As Contribuições Previdenciárias sobre verbas trabalhistas são tema recorrente de discussão entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 99.014, de 18 de outubro de 2016, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), trouxe importantes esclarecimentos sobre a incidência das contribuições previdenciárias em verbas específicas como aviso prévio indenizado, férias e auxílio-doença.
Entendimento sobre o Aviso Prévio Indenizado
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se ao aviso prévio indenizado. De acordo com o documento, com base na NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, esta verba deixou de integrar a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários.
Esta mudança representa uma reversão do entendimento anterior da Receita Federal, que considerava o aviso prévio indenizado como parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A nova posição alinha-se ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
É importante destacar que o entendimento firmado não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, que continua tendo natureza remuneratória e, portanto, sujeito à incidência das contribuições.
Férias Indenizadas e Férias Gozadas
Quanto às férias, a Solução de Consulta estabelece tratamentos distintos:
- Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional: não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias, conforme já estabelecido na Solução de Consulta nº 137 – Cosit, de 2 de junho de 2014;
- Férias gozadas acrescidas do terço constitucional: integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, seguindo o entendimento da Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 27 de junho de 2014.
Esta diferenciação decorre da interpretação do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que exclui expressamente da base de cálculo apenas as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.
Auxílio-Doença nos Primeiros 15 Dias
O documento também esclarece que a importância paga pelo empregador a título de auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
De acordo com a Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta n.º 126 – Cosit, de 2014, a natureza dessa verba deriva do §3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que determina que “durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.
A RFB esclarece que não se deve confundir o auxílio-doença com o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, que possui regramento distinto.
Possibilidade de Compensação
A Solução de Consulta também aborda a possibilidade de compensação de créditos relativos a contribuições previdenciárias pagas indevidamente. De acordo com o documento, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
Esta compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Quadro-resumo da incidência de contribuições previdenciárias
| Verba | Incidência de Contribuições Previdenciárias | Fundamento |
|---|---|---|
| Aviso prévio indenizado | Não incide | NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016 |
| Reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário | Incide | NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016 |
| Férias indenizadas e respectivo adicional | Não incide | SC nº 137 – Cosit/2014 |
| Férias gozadas e terço constitucional | Incide | SC nº 188 – Cosit/2014 |
| Auxílio-doença nos primeiros 15 dias | Incide | SC nº 126 – Cosit/2014 |
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”
- Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89
- Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º
- Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º
- Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafos 4º e 14
- IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59
- Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014
É importante ressaltar que o entendimento sobre o aviso prévio indenizado só passou a vincular a Receita Federal após a emissão da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, com base no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522/2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1/2014.
A Solução de Consulta nº 99.014-Cosit foi reformada posteriormente pela SC Cosit nº 362-2017, portanto é recomendável verificar eventuais atualizações no entendimento da Receita Federal sobre o tema. Confira a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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