobre benfeitorias em imóveis de terceiros, confirmando que não há restrição quanto ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica para fins de aproveitamento desses créditos. O único requisito é que os imóveis estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa, o que inclui áreas administrativas.

É fundamental, no entanto, que as empresas observem as regras contábeis e fiscais para a correta capitalização e depreciação/amortização desses dispêndios, uma vez que a forma de contabilização impacta diretamente na possibilidade de aproveitamento dos créditos. A orientação técnica de profissionais especializados em tributação é recomendável para garantir o correto tratamento fiscal dessas operações.

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