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Creditamento de PIS/COFINS no frete de aquisição de mercadorias: entenda as regras

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Creditamento de PIS/COFINS no frete de aquisição de mercadorias
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O creditamento de PIS/COFINS no frete de aquisição de mercadorias é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 4.017 da SRRF04/Disit, de 8 de maio de 2018, que traz orientações importantes sobre o aproveitamento de créditos relativos a fretes pagos na aquisição de bens.

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que desenvolve atividades agroindustrial e comercial, sujeita ao regime de tributação com base no lucro real. A dúvida central dizia respeito à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os valores gastos com frete na aquisição de mercadorias para revenda e insumos, quando esse custo fosse suportado pelo adquirente (comprador) e não pelo vendedor.

O contribuinte argumentou que, como o serviço de transporte está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, deveria ser possível o creditamento sobre tais pagamentos. Além disso, alegou que o valor do frete integra o custo de aquisição das mercadorias, o que justificaria o direito ao crédito.

Fundamento Legal para o Creditamento

A Receita Federal, ao analisar o caso, destacou que a legislação das contribuições (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) prevê expressamente apenas o creditamento de fretes na operação de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor. No entanto, a análise não termina aí.

Para determinar o tratamento a ser dado aos gastos com fretes na aquisição de mercadorias, a RFB recorreu a diversos atos normativos, entre eles:

  • Parecer Normativo CST nº 58/1976, item 5
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR), art. 289, § 1º
  • Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 66
  • Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º

A interpretação desses dispositivos legais levou à conclusão de que os gastos com fretes na aquisição de mercadorias integram o custo de aquisição desses bens. Assim, o creditamento de PIS/COFINS no frete de aquisição de mercadorias deve ser analisado em conjunto com a possibilidade de creditamento do próprio bem adquirido.

Entendimento da Receita Federal

O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 4.017/2018, vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 e às Soluções de Consulta COSIT nº 390/2017 e nº 477/2017, é que:

“Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, desde que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.”

Este posicionamento está alinhado com o princípio contábil e fiscal de que o frete pago na aquisição de mercadorias compõe o custo de aquisição do bem. Portanto, não se trata de um crédito direto sobre o serviço de transporte, mas sim de um componente do custo do bem que pode gerar crédito, caso esse bem se enquadre nas hipóteses legais de creditamento.

Requisitos para o Aproveitamento do Crédito

Para que seja possível o creditamento de PIS/COFINS no frete de aquisição de mercadorias, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. O bem adquirido deve estar entre aqueles que permitem o creditamento (mercadorias para revenda ou insumos para produção/fabricação de produtos destinados à venda);
  2. O serviço de transporte deve ser contratado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil (há vedação expressa ao creditamento quando o serviço é prestado por pessoa física);
  3. O custo do frete deve ser suportado pelo adquirente dos bens.

Importante destacar que, conforme a Solução de Consulta, se não for permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá direito ao crédito, nem mesmo indireto, em relação aos custos com seu transporte.

Casos Práticos de Aplicação

Exemplo 1: Mercadorias para Revenda

Uma empresa comercial adquire mercadorias para revenda e paga o frete até seu estabelecimento. Como as mercadorias para revenda estão expressamente previstas no inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 como geradoras de crédito, o valor do frete pago, por integrar o custo de aquisição, também gerará crédito de forma indireta.

Exemplo 2: Insumos para Produção

Uma indústria adquire matérias-primas utilizadas como insumos na fabricação de seus produtos e paga o frete para o transporte até sua fábrica. Como os insumos geram direito a crédito (inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), o valor do frete, que compõe o custo desses insumos, também gerará crédito.

Exemplo 3: Bens com Alíquota Zero

Se a empresa adquire bens sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, que não geram direito a crédito, o frete pago na aquisição desses bens também não gerará crédito, mesmo que o serviço de transporte em si esteja sujeito à tributação normal.

Distinção entre Frete na Aquisição e Frete na Venda

É importante distinguir o tratamento tributário dado ao frete na aquisição daquele aplicável ao frete na venda:

  • Frete na aquisição: o creditamento ocorre de forma indireta, pois o valor do frete integra o custo de aquisição do bem.
  • Frete na venda: há previsão expressa para o creditamento (inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003), desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.

Esta distinção evidencia a lógica do sistema não cumulativo, que busca evitar a tributação em cascata ao permitir o creditamento dos valores que compõem o custo dos bens e serviços tributados nas etapas anteriores.

Fundamentação Contábil e Fiscal

O entendimento da Receita Federal está respaldado por princípios contábeis e fiscais bem estabelecidos. O creditamento de PIS/COFINS no frete de aquisição de mercadorias segue a regra geral de que os gastos com transporte são tratados como integrantes do custo de aquisição dos bens movimentados.

Esta interpretação encontra amparo no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece:

“O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação.”

Também o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), em seu art. 289, § 1º, prevê que “o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”.

Conclusão

A possibilidade de creditamento de PIS/COFINS no frete de aquisição de mercadorias representa um importante aspecto da não cumulatividade dessas contribuições, permitindo que os contribuintes recuperem parte dos tributos incidentes nas etapas anteriores da cadeia produtiva.

O entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 4.017/2018 proporciona segurança jurídica aos contribuintes, ao esclarecer que, embora não haja previsão legal específica para o creditamento direto sobre o frete na aquisição, este valor compõe o custo do bem adquirido e, como tal, pode gerar crédito de forma indireta, desde que o bem em si seja passível de creditamento.

Para as empresas, é fundamental analisar cuidadosamente cada caso, verificando se os bens adquiridos se enquadram nas hipóteses legais de creditamento e se os requisitos específicos para o aproveitamento dos créditos relativos ao frete estão sendo atendidos.

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