O Contribuinte Individual com vínculo empregatício possui obrigações previdenciárias específicas que precisam ser observadas para garantir a regularidade junto à Previdência Social. A Solução de Consulta nº 130 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 27 de março de 2019, esclarece importantes questões sobre este tema.
Entendendo a situação do Contribuinte Individual que também é Empregado
De acordo com a referida solução de consulta, o profissional que exerce atividade por conta própria (como contribuinte individual) e simultaneamente mantém um vínculo empregatício em atividade diversa, possui obrigações distintas perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Esta situação é bastante comum entre profissionais liberais que, além de atenderem por conta própria, também mantêm vínculos formais de trabalho, como no caso analisado pela consulta: uma fisioterapeuta que exerce sua atividade principal de forma autônoma e também leciona em uma instituição como empregada.
Obrigatoriedade de contribuição em ambas as atividades
A Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 12, §2º, estabelece claramente que “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
Isso significa que o Contribuinte Individual com vínculo empregatício deve contribuir tanto na condição de empregado quanto na de contribuinte individual, respeitando o limite máximo do teto previdenciário.
Alíquota aplicável ao Contribuinte Individual que também é Empregado
A Solução de Consulta nº 130/2019 esclarece pontos fundamentais sobre a alíquota de contribuição aplicável nestes casos:
- O contribuinte individual que mantém vínculo empregatício não pode optar pela contribuição reduzida de 11% sobre o salário mínimo;
- Nesses casos, não se aplica o código de recolhimento 1163 (específico para contribuintes individuais que optam pelo recolhimento de 11%);
- A alíquota obrigatória é de 20% sobre a remuneração obtida como contribuinte individual.
Esta impossibilidade de opção pela alíquota reduzida ocorre porque a lei exige, para tal benefício, que o contribuinte individual trabalhe “por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado“. Como o profissional já possui vínculo empregatício, não atende a este requisito legal.
Limites de contribuição para múltiplas atividades
Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao limite máximo de contribuição. Quando o segurado exerce múltiplas atividades, deve-se observar o teto previdenciário no cômputo total de suas contribuições mensais.
Conforme o art. 68 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o contribuinte individual que, no mesmo mês, presta serviços a empresa e, concomitantemente, exerce atividade por conta própria, deve recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade autônoma, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.
Na prática, isso significa que a soma das bases de cálculo das contribuições (como empregado e como contribuinte individual) não pode exceder o teto previdenciário, que em 2019 era de R$ 5.839,44.
Procedimentos para evitar contribuição acima do teto
O art. 67 da IN RFB nº 971/2009 orienta que, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o contribuinte individual deve informar o fato à empresa mediante apresentação de comprovantes de pagamento ou declaração, evitando assim contribuição acima do teto previdenciário.
É importante destacar que, embora o segurado possa ter múltiplos vínculos, sua filiação ao RGPS é única, conforme estabelece o art. 20 do Regulamento da Previdência Social (RPS). Isso significa que, independentemente da quantidade de atividades exercidas, o segurado terá direito a um único benefício previdenciário, calculado com base nas contribuições realizadas, respeitado o teto máximo.
Fundamentos legais da decisão
A Solução de Consulta nº 130/2019 da COSIT fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 8.212/1991, arts. 12, inciso V, alínea “h”, §2º; art. 21, caput e §2º, inciso I; art. 28, inciso III, §§3º e 5º;
- Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), arts. 19, 20, §1º, e 330;
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 4º, incisos I e IV; 9º, inciso II; 13; 54, §§1º, inciso III, e 2º; 55, inciso III, alínea “d”; 65, inciso II, alínea “a”, item 1; 68 e 76;
- Soluções de Consulta anteriores: nº 133-Cosit, de 1º de junho de 2015, e nº 161-Cosit, de 14 de dezembro de 2016.
O texto integral da Solução de Consulta nº 130/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Conclusões práticas para o Contribuinte Individual com vínculo empregatício
Com base na análise da Solução de Consulta nº 130/2019, podemos concluir que:
- O Contribuinte Individual com vínculo empregatício deve contribuir obrigatoriamente em ambas as atividades;
- A alíquota aplicável à atividade de contribuinte individual é de 20% sobre a remuneração;
- Não é possível optar pela contribuição reduzida de 11% quando se mantém vínculo empregatício;
- O total das contribuições deve respeitar o teto máximo do salário de contribuição;
- É responsabilidade do contribuinte informar às empresas quando o total das remunerações ultrapassar o teto previdenciário.
Essas regras são essenciais para que profissionais que atuam em múltiplas atividades mantenham sua regularidade previdenciária e garantam a correta contagem de tempo para fins de aposentadoria e outros benefícios.
Simplifique a Gestão das Suas Obrigações Previdenciárias com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de consultas tributárias, interpretando normas previdenciárias complexas instantaneamente para sua situação específica.
Leave a comment