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Contribuições sociais previdenciárias para indústrias de laticínios: FPAS 531 e Incra

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Contribuições sociais previdenciárias indústrias laticínios
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As contribuições sociais previdenciárias para indústrias de laticínios seguem regras específicas que geram muitas dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta nº 132 – Cosit, de 10 de fevereiro de 2017, esclarece aspectos importantes sobre o enquadramento no código FPAS e as contribuições devidas ao Incra por essas empresas.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade principal é o “beneficiamento, industrialização, distribuição, comércio, importação, exportação, comissão, consignação e representação do leite e seus derivados”. A empresa destacou que sua atividade preponderante é a industrialização do leite e seus derivados, porém não produz a matéria-prima utilizada no processo produtivo, não se enquadrando como agroindústria.

O questionamento central da consulente era sobre qual código FPAS deveria utilizar: o código 531 ou 507. A dúvida surgiu em razão das alterações sofridas pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, em decorrência das IN RFB nº 1.071/2010 e nº 1.453/2014.

Análise da Receita Federal

A RFB esclareceu inicialmente que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, mas apenas a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos.

A questão central foi definida como: qual código FPAS uma indústria de laticínios, não agroindústria (nem cooperativa), deverá utilizar: FPAS 531 ou FPAS 507?

Base Legal Analisada

Na análise, a RFB destacou que o código FPAS não gera, por si só, obrigação tributária. Ele é um instrumento para identificação da atividade econômica e da forma de contribuição para a seguridade social e para os Terceiros (Salário-Educação, Incra, Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, DPC, Fundo Aeroviário, Senar, Sest, Senat, e Sescoop).

A Receita Federal fundamentou sua análise principalmente no Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que trata da contribuição de 2,5% devida ao Incra, prevista em seu art. 2º.

Segundo o art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970, a contribuição instituída no “caput” do artigo 6º da Lei nº 2.613/1955 é reduzida para 2,5%, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam determinadas atividades, entre elas a indústria de laticínios (inciso II).

Obrigações Tributárias das Indústrias de Laticínios

A análise da RFB demonstrou que a contribuição de 2,5% ao Incra é devida pelas indústrias de laticínios, qualquer que seja o grau de tecnologia aplicada (ressalvadas pequenas instalações rurais de valor não excedente a 80 salários-mínimos regionais mensais).

Além disso, o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970 expressamente dispensa as indústrias de laticínios das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (Sesi) ou do Comércio (Sesc) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai) ou do Comércio (Senac). Consequentemente, estas indústrias também não contribuem para o Sebrae.

As indústrias de laticínios não agroindústrias também não contribuem para a Diretoria de Portos e Costas (DPC), Fundo Aeroviário, Sest, Senat ou Sescoop. Tampouco contribuem para o Senar, conforme o art. 3º da Lei nº 8.315/1991. No entanto, estão sujeitas à contribuição social do Salário-Educação.

Obrigações de Recolhimento das Indústrias de Laticínios

Em relação às contribuições sociais previdenciárias para indústrias de laticínios não classificadas como agroindústrias, a RFB concluiu que estas devem contribuir:

  • 2,5% referente à contribuição social do Salário-Educação;
  • 2,5% referente à contribuição social devida ao Incra;
  • 0,2% referente ao adicional da contribuição social do Incra.

Em síntese, estas indústrias devem recolher 2,5% a título de Salário-Educação e 2,7% (2,5% + 0,2%) para o Incra.

Enquadramento no Código FPAS Correto

Analisando a tabela de códigos FPAS do Anexo II da IN RFB nº 971/2009, a Receita verificou que somente os códigos FPAS 531, 795 (Cooperativas) e 825 preveem o recolhimento de 2,5% de Salário-Educação e 2,7% de Incra.

Como não se trata de cooperativa, o código 795 foi descartado. Igualmente, o código FPAS 825 foi descartado por ser dirigido às agroindústrias sujeitas à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

Assim, restou apenas o código FPAS 531 como adequado para o enquadramento das indústrias de laticínios que não são agroindústrias.

Importante Distinção: Contribuição ao Incra x Senar

A RFB fez questão de destacar que a contribuição para o Incra não se confunde com a contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315/1991.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 132 – Cosit concluiu que, sobre a folha de salários, a indústria de laticínios que não for agroindústria deverá recolher 2,5% a título de Salário-Educação e 2,7% para o Incra, utilizando o código FPAS 531.

Esta orientação é fundamental para o correto cumprimento das contribuições sociais previdenciárias para indústrias de laticínios, evitando autuações fiscais e garantindo a regularidade tributária da empresa.

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