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CPRB para associações sem fins lucrativos: entenda a Solução de Consulta nº 6-Cosit

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CPRB para associações sem fins lucrativos
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A CPRB para associações sem fins lucrativos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 6-Cosit, publicada em 4 de julho de 2013. O documento esclarece importantes questões sobre a aplicabilidade do regime substitutivo da contribuição previdenciária para entidades que não se enquadram no conceito legal de empresa.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade que questionava se associações sem fins lucrativos que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) estariam abrangidas pelo regime de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

O questionamento surgiu porque inicialmente o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 previa a substituição apenas para “empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC”. Posteriormente, a legislação foi alterada, surgindo dúvidas sobre a abrangência do termo “empresas” e sobre como calcular a contribuição quando há atividades mistas.

Principais pontos analisados pela Receita Federal

1. Definição de empresa para fins da CPRB

A Solução de Consulta esclarece que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.844 de 2013, foi incluído no art. 9º da Lei nº 12.546/2011 o inciso VII, que define expressamente o conceito de empresa para fins da CPRB:

“Para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.”

Percebe-se que, com esta definição legal específica, as associações e fundações sem fins lucrativos não foram contempladas no conceito de empresa para fins de substituição da contribuição previdenciária, mesmo que prestem os serviços listados nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008.

2. Regime misto: empresas com diversas atividades

A consulta também abordou a situação das empresas que exercem outras atividades além daquelas sujeitas ao regime substitutivo. Para estes casos, a Receita Federal esclareceu que a desoneração da folha de pagamentos corresponde apenas à parcela da folha relacionada às atividades objeto de substituição.

Esta proporcionalização é operacionalizada conforme estabelecido no §1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, onde:

  • A empresa recolhe a CPRB sobre a receita bruta dos produtos/serviços abrangidos pelo regime substitutivo;
  • Para as demais atividades, continua recolhendo sobre a folha de pagamentos, mas com um redutor proporcional.

Este redutor é calculado pela razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas ao regime substitutivo e a receita bruta total da empresa, considerando todos os seus estabelecimentos.

Conclusões da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que:

  1. Associações e fundações sem fins lucrativos que prestem os serviços referidos nos §§ 4º e 5º da Lei nº 11.774/2008 não se enquadram no conceito de empresa para fins da CPRB estabelecida pela Lei nº 12.546/2011;
  2. Para as empresas em regime misto (que exercem atividades sujeitas e não sujeitas ao regime substitutivo), a desoneração da folha de pagamentos refere-se apenas à parcela relacionada às atividades sujeitas ao regime substitutivo, operacionalizada por meio da proporcionalidade estabelecida no §1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.

Impactos práticos para entidades sem fins lucrativos

Esta interpretação da Receita Federal tem consequências significativas para associações e fundações que atuam no setor de tecnologia. Mesmo que prestem os mesmos serviços listados na legislação, estas entidades:

  • Devem continuar recolhendo as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, conforme previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
  • Não podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);
  • Não são beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento estabelecida pela Lei nº 12.546/2011.

A evolução da legislação sobre a CPRB

É importante destacar como a legislação sobre a CPRB evoluiu ao longo do tempo:

  1. Inicialmente, a Lei nº 12.546/2011 contemplava apenas empresas que prestassem exclusivamente os serviços de TI e TIC;
  2. Posteriormente, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.715/2012, foi removida a exigência de exclusividade;
  3. A Lei nº 12.844/2013 trouxe a definição expressa de empresa para fins da CPRB, excluindo as associações e fundações sem fins lucrativos.

O Decreto nº 7.828/2012 também esclareceu que a contribuição sobre a receita bruta tem caráter impositivo para os contribuintes que exerçam as atividades mencionadas na legislação, ou seja, não é opcional, mas obrigatório para aqueles que se enquadram nas hipóteses legais.

Base legal aplicável

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
  • Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, com alterações das Leis nº 12.715/2012, 12.794/2013 e 12.844/2013;
  • §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
  • Art. 4º do Decreto nº 7.828/2012;
  • Inciso I do art. 2º e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 740/2007.

Vale lembrar que, conforme ressalva da própria Solução de Consulta, atos normativos supervenientes publicados em imprensa oficial podem modificar as conclusões apresentadas, independentemente de comunicação ao consulente.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 6-Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.

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