A Cooperativa de construção civil: aproveitamento de remuneração na aferição de obras foi tema da recente Solução de Consulta nº 54-COSIT, publicada em 22 de março de 2024. Este entendimento da Receita Federal esclarece pontos importantes sobre o aproveitamento das remunerações pagas aos cooperados em obras de construção civil quando da aferição indireta pela fiscalização.
A decisão trouxe à tona uma importante interpretação sobre a aplicação da legislação previdenciária a cooperativas que atuam no setor de construção civil, especialmente após a revogação de disposições específicas anteriormente previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Contexto da Solução de Consulta
A análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal ocorreu a partir da consulta de uma cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil, a qual questionou como proceder quanto ao aproveitamento das remunerações pagas aos seus cooperados para fins de abatimento na aferição indireta de obras.
A consulente relatou que a IN RFB nº 971/2009 continha norma específica em seu art. 355, §1º, I sobre o aproveitamento das remunerações de empresa contratada, inclusive cooperativa, em relação à obra de construção civil de pessoa física. No entanto, este dispositivo foi revogado pela IN RFB nº 2.021/2021, gerando dúvidas sobre como proceder.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que a cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é abrangida pelo conceito previdenciário de empresa. Este conceito é estabelecido pelo art. 15 da Lei nº 8.212/1991 e pelo art. 12 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Segundo a legislação, o conceito de empresa é amplo e inclui:
- A firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica;
- Órgãos e entidades da administração pública;
- Cooperativas (equiparadas a empresas);
- Proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física.
Portanto, para fins de aproveitamento das remunerações de mão de obra em aferição de obras, não há necessidade de uma norma específica para cooperativas, podendo estas utilizarem os mesmos procedimentos aplicáveis às demais empresas.
Aproveitamento de remunerações na aferição indireta
A partir de 1º de junho de 2021, com a vigência da IN RFB nº 2.021/2021, o aproveitamento das remunerações pagas passou a seguir as regras gerais estabelecidas nos artigos 24, 31 e 32 desta instrução normativa.
Conforme o art. 24 da IN RFB nº 2.021/2021, na aferição indireta com base na área construída, a base de cálculo será a diferença entre a Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) e as remunerações passíveis de aproveitamento.
O art. 31 estabelece que, quando existir contribuição constituída por declaração em relação à obra, o valor da remuneração correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição indireta. Este valor será atualizado pela taxa Selic acumulada mensalmente.
De acordo com a Solução de Consulta 54/2024, caso exista em relação à obra uma contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição indireta.
Remunerações que podem ser aproveitadas
O art. 32 da IN RFB nº 2.021/2021 especifica quais remunerações podem ser aproveitadas, desde que tenham vinculação com a obra e estejam compreendidas no período da aferição:
- Mão de obra própria: remuneração da mão de obra contratada diretamente pelo responsável pela obra, inclusive o 13º salário, informada em GFIP ou na folha de pagamento, desde que a contribuição tenha sido declarada em DCTFWeb ou meio equivalente;
- Mão de obra terceirizada: remuneração da mão de obra contratada por intermédio de prestadores de serviço, inclusive 13º salário, informada em GFIP ou na folha de pagamento da empreiteira ou subempreiteira contratadas;
- Outras situações específicas como remunerações correspondentes a contribuições pagas por meio de GPS, contribuições constituídas por auto de infração, além de deduções relacionadas ao uso de concreto usinado ou argamassa usinada.
Importante ressaltar que essas remunerações abrangem valores pagos, devidos ou creditados ao empregado, ao contribuinte individual (autônomo) e ao Microempreendedor Individual (MEI) contratado para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria ou carpintaria.
Implicações práticas para cooperativas de construção civil
A Cooperativa de construção civil: aproveitamento de remuneração na aferição de obras segue agora as mesmas regras aplicáveis a qualquer empresa, o que simplifica o entendimento normativo. Na prática, isto significa que:
- As remunerações pagas aos cooperados, desde que devidamente declaradas, podem ser aproveitadas como dedução na aferição indireta;
- O aproveitamento ocorre nos termos dos artigos 24, 31 e 32 da IN RFB nº 2.021/2021;
- Não é necessária regulamentação específica para as cooperativas, uma vez que estão abrangidas no conceito previdenciário de empresa;
- O Sistema Eletrônico de Aferição de Obras de Construção Civil (SERO) deve considerar as contribuições constituídas por declaração para fins de dedução.
Aspectos considerados ineficazes na consulta
É importante destacar que parte da consulta foi considerada ineficaz pela Receita Federal, especialmente os questionamentos de natureza procedimental que buscavam assessoramento jurídico, o que foge do escopo da Solução de Consulta.
As perguntas iniciadas com “de que forma” foram consideradas de natureza procedimental e não interpretativa, escapando do escopo do instituto da consulta. Conforme o art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058/2021, não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.
A Receita Federal esclareceu que o instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas da sua interpretação. Assim, compete ao contribuinte analisar os elementos fáticos e enquadrá-los à luz da legislação.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 54/2024 trouxe importante esclarecimento sobre o aproveitamento de remuneração na aferição de obras por cooperativas de construção civil. Ficou estabelecido que as cooperativas seguem as mesmas regras aplicáveis às demais empresas, não sendo necessária regulamentação específica.
Para o aproveitamento das remunerações pagas aos cooperados como dedução na aferição indireta de obras, devem ser observadas as regras gerais previstas na IN RFB nº 2.021/2021, aplicáveis desde 1º de junho de 2021.
Caso exista contribuição constituída por declaração em relação à obra, o valor da remuneração correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição indireta, facilitando assim o cumprimento das obrigações tributárias pelas cooperativas de construção civil.
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