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CPRB em software: diferenças entre licenciamento e revenda de programas de computador

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CPRB em software
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A CPRB em software possui tratamentos distintos conforme a natureza da operação. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 89/2018, esclareceu importantes aspectos sobre a contribuição previdenciária substitutiva na comercialização de programas de computador, diferenciando atividades de licenciamento de direitos de uso e de mera revenda.

Entendendo a Solução de Consulta sobre CPRB em Software

A Solução de Consulta COSIT nº 89, de 27 de julho de 2018, analisou o enquadramento das operações envolvendo programas de computador para fins da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011. O documento traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam no setor de tecnologia da informação.

Distinção entre Licenciamento e Revenda de Software

O ponto central da consulta foi diferenciar duas operações frequentemente confundidas no mercado de tecnologia:

  • Licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador: atividade de prestação de serviço realizada por empresa detentora dos direitos autorais;
  • Representação, distribuição ou revenda de programas: atividade comercial de intermediação para venda dos chamados “softwares de prateleira”.

A CPRB em software incide de forma diferente em cada uma dessas operações, conforme esclarecido pela Receita Federal.

Aplicação da CPRB para Empresas de Software

De acordo com a Solução de Consulta, apenas as receitas decorrentes de serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação estão sujeitas à CPRB em software, desde que auferidas por empresa que, de fato, presta esses serviços e é detentora dos respectivos direitos autorais.

Por outro lado, as atividades de representação, distribuição e revenda de programas de computador (“softwares de prateleira”) não se confundem com a prestação de serviços de licenciamento e cessão do direito de uso. As receitas decorrentes dessas atividades não estão alcançadas pela contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

Tratamento para Empresas com Atividade Mista

A Solução de Consulta também orienta as empresas que possuem atividades mistas. Nestes casos, é necessário verificar se as demais atividades estão sujeitas à CPRB em software. O cálculo da contribuição previdenciária deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011:

  1. Incidência sobre as receitas decorrentes de atividades previstas nos arts. 7º e 8º da referida lei (conforme o inciso I do §1º do art. 9º);
  2. Aplicação do redutor sobre o valor da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento (conforme o inciso II do §1º do art. 9º), considerando a receita decorrente da representação, distribuição ou revenda de programas de computador no cômputo das receitas decorrentes das “outras atividades”.

Regra Especial para Empresas com 95% de Receita em Revenda

A legislação prevê que o regime da CPRB em software não se aplica às empresas que exercem atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, quando a receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.

Nestas situações, a empresa deve continuar recolhendo as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, conforme previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Situações Específicas de Software

A Solução de Consulta também esclarece o tratamento tributário em casos específicos:

Software de Prateleira

Em caso de venda de programas produzidos em série sem especificação prévia do usuário, ou de suas atualizações, ainda que adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, as receitas correspondentes deverão ser consideradas para fins de cálculo do percentual previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

Software Adaptado (Customized)

Para programas adaptados (customized), a Receita Federal entende que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades específicas. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços.

Software como Sistema Gerenciador de Banco de Dados

Quando caracterizado que o software é um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço.

Base Legal para CPRB em Software

A análise da Receita Federal se fundamenta principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei 12.546/2011, art. 7º, I, §2º e art. 9º, § 1º, I e II;
  • Lei nº 11.774/2008, art. 14, § 4º, V;
  • Lei nº 9.610/1998, art. 7º, XII;
  • Lei nº 9.609/1998, art. 9º.

É importante destacar que a legislação sobre CPRB em software estabelece parâmetros claros para diferenciar atividades de natureza comercial daquelas que constituem prestação de serviços, garantindo a correta aplicação do regime substitutivo.

Jurisprudência e Precedentes

A Solução de Consulta nº 89/2018 menciona outras decisões importantes sobre o tema, como as Soluções de Consulta COSIT nº 11/2013, nº 18/2017 e nº 123/2014, além de decisões do Supremo Tribunal Federal que diferenciam a natureza jurídica das operações envolvendo software.

De acordo com o STF, “a produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias”. Este entendimento corrobora a diferenciação aplicada pela Receita Federal na análise da CPRB em software.

Recomendações Práticas

Diante da complexidade do tema, empresas que atuam no setor de tecnologia devem:

  • Analisar detalhadamente a natureza das operações realizadas;
  • Segregar receitas por tipo de atividade (licenciamento, revenda, customização);
  • Verificar se possuem os direitos autorais sobre os programas comercializados;
  • Calcular corretamente o percentual de receitas de cada atividade;
  • Documentar adequadamente as operações realizadas.

A correta identificação da natureza jurídica das operações é fundamental para determinar o regime tributário aplicável à CPRB em software.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 89/2018 da COSIT estabelece importantes diretrizes para a aplicação da CPRB em software. A clara distinção entre as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso e as de representação, distribuição ou revenda de programas de computador é essencial para a correta aplicação do regime substitutivo da contribuição previdenciária.

Empresas que atuam no setor de tecnologia devem estar atentas a estas orientações para evitar contingências fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à contribuição previdenciária.

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