As contribuições previdenciárias sobre produção especial paga a diretores de cooperativas geram dúvidas frequentes no âmbito tributário. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 6, de 04 de janeiro de 2023, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), trouxe esclarecimentos importantes sobre o tema, estabelecendo a obrigatoriedade da incidência tributária sobre esses valores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 6/2023 (Cosit)
Data de publicação: 04/01/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da solicitação e dúvida tributária
A consulta foi formulada por uma sociedade cooperativa que questionava se os valores pagos a título de "produção especial" aos seus diretores estariam sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal. A cooperativa argumentava que tais pagamentos se qualificariam como atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, e que, portanto, não deveriam sofrer tributação.
O principal argumento da consulente baseava-se na premissa de que os atos cooperativos, por não implicarem operação de mercado nem contrato de compra e venda, estariam fora do alcance da tributação previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Fundamentação legal analisada pela Receita Federal
Para responder à consulta, a RFB baseou-se em diversos dispositivos legais que estabelecem o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas e às remunerações pagas aos seus diretores:
- Lei nº 5.764/1971 (Lei Geral das Cooperativas): arts. 3º, 4º, 79, 85, 86, 87, 88 e 111
- Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social): arts. 12, inciso V, alínea "f", art. 15, parágrafo único, e art. 22, inciso III
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022: art. 183, inciso II
Entendimento da Receita Federal quanto à tributação
A análise técnica da Receita Federal estabeleceu com clareza que as cooperativas de trabalho e produção são equiparadas às empresas em geral quando se trata de remuneração paga aos cooperados pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos eleitos para cargos de direção.
A legislação determina que o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, desde que receba remuneração, deve ser considerado contribuinte individual para fins previdenciários, conforme estabelece a alínea "f" do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991.
Consequentemente, o pagamento realizado a título de produção especial a esses diretores, por possuir caráter remuneratório, está sujeito à incidência da contribuição social previdenciária de 20%, conforme previsto no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Distinção entre atos cooperativos e relação de prestação de serviço
Um ponto fundamental no entendimento da Receita Federal foi a clara distinção entre o conceito de ato cooperativo (previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/1971) e a relação de prestação de serviços entre o diretor e a cooperativa.
Quando o cooperado presta serviços à própria cooperativa, estabelece-se uma relação tributável, na qual:
- A cooperativa atua como empresa contratante;
- O cooperado eleito para cargo de direção é enquadrado como contribuinte individual;
- A remuneração paga constitui fato gerador da contribuição previdenciária patronal.
Isso ocorre independentemente de a terminologia utilizada ser "produção especial" ou qualquer outra, pois o que importa é a natureza remuneratória do pagamento.
Impactos para as cooperativas
Esta decisão tem implicações práticas significativas para todas as cooperativas de trabalho e produção que remuneram seus diretores:
- Obrigatoriedade tributária: Necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre os valores pagos aos diretores;
- Isonomia tributária: Tratamento equiparado às empresas em geral no tocante às contribuições previdenciárias;
- Contabilização adequada: Importância de segregar contabilmente os valores pagos a título de remuneração aos diretores.
As cooperativas devem atentar para o correto cumprimento das obrigações acessórias previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, especialmente quanto ao recolhimento tempestivo das contribuições e à correta informação em GFIP e demais declarações pertinentes.
Fundamentação da decisão e sua repercussão
A Solução de Consulta nº 6/2023 da Cosit refuta expressamente o argumento de que a produção especial paga aos diretores seria um ato cooperativo não tributável. O entendimento da RFB baseia-se na interpretação sistemática da legislação, esclarecendo que:
"diante da legislação de regência, conclui-se que o associado eleito para cargo de direção em cooperativas, desde que receba remuneração, é considerado contribuinte individual, e que o pagamento a ele efetuado a título de produção especial, por possuir caráter remuneratório, sofrerá a incidência da contribuição social previdenciária prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991…"
A decisão reafirma a equiparação das cooperativas às empresas para fins de incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos aos seus diretores, independentemente da denominação dada a esses pagamentos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 6/2023 traz importante consolidação do entendimento da Receita Federal sobre um tema que frequentemente gera controvérsias entre cooperativas e o Fisco. A clarificação quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre a produção especial paga aos diretores proporciona segurança jurídica, permite um adequado planejamento tributário e evita autuações fiscais.
As cooperativas devem, portanto, rever suas práticas de remuneração aos diretores, garantindo o correto recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, a fim de evitar passivos tributários que possam comprometer sua saúde financeira.
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