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Creditamento de PIS/COFINS-Importação: IPI vinculado não compõe base de cálculo

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Creditamento de PIS/COFINS-Importação
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O Creditamento de PIS/COFINS-Importação nas operações de importação por conta e ordem de terceiros tem regras específicas quanto ao tratamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta nº 105, publicada em 28 de setembro de 2020.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 105/2020 – Cosit
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit/RFB)

Contexto da Norma

A consulta originou-se de uma situação em que a empresa encomendante, envolvida em operações de importação por conta e ordem, questionou a possibilidade de incluir o IPI vinculado à importação na base de cálculo para apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O questionamento surgiu em um cenário específico: a empresa possuía uma decisão judicial transitada em julgado que a desobrigava do recolhimento do IPI quando da saída dos produtos importados para comercialização. Diante disso, entendia que o imposto tornava-se um custo de aquisição, possibilitando seu aproveitamento na base de cálculo para creditamento das referidas contribuições.

No entanto, posteriormente ao trânsito em julgado da referida decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (RE nº 946648), firmou entendimento sobre a constitucionalidade da cobrança do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 105/2020 estabeleceu dois pontos fundamentais para o Creditamento de PIS/COFINS-Importação nas operações de importação por conta e ordem:

  1. A importadora por conta e ordem de terceiros equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que saem de seu estabelecimento e, portanto, deve recolher o IPI interno.
  2. A importadora por conta e ordem pode recuperar, a título de crédito, o valor do IPI vinculado à importação, o que faz com que esse imposto não integre o custo de aquisição da mercadoria.

Como consequência, o IPI vinculado à importação não integra a base de cálculo para creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante). Além disso, é vedado o aproveitamento dos créditos dessas contribuições pela importadora por conta e ordem de terceiros.

A análise da Receita Federal fundamentou-se na seguinte base legal:

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, I e II, e 51, I a III
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 15, 17 e 18
  • Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), diversos artigos
  • Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2017
  • Parecer PGFN/CRJ/nº 492/2011

Detalhamento da Dupla Incidência do IPI

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta é a confirmação, pelo STF, da constitucionalidade da dupla incidência do IPI: uma no desembaraço aduaneiro e outra na saída do produto do estabelecimento importador.

Conforme destacado no voto do Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 946648: “embora as duas operações sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos”. O Ministro ressaltou também que não há bitributação na operação, pois “o estabelecimento equiparado a industrial também pode creditar-se do imposto pago na etapa anterior, inclusive quando o desembolso foi feito no desembaraço aduaneiro”.

Esta decisão com repercussão geral do STF modificou o cenário para contribuintes que, como a consulente, haviam obtido decisões judiciais anteriores em sentido contrário.

Recuperação do IPI e Impacto na Base de Creditamento

A Solução de Consulta esclarece que, quando o IPI vinculado à importação é recuperável mediante crédito (como ocorre na sistemática legal confirmada pelo STF), ele não deve integrar o custo de aquisição da mercadoria.

A interpretação da Receita Federal segue a lógica de que o Creditamento de PIS/COFINS-Importação deve considerar apenas os valores que efetivamente compõem o custo de aquisição. Como o IPI vinculado à importação é recuperável pela importadora por conta e ordem de terceiros, ele não integra esse custo e, consequentemente, não pode compor a base de cálculo para o creditamento das contribuições.

Efeitos das Decisões Judiciais Transitadas em Julgado

Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta diz respeito aos efeitos das decisões judiciais transitadas em julgado quando há posterior manifestação do STF em sentido contrário, em julgamento com repercussão geral.

Com base no Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, a Receita Federal esclareceu que, a partir do trânsito em julgado da decisão do STF favorável ao Fisco, a Fazenda Nacional retoma o direito de exigir o tributo em relação aos fatos geradores praticados pelo contribuinte dali para frente, sem necessidade de prévio pronunciamento judicial.

Assim, mesmo que a consulente e a importadora por conta e ordem tenham obtido decisão judicial favorável anterior, a partir do julgamento do RE nº 946648, ficam obrigadas a seguir o entendimento firmado pelo STF.

Impactos Práticos

Para as empresas envolvidas em operações de importação por conta e ordem de terceiros, a Solução de Consulta nº 105/2020 traz importantes implicações práticas:

  • A importadora por conta e ordem deve recolher o IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto de seu estabelecimento
  • O IPI pago no desembaraço pode ser recuperado como crédito pela importadora
  • O valor do IPI vinculado à importação não deve ser incluído na base de cálculo para Creditamento de PIS/COFINS-Importação pelo encomendante
  • A importadora por conta e ordem não pode aproveitar créditos de PIS/COFINS-Importação

Para as empresas que haviam obtido decisões judiciais em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STF, é necessária a adaptação de seus procedimentos fiscais a partir do trânsito em julgado da decisão com repercussão geral.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 105/2020 está alinhada com entendimentos anteriores da Receita Federal expressos nas Soluções de Consulta Cosit nº 30/2014 e nº 579/2017, que já haviam estabelecido que o IPI, quando recuperável, não deve integrar a base de cálculo para creditamento de PIS/COFINS.

A decisão do STF no RE nº 946648 pacificou definitivamente a questão da dupla incidência do IPI nas operações de importação, pondo fim a controvérsias que duravam anos no âmbito judicial.

É importante notar que a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 detalha os procedimentos para emissão de notas fiscais nas operações de importação por conta e ordem, estabelecendo que o IPI vinculado à importação não deve compor o valor da operação na nota fiscal de saída.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 105/2020 traz importante esclarecimento sobre o Creditamento de PIS/COFINS-Importação nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, especialmente quanto ao tratamento do IPI.

O entendimento firmado pela Receita Federal, alinhado à decisão do STF em repercussão geral, estabelece de forma definitiva que o IPI vinculado à importação, por ser recuperável mediante crédito, não integra o custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, não pode compor a base de cálculo para creditamento das contribuições pelo adquirente (encomendante).

As empresas que operam no comércio exterior, especialmente nas modalidades de importação por conta e ordem de terceiros, devem estar atentas a essas regras para evitar autuações fiscais e otimizar seus procedimentos tributários.

É fundamental que as empresas que obtiveram decisões judiciais em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STF avaliem cuidadosamente sua situação, considerando a possível necessidade de adaptação de seus procedimentos fiscais a partir do trânsito em julgado da decisão com repercussão geral.

Para consulta detalhada, recomenda-se acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 105/2020 no site da Receita Federal do Brasil.

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