Contribuições sociais previdenciárias sobre receita bruta inaplicáveis para fundações
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF10 nº 10033, de 28 de julho de 2017
Data de publicação: 02/08/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
As contribuições sociais previdenciárias sobre receita bruta não se aplicam às fundações sem fins lucrativos, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil. Esta interpretação tem impacto significativo para entidades do terceiro setor que atuam no segmento de radiodifusão e jornalismo.
Contexto da Consulta Tributária
A consulta tributária analisou se as fundações sem fins lucrativos que atuam no segmento de jornalismo e radiodifusão estariam sujeitas ao regime de contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB), instituído pela Lei nº 12.546/2011.
A questão central envolve a correta interpretação do art. 8º, § 3º, inciso XVI da Lei nº 12.546/2011, que prevê a incidência da contribuição substitutiva para empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 6010-1 e 6021-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
A dúvida surgiu porque muitas fundações sem fins lucrativos também operam emissoras de rádio e televisão, bem como veículos jornalísticos, e poderiam, em tese, estar sujeitas a este regime tributário específico.
Análise e Fundamentos Legais
A Solução de Consulta se baseou principalmente na análise do conceito de “empresa” previsto no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Segundo o entendimento firmado pela Receita Federal, as fundações não se enquadram nesse conceito legal específico para fins de aplicação da CPRB.
A análise considerou os seguintes dispositivos legais:
- Art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546/2011 – que estabelece a incidência da contribuição substitutiva para empresas de radiodifusão e jornalismo;
- Art. 9º, inciso VII, da Lei nº 12.546/2011 – que define o conceito de empresa para fins de aplicação da CPRB;
- Art. 49, IV, “b”, da Lei nº 12.844/2013 – que alterou a redação do art. 9º, VII, da Lei nº 12.546/2011;
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11/2015 – que consolida a interpretação da Receita Federal sobre o tema.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 125, de 9 de fevereiro de 2017, que já havia firmado entendimento semelhante, reforçando a uniformidade na interpretação da legislação tributária federal.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da análise é clara: as fundações, por serem entidades sem fins lucrativos, não se enquadram no conceito de empresa previsto na legislação específica da CPRB, mesmo que atuem nos segmentos de jornalismo e radiodifusão.
Consequentemente, essas entidades não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, devendo manter o regime tradicional de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Este entendimento vinculante da Receita Federal protege as fundações de eventuais autuações fiscais por não aderirem ao regime substitutivo, garantindo segurança jurídica para o planejamento tributário dessas instituições.
Impactos Práticos para Fundações
A decisão da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as fundações que atuam no segmento de comunicação:
- Manutenção do regime de contribuição sobre a folha: as fundações devem continuar recolhendo as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, no percentual de 20% sobre a remuneração paga aos seus empregados e trabalhadores avulsos;
- Não aplicação da alíquota substitutiva: fica afastada a incidência da alíquota de 1,5% sobre a receita bruta prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011;
- Planejamento tributário: as fundações devem considerar essa interpretação em seu planejamento fiscal, especialmente ao avaliar projetos de expansão no setor de comunicação;
- Revisão de procedimentos: entidades que eventualmente tenham adotado o regime substitutivo precisam revisar seus procedimentos tributários para adequação ao entendimento oficial.
É importante destacar que esta interpretação da Receita Federal não impede que as fundações busquem outros benefícios fiscais aplicáveis às entidades sem fins lucrativos, como a imunidade ou isenção das contribuições para a seguridade social, desde que atendam aos requisitos específicos previstos em lei.
Análise Comparativa dos Regimes Tributários
A não aplicação da CPRB às fundações pode representar tanto vantagens quanto desvantagens, dependendo da estrutura de cada entidade:
- Entidades com folha de pagamento reduzida: para fundações com poucos empregados e alto faturamento, a não aplicação da CPRB pode ser desfavorável;
- Entidades com folha de pagamento significativa: para fundações com muitos colaboradores e receita proporcional, a manutenção do regime tradicional pode ser mais vantajosa;
- Simplificação contábil: o regime da CPRB tende a simplificar procedimentos contábeis em alguns casos, benefício que não se aplica às fundações.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10033 possui efeito vinculante para a administração tributária, garantindo segurança jurídica para as fundações que seguirem este entendimento.
Considerações Finais
A interpretação da Receita Federal esclarece um ponto importante sobre a tributação previdenciária das fundações que atuam no segmento de comunicação. Ao definir que estas entidades não estão sujeitas à CPRB, o Fisco estabelece uma diretriz clara para o tratamento tributário destes contribuintes.
As fundações devem, portanto, avaliar cuidadosamente sua situação tributária, considerando que o regime de tributação sobre a folha de pagamento é o único aplicável em termos de contribuições previdenciárias patronais, salvo se houver enquadramento em alguma hipótese de imunidade ou isenção específica.
Esta Solução de Consulta reforça a importância de considerar a natureza jurídica específica das entidades na análise da legislação tributária, evitando interpretações generalizantes que podem levar a equívocos no cumprimento das obrigações fiscais.
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