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Cooperativas na construção civil: aproveitamento de remunerações pagas a cooperados na aferição de obra

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cooperativas na construção civil
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As cooperativas na construção civil são equiparadas a empresas para fins previdenciários, podendo aproveitar as remunerações pagas aos seus cooperados para dedução na aferição indireta de obra. Este importante esclarecimento foi trazido pela Solução de Consulta nº 54 – Cosit, publicada em 22 de março de 2024 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.

A consulta foi motivada pela revogação do art. 355, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que trazia normas específicas sobre o aproveitamento das remunerações pagas a cooperados quando a cooperativa de trabalho executava obra de construção civil para pessoa física.

Contextualização da consulta

A consulente, uma cooperativa de mão de obra que atua na construção civil, questionou a Receita Federal sobre como proceder para o aproveitamento das remunerações pagas aos seus cooperados para fins de aferição de obra, após a revogação da norma específica que tratava desse procedimento.

A preocupação da cooperativa decorreu principalmente da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, que revogou diversos dispositivos da IN RFB nº 971/2009, incluindo o art. 355, sem estabelecer norma específica para as cooperativas.

Conceito amplo de empresa para fins previdenciários

A Solução de Consulta esclarece, de maneira fundamental, que as cooperativas na construção civil estão abrangidas pelo conceito previdenciário de “empresa”, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 12 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

Segundo a legislação, o conceito previdenciário de empresa é amplo e inclui:

  • A firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica;
  • Órgãos e entidades da administração pública;
  • Cooperativas;
  • Proprietários ou donos de obra de construção civil, quando pessoa física.

Este entendimento é essencial para compreender que não há necessidade de norma específica para as cooperativas na construção civil no que diz respeito ao aproveitamento das remunerações pagas aos cooperados para fins de aferição de obra.

Regras para aproveitamento de remunerações na aferição de obras

Com base na análise da Receita Federal, as cooperativas na construção civil devem seguir as mesmas regras gerais aplicáveis às demais empresas para o aproveitamento das remunerações pagas. Estas regras estão previstas nos artigos 24, 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021.

De acordo com o art. 31 da IN RFB nº 2.021/2021, caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição indireta.

O valor aproveitado será atualizado pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir do segundo mês subsequente à competência à qual se refere a declaração até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% no mês da transmissão.

Tipos de remunerações que podem ser aproveitadas

O art. 32 da IN RFB nº 2.021/2021 estabelece que poderão ser aproveitadas como dedução, desde que tenham vinculação com a obra e estejam compreendidas no período da aferição:

  1. A remuneração relativa à mão de obra própria, ou seja, a remuneração da mão de obra contratada diretamente pelo responsável pela obra, inclusive a referente ao 13º salário;
  2. A remuneração relativa à mão de obra terceirizada, ou seja, a remuneração da mão de obra contratada por intermédio de prestadores de serviço, inclusive a referente ao 13º salário.

Para as cooperativas na construção civil, isso significa que as remunerações pagas aos seus cooperados podem ser aproveitadas como dedução da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) na aferição indireta da obra, desde que devidamente declaradas e com as contribuições recolhidas.

Sistema Eletrônico de Aferição de Obras (SERO)

A partir da vigência da IN RFB nº 2.021/2021, em 1º de junho de 2021, o aproveitamento das remunerações deve ser feito no Sistema Eletrônico de Aferição de Obras de Construção Civil (SERO), que substituiu a antiga Declaração de Informações sobre Obra (DISO).

O SERO é o sistema utilizado para a aferição indireta da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil, realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com base na área construída, reformada ou demolida, na destinação, na categoria e no tipo da obra.

É importante ressaltar que, conforme informado pela Receita Federal, no endereço web da RFB é possível acessar o “Manual do SERO”, as “Perguntas Frequentes” e outros esclarecimentos relevantes sobre a matéria, o que pode auxiliar as cooperativas na construção civil na operacionalização do sistema.

Restrições ao aproveitamento de remunerações

A norma estabelece algumas restrições ao aproveitamento das remunerações, que também se aplicam às cooperativas na construção civil:

  • A remuneração da mão de obra relativa a período atingido pela decadência não será utilizada para fins de dedução;
  • Para aproveitamento da remuneração, deverão ser prestadas informações a respeito da GFIP, da GPS e do ARO (Aviso para Regularização de Obra) vinculados à obra, na forma exigida pelo SERO.

Ineficácia parcial da consulta

É interessante observar que a consulta foi considerada parcialmente ineficaz pela Receita Federal. Isso ocorreu porque parte dos questionamentos apresentados pela cooperativa não tratava de dúvida interpretativa da legislação tributária, mas sim buscava orientações procedimentais sobre como aplicar a norma, o que caracteriza pedido de assessoria jurídica, não contemplado pelo instituto da solução de consulta.

A Receita Federal esclareceu que o instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas da sua interpretação. Compete ao contribuinte analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação.

Conclusões da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 54/2024 concluiu que:

  1. A cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é abrangida pelo conceito previdenciário de “empresa”;
  2. Não há obrigatoriedade de norma específica para a cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil de pessoa física no que diz respeito ao aproveitamento das remunerações pagas aos seus cooperados;
  3. O aproveitamento pode ocorrer nos moldes gerais aplicáveis às demais empresas, conforme previsto na IN RFB nº 2.021/2021;
  4. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição indireta.

Impactos para as cooperativas

Esta orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para as cooperativas na construção civil, esclarecendo que, mesmo com a revogação do dispositivo específico que tratava do aproveitamento das remunerações pagas a cooperados, esse aproveitamento continua possível, seguindo as regras gerais aplicáveis a todas as empresas.

Isso permite que as cooperativas informem adequadamente seus clientes (contratantes de obras) sobre como proceder para o aproveitamento das remunerações pagas na aferição de obra, evitando possíveis questionamentos e ônus financeiros indevidos.

Para as cooperativas na construção civil que ainda têm dúvidas procedimentais sobre como operacionalizar esse aproveitamento no SERO, a Receita Federal disponibiliza materiais de orientação em seu site oficial, como o Manual do SERO e as Perguntas Frequentes.

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