As contribuições previdenciárias sobre férias após reoneração da folha de pagamento geram dúvidas para empresas que passaram pelo processo de transição entre os regimes tributários. A Receita Federal esclareceu este tema específico por meio da Solução de Consulta COSIT nº 157, de 16 de maio de 2019, estabelecendo regras claras para empresas do setor de serviços auxiliares de transporte aéreo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 157/2019
Data de publicação: 16 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 157/2019 foi emitida para esclarecer como as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo devem calcular as contribuições previdenciárias incidentes sobre férias concedidas após a reoneração da folha de pagamento, que ocorreu a partir de 1º de setembro de 2018, conforme previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº 13.670/2018.
Contexto da Reoneração da Folha de Pagamento
Com a promulgação da Lei nº 13.670/2018, diversos setores produtivos perderam o benefício da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de setembro de 2018. Isso significou que empresas que anteriormente recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta passaram a contribuir para o INSS com a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
Um aspecto particular desta transição é que a reoneração não coincidiu com o início do ano calendário (janeiro a dezembro), como normalmente previsto no artigo 90, §13 da Lei nº 12.546/2011, gerando dúvidas sobre como proceder com as verbas trabalhistas que foram adquiridas em um período e pagas em outro.
Questionamento Central
A empresa consulente questionou especificamente se o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre férias concedidas após a reoneração (1º de setembro de 2018) deveria ser calculado proporcionalmente, similar ao que ocorre com o décimo terceiro salário, considerando os períodos desonerado e onerado.
Base Legal para a Contribuição Previdenciária sobre Férias
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal analisou os seguintes dispositivos legais:
- Art. 142 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT): estabelece que o empregado perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão;
- Art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991: determina que a contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- Artigos 52 e 57 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: definem o fato gerador e a base de cálculo das contribuições previdenciárias relacionadas às férias.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a análise da Receita Federal, não há previsão legal para aplicar qualquer critério de proporcionalidade na forma de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as férias dos empregados de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo após a reoneração da folha.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 é clara ao determinar que o fato gerador da contribuição sobre férias ocorre no mês a que se referir, independentemente de quando o direito foi adquirido pelo trabalhador, compondo sua base de cálculo inclusive o adicional de 1/3 constitucional.
Regra Aplicável após a Reoneração
Com base na análise legal, a Receita Federal concluiu que a contribuição previdenciária patronal incidente sobre as férias concedidas após a reoneração deve seguir a regra geral: alíquota de 20% sobre a remuneração devida ao empregado na data da concessão das férias.
Isso significa que, se as férias foram concedidas a partir de 1º de setembro de 2018, período em que já estava vigente a reoneração da folha de pagamento, a empresa deve recolher 20% de contribuição previdenciária patronal sobre o valor total das férias, sem aplicar qualquer proporcionalidade em relação ao período em que o direito às férias foi adquirido.
Diferença em Relação ao Décimo Terceiro Salário
É importante destacar que, diferentemente do que ocorre com o décimo terceiro salário, onde pode haver proporcionalidade conforme regras específicas, a legislação não prevê tratamento semelhante para as férias. O fator determinante é a data da concessão das férias, e não o período aquisitivo.
Para o décimo terceiro salário, existem regras específicas que consideram sua natureza de pagamento anual proporcional. No entanto, as férias possuem regras próprias, estabelecidas no art. 142 da CLT e nos dispositivos da legislação previdenciária, que determinam a incidência da contribuição conforme a situação vigente no momento da concessão.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas do setor de serviços auxiliares de transporte aéreo que passaram pela reoneração da folha de pagamento, o entendimento da Receita Federal traz as seguintes implicações práticas:
- Férias concedidas antes de 1º de setembro de 2018: sujeitas às regras da desoneração;
- Férias concedidas a partir de 1º de setembro de 2018: sujeitas integralmente à alíquota de 20% sobre a folha, independentemente de quando o direito foi adquirido;
- Não há cálculo proporcional entre períodos onerados e desonerados para férias.
Este posicionamento simplifica os cálculos, mas pode representar um impacto financeiro maior para empresas que concederam férias logo após o período de reoneração, uma vez que não poderão aplicar a proporcionalidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 157/2019 pacifica um importante entendimento sobre contribuições previdenciárias sobre férias após reoneração da folha de pagamento, estabelecendo que o fator determinante para a incidência da contribuição é a data da concessão das férias, e não o período em que o direito foi adquirido pelo trabalhador.
Este entendimento baseia-se na literalidade dos dispositivos legais que regem a matéria, que não preveem qualquer tratamento proporcional para as férias, diferentemente do que ocorre com o décimo terceiro salário. As empresas do setor devem, portanto, calcular a contribuição previdenciária patronal sobre as férias considerando a alíquota vigente no momento da concessão, que será de 20% se ocorrer durante o período reonerado.
Empresas que tenham adotado procedimento diferente devem realizar os ajustes necessários para adequar-se ao entendimento da Receita Federal, evitando possíveis questionamentos em procedimentos fiscalizatórios. É recomendável que as empresas avaliem também os impactos financeiros desta interpretação em seu planejamento tributário.
Para consulta completa ao texto original da Solução de Consulta COSIT nº 157/2019, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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