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CPRB para empresas de TI e TIC: entenda a base de cálculo e obrigatoriedade

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CPRB para empresas de TI e TIC
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A CPRB para empresas de TI e TIC foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 como parte de um conjunto de medidas para desonerar a folha de pagamento de setores específicos da economia. A Solução de Consulta nº 78 – Cosit, de 28 de março de 2014, trouxe importantes esclarecimentos sobre esta contribuição, especialmente quanto à sua base de cálculo, tratamento das receitas de exportação e caráter obrigatório.

A seguir, vamos analisar os principais aspectos desta norma tributária que impacta diretamente as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Características da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 78 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de março de 2014
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da CPRB para o setor de TI e TIC

A CPRB foi estabelecida visando substituir parcialmente as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamento. Para as empresas de TI e TIC, conforme estabelecido pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011, a alíquota aplicável sobre a receita bruta é de 2% (anteriormente era de 2,5% até 31 de julho de 2012).

Esta contribuição substitui as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que correspondem a:

  • 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
  • Contribuição sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais que prestam serviços à empresa.

Base de cálculo da CPRB para empresas de TI e TIC

A Solução de Consulta nº 78/2014 definiu com precisão a base de cálculo da contribuição previdenciária para as empresas de TI e TIC. De acordo com o entendimento da Receita Federal, a receita bruta que constitui esta base compreende:

  • Receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
  • Receita decorrente da prestação de serviços em geral;
  • Resultado auferido nas operações de conta alheia.

A norma esclareceu ainda que não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 (ajuste a valor presente).

Exclusões permitidas da base de cálculo

Para fins de apuração da CPRB, a Solução de Consulta determinou que podem ser excluídos da receita bruta:

  • As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
  • A receita bruta de exportações (protegida pela imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal);
  • A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;
  • O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Importante destacar que outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita à CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas e aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.

Caráter obrigatório da CPRB

Um dos pontos mais relevantes definidos na Solução de Consulta nº 78/2014 foi o esclarecimento sobre a obrigatoriedade da aplicação do regime da CPRB. Conforme o entendimento da Receita Federal, fundamentado no art. 4º do Decreto nº 7.828/2012, a contribuição substitutiva tem caráter impositivo aos contribuintes que exercem as atividades contempladas no art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

Isso significa que, diferentemente do que muitos contribuintes entendiam, a adoção da CPRB não é uma faculdade, mas uma obrigação para as empresas que se enquadram nas hipóteses previstas na legislação. Assim, não é permitido ao contribuinte optar pelo regime que lhe seja mais favorável em determinada competência.

Regime misto para empresas com atividades diversificadas

Para as empresas que desenvolvem atividades diversificadas, ou seja, que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e TIC e também de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, a Solução de Consulta estabeleceu um regime misto de cálculo, que engloba:

  1. Para as atividades de TI e TIC: aplicação da alíquota de 2% sobre a parcela da receita bruta correspondente a essas atividades;
  2. Para as demais atividades: recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (20% sobre o valor total das remunerações), aplicando-se sobre o resultado o percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total.

A Solução de Consulta esclareceu ainda que, para fins do cálculo desse percentual redutor, devem ser computadas as receitas de exportação na receita bruta total, muito embora estas receitas não componham a base de cálculo da CPRB, por conta da imunidade constitucional.

Limite para aplicação do regime misto

Um aspecto importante trazido pela Solução de Consulta refere-se ao limite para aplicação do regime misto. De acordo com a Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012, não se aplica o regime misto quando a receita bruta decorrente de outras atividades desenvolvidas pela empresa for igual ou inferior a 5% da receita bruta total.

Neste caso, a contribuição previdenciária será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês, utilizando-se apenas o regime da CPRB.

Treinamentos versus serviços de TI e TIC

A Solução de Consulta também abordou a questão dos treinamentos em informática, esclarecendo que estes não se confundem com os serviços de assessoria e consultoria em informática previstos no art. 14, §4º, inciso VI, da Lei nº 11.774/2008.

Segundo o entendimento da Receita Federal, os treinamentos relacionados à prestação de serviços de informática são direcionados à aprendizagem, enquadrando-se como atividades de ensino (subclasse 8599-6/03 da CNAE), enquanto os serviços de assessoria e consultoria em informática (subclasse 6204-0/00 da CNAE) destinam-se à análise das necessidades dos clientes, assessoria para definição de sistemas e customização de programas.

Portanto, as receitas advindas da prestação de serviços de treinamento não podem ser consideradas na apuração das contribuições sociais pelo regime substitutivo da CPRB.

Estabelecimento equiparado a industrial

Outro ponto relevante tratado pela Solução de Consulta refere-se às empresas equiparadas a estabelecimento industrial. A Receita Federal esclareceu que não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 à pessoa jurídica equiparada a estabelecimento industrial que não realizar qualquer das operações de industrialização indicadas no art. 4º do Decreto 7.212/2010 (Ripi/2010).

Isto significa que a empresa equiparada a industrial, que não industrializa qualquer produto, limitando-se a encomendar a industrialização com terceiro ou apenas comercializa produtos importados, não está sujeita ao recolhimento da CPRB, devendo recolher as contribuições previdenciárias nos moldes tradicionais previstos pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Recomendações práticas para as empresas de TI e TIC

Diante das diretrizes estabelecidas pela Solução de Consulta nº 78/2014, recomenda-se que as empresas de TI e TIC adotem as seguintes medidas:

  • Segregar meticulosamente as receitas provenientes dos serviços de TI e TIC daquelas decorrentes de outros serviços, mantendo registro discriminado de sua origem;
  • Identificar corretamente os serviços que se enquadram no conceito de TI e TIC conforme a lista taxativa do art. 14, §4º, da Lei nº 11.774/2008;
  • Atentar para a exclusão correta das receitas de exportação da base de cálculo da CPRB, mas considerá-las para fins de cálculo dos percentuais previstos na legislação;
  • Calcular adequadamente o percentual redutor para empresas que desenvolvem atividades mistas, conforme a proporção entre receitas sujeitas e não sujeitas à CPRB.

É importante ressaltar que a CPRB deve ser recolhida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante DARF com códigos específicos, conforme estabelecido pelo ADE Codac nº 86/2011, com a redação dada pelo ADE Codac nº 33/2013.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 78/2014 trouxe importantes esclarecimentos sobre a CPRB para empresas de TI e TIC, principalmente quanto à definição da base de cálculo, exclusões permitidas e caráter obrigatório do recolhimento substitutivo.

Considerando a complexidade do tema e as constantes alterações legislativas nessa matéria, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados e estejam atentas às particularidades de sua situação, especialmente aquelas que desenvolvem atividades mistas.

A correta aplicação das diretrizes estabelecidas pela Receita Federal é essencial para evitar questionamentos fiscais e possibilitar o adequado aproveitamento das vantagens oferecidas pela desoneração da folha de pagamento para o setor de tecnologia da informação.

Confira a íntegra da Solução de Consulta nº 78/2014 para mais detalhes sobre este tema.

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