Home Normas da Receita Federal Correspondente Bancário no Simples Nacional: Intermediação de Negócios permitida a partir de 2015
Normas da Receita FederalPlanejamento TributárioRegimes Tributários

Correspondente Bancário no Simples Nacional: Intermediação de Negócios permitida a partir de 2015

Share
Correspondente Bancário no Simples Nacional
Share

A Correspondente Bancário no Simples Nacional é uma questão que gerou dúvidas entre empresários durante anos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 41, de 27 de março de 2018, trouxe esclarecimentos importantes sobre a possibilidade de empresas que exercem essa atividade optarem pelo regime tributário simplificado.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 41
Data de publicação: 27 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma associação representante de empresas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Estas empresas franqueadas, além de exercerem atividades postais, passariam a atuar como correspondentes bancários, desempenhando funções como recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas, financiamentos e cartões de crédito.

A dúvida central era se a prestação de serviços de correspondência bancária, especificamente relacionados à intermediação de negócios, impediria a opção ou manutenção das empresas no regime do Simples Nacional.

Evolução da Legislação

A Solução de Consulta traça um histórico importante da evolução normativa sobre o tema:

  1. Até 31/12/2011: A atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) era expressamente relacionada entre as atividades impeditivas ao Simples Nacional, conforme Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007.
  2. A partir de 01/01/2012: Com a Resolução CGSN nº 94/2011, a atividade deixou de ser considerada impeditiva e passou a ser classificada como “ambígua” (Anexo VII), ou seja, passou a abranger concomitantemente atividades permitidas e impeditivas ao Simples Nacional.
  3. Até 31/12/2014: A intermediação de negócios era expressamente vedada para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme art. 17, XI, da Lei Complementar nº 123/2006.
  4. A partir de 01/01/2015: Com a revogação do inciso XI do art. 17 da LC 123/2006 pela Lei Complementar nº 147/2014, a atividade de intermediação de negócios deixou de ser impeditiva ao Simples Nacional.

Atividades de Correspondente Bancário

A Resolução Bacen nº 3.954/2011 regulamenta a atividade de correspondente bancário, estabelecendo que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes.

Entre as atividades que podem ser exercidas pelo correspondente bancário, estão:

  • Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas
  • Realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas
  • Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito
  • Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito
  • Realização de operações de câmbio

Importante ressaltar que o correspondente bancário não exerce atividade própria das instituições financeiras. Ele apenas presta serviços à instituição financeira contratante, sendo-lhe vedado realizar, por conta própria, operações consideradas privativas de instituições financeiras.

Classificação como Atividade Ambígua

A inclusão da atividade de correspondente bancário entre aquelas consideradas ambíguas para adesão ao Simples Nacional decorre do fato de tal atividade poder incluir, concomitantemente, serviços permitidos e serviços que anteriormente eram impeditivos à opção por esse regime simplificado de tributação.

De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, a ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional desde que:

  1. Exerça tão somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e
  2. Preste declaração atestando esse fato no momento da opção.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 41/2018 concluiu que:

  • A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas;
  • A partir de 01/01/2015, a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional;
  • Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Vale ressaltar que permanecem vigentes as prescrições do art. 3º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no sentido de que não poderá se beneficiar do regime do Simples Nacional a pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.

Impactos Práticos

Para as empresas que atuam como correspondentes bancários, a Solução de Consulta COSIT nº 41/2018 trouxe importantes esclarecimentos:

  • Empresas que realizam intermediação de negócios como correspondentes bancários podem, a partir de 01/01/2015, optar pelo Simples Nacional, desde que não incorram em outras hipóteses de vedação;
  • As empresas devem prestar declaração de que exercem somente atividades permitidas no Simples Nacional;
  • Empresas que já eram optantes do Simples Nacional e realizavam atividades de intermediação de negócios como correspondentes bancários não precisam mais se preocupar com a possibilidade de exclusão por esse motivo específico.

A decisão beneficia especialmente pequenos empresários que atuam como correspondentes bancários em regiões com menor acesso a serviços financeiros, permitindo-lhes usufruir do tratamento tributário simplificado do Simples Nacional.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 41/2018 trouxe maior segurança jurídica para as empresas que atuam como correspondentes bancários, esclarecendo que, a partir de 2015, a atividade de intermediação de negócios deixou de ser impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

É importante destacar que a empresa deve sempre avaliar se não incorre em outras hipóteses de vedação ao Simples Nacional, em especial aquelas relacionadas às instituições financeiras propriamente ditas, previstas no art. 3º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006.

Recomenda-se que as empresas que atuam ou pretendem atuar como correspondentes bancários busquem orientação profissional para verificar a viabilidade de sua opção pelo Simples Nacional, considerando todas as particularidades de sua atividade e a legislação aplicável.

Simplifique sua Conformidade Tributária com IA

A TAIS analisa complexidades tributárias como esta em segundos, reduzindo em 73% o tempo gasto com pesquisas e consultas à legislação.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

ICMS MG: Tabela Completa e Atualizada de Alíquotas 2023

ICMS em Minas Gerais: conheça as alíquotas atualizadas, formas de cálculo, produtos...