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Contribuições Previdenciárias sobre verbas trabalhistas: aviso prévio indenizado não compõe base de cálculo

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Contribuições Previdenciárias sobre verbas trabalhistas
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As Contribuições Previdenciárias sobre verbas trabalhistas são tema recorrente de discussão entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 99.014, de 18 de outubro de 2016, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), trouxe importantes esclarecimentos sobre a incidência das contribuições previdenciárias em verbas específicas como aviso prévio indenizado, férias e auxílio-doença.

Entendimento sobre o Aviso Prévio Indenizado

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se ao aviso prévio indenizado. De acordo com o documento, com base na NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, esta verba deixou de integrar a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários.

Esta mudança representa uma reversão do entendimento anterior da Receita Federal, que considerava o aviso prévio indenizado como parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A nova posição alinha-se ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.

É importante destacar que o entendimento firmado não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, que continua tendo natureza remuneratória e, portanto, sujeito à incidência das contribuições.

Férias Indenizadas e Férias Gozadas

Quanto às férias, a Solução de Consulta estabelece tratamentos distintos:

  • Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional: não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias, conforme já estabelecido na Solução de Consulta nº 137 – Cosit, de 2 de junho de 2014;
  • Férias gozadas acrescidas do terço constitucional: integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, seguindo o entendimento da Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 27 de junho de 2014.

Esta diferenciação decorre da interpretação do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que exclui expressamente da base de cálculo apenas as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.

Auxílio-Doença nos Primeiros 15 Dias

O documento também esclarece que a importância paga pelo empregador a título de auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

De acordo com a Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta n.º 126 – Cosit, de 2014, a natureza dessa verba deriva do §3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que determina que “durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.

A RFB esclarece que não se deve confundir o auxílio-doença com o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, que possui regramento distinto.

Possibilidade de Compensação

A Solução de Consulta também aborda a possibilidade de compensação de créditos relativos a contribuições previdenciárias pagas indevidamente. De acordo com o documento, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

Esta compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Quadro-resumo da incidência de contribuições previdenciárias

Verba Incidência de Contribuições Previdenciárias Fundamento
Aviso prévio indenizado Não incide NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016
Reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário Incide NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016
Férias indenizadas e respectivo adicional Não incide SC nº 137 – Cosit/2014
Férias gozadas e terço constitucional Incide SC nº 188 – Cosit/2014
Auxílio-doença nos primeiros 15 dias Incide SC nº 126 – Cosit/2014

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”
  • Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89
  • Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º
  • Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º
  • Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafos 4º e 14
  • IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014

É importante ressaltar que o entendimento sobre o aviso prévio indenizado só passou a vincular a Receita Federal após a emissão da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, com base no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522/2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1/2014.

A Solução de Consulta nº 99.014-Cosit foi reformada posteriormente pela SC Cosit nº 362-2017, portanto é recomendável verificar eventuais atualizações no entendimento da Receita Federal sobre o tema. Confira a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.

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