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CPRB na Exportação de Serviços: Imunidade Tributária e Requisitos Legais

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CPRB na Exportação de Serviços
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A CPRB na exportação de serviços é um tema de grande relevância para empresas que prestam serviços internacionais. A Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 9.050, de 17 de agosto de 2016, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da imunidade tributária relacionada à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nas operações de exportação de serviços.

Contexto da Solução de Consulta sobre CPRB na exportação

A Solução de Consulta analisada foi emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª RF e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 117, de 12 de maio de 2015. O documento responde a questionamentos de uma empresa que atua no transporte rodoviário de carga e presta serviços para residentes ou domiciliados no exterior.

A consulente questionou se poderia excluir da base de cálculo da CPRB as receitas decorrentes dessas operações internacionais quando há ingresso de divisas, bem como buscou esclarecimentos sobre a aplicação da imunidade quando o pagamento é feito por intermediários nacionais.

Fundamentos legais da CPRB na exportação de serviços

A análise feita pela Receita Federal baseia-se em diversos dispositivos legais, entre os quais se destacam:

  • Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I – que estabelece que contribuições sociais não incidirão sobre receitas de exportação;
  • Lei nº 12.546/2011, art. 9º, inciso II, alínea “a” – que exclui da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
  • Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º – que trata da não incidência do ISS sobre exportações de serviços;
  • Decreto nº 7.828/2012, art. 5º, inciso II, alínea “a” – que permite a exclusão da receita bruta de exportações;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, art. 3º, inciso I, alínea “a” – que regulamenta a exclusão das receitas de exportações diretas.

Conceito de exportação de serviços para fins da CPRB

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é a definição do conceito de exportação de serviços para fins da CPRB na exportação de serviços. Conforme o entendimento firmado, são considerados como exportação de serviços aqueles prestados:

  1. Para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  2. Com pagamento que represente efetivo ingresso de divisas no país;
  3. Cujo resultado não se verifique no Brasil.

O terceiro requisito é particularmente importante, pois segue a mesma lógica aplicada ao ISS (Imposto Sobre Serviços) conforme a Lei Complementar nº 116/2003. Assim, não serão considerados como exportação os serviços que, embora contratados por não residentes, tenham seus resultados verificados em território nacional.

Pagamento por intermediários: impacto na CPRB

Um ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta diz respeito ao pagamento realizado por intermediários. O documento estabelece que:

“A não-incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros mandatários.”

Isso significa que, se o intermediário atua apenas como mandatário do contratante estrangeiro, conforme previsto no art. 653, inciso II, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a natureza de exportação do serviço é mantida. No entanto, a subcontratação descaracteriza a exportação direta.

Comparação com o tratamento dado ao PIS/COFINS

A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre o tratamento dado à CPRB na exportação de serviços e aquele aplicável ao PIS/COFINS. Embora as Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 estabeleçam que PIS e COFINS não incidem sobre receitas de prestação de serviços para pessoas residentes no exterior quando há ingresso de divisas, a Receita Federal entende que este conceito não pode ser automaticamente estendido à CPRB sem previsão legal específica.

A análise também destaca que as contribuições previdenciárias (das quais a CPRB é substituta) possuem regras constitucionais próprias, estando vinculadas ao pagamento de benefícios previdenciários e ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.

Obrigatoriedade do registro no Siscoserv

A Solução de Consulta também ressalta que a não-incidência da CPRB na exportação de serviços está intimamente ligada à obrigação de registro da operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), conforme estabelecido pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

Estão dispensadas deste registro:

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;
  • Microempreendedores Individuais (MEI);
  • Operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.

O caso específico do transporte internacional

No que se refere ao serviço de transporte internacional de cargas, a exclusão da receita da base de incidência da CPRB está expressamente prevista na alínea “b”, inciso II, do art. 9º da Lei nº 12.546/2011. Contudo, essa exclusão está restrita à contratação do transporte diretamente com a pessoa estrangeira.

A Receita Federal esclarece ainda que o transporte interno de carga destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e os Portos Aduaneiros, não configura exportação, não podendo ser aplicada a imunidade tributária prevista na Constituição Federal.

Conclusão sobre a CPRB na exportação de serviços

Com base na Solução de Consulta analisada, podemos concluir que:

  1. Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta de serviços prestados para pessoa física ou jurídica no exterior, com efetivo ingresso de divisas, desde que o resultado do serviço não se verifique no Brasil;
  2. A imunidade tributária se mantém mesmo quando o pagamento é feito por terceiros no Brasil, desde que atuem como meros mandatários;
  3. As operações precisam ser registradas no Siscoserv, salvo em caso de dispensa legal;
  4. O ingresso de divisas deve ocorrer conforme os meios previstos nos artigos 91 a 93 da Circular Bacen nº 3.691/2013.

Empresas que se beneficiam da substituição da contribuição previdenciária patronal pela CPRB e realizam operações de exportação de serviços devem estar atentas a esses requisitos para aplicação correta da imunidade tributária, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

Vale ressaltar que a análise da CPRB na exportação de serviços realizada pela Receita Federal estabelece um importante precedente interpretativo e deve ser considerada por empresas que operam nesse segmento, especialmente aquelas que prestam serviços internacionais com diferentes modelos de contratação e pagamento.

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