As contribuições previdenciárias na construção civil com uso de pré-moldados próprios não permitem redução no cálculo por aferição indireta. Esta é a principal conclusão da Solução de Consulta nº 10 – Cosit, publicada em 12 de março de 2021, que esclarece importantes aspectos sobre a tributação previdenciária em obras com utilização de componentes pré-moldados ou pré-fabricados.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 10/2021 – Cosit
Data de publicação: 12 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do ramo da construção civil, especializada na construção de condomínios horizontais e verticais, principalmente habitações populares. A empresa buscou esclarecer se poderia se beneficiar de reduções nas contribuições previdenciárias quando utiliza método construtivo que envolve a fabricação de paredes pré-moldadas no próprio canteiro de obras, com mão de obra própria.
A empresa questionava especificamente se poderia enquadrar suas obras no tipo 13 (mista) para fins de aferição indireta da mão de obra, o que resultaria em percentuais menores para cálculo das contribuições previdenciárias. Além disso, perguntava se poderia aplicar a redução de 70% no valor da mão de obra apurada por aferição indireta, conforme previsto no artigo 364 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Aferição Indireta da Mão de Obra na Construção Civil
Para compreender a decisão da Receita Federal, é importante entender o mecanismo de aferição indireta da mão de obra na construção civil. Este método é aplicado quando o responsável pela obra não apresenta escrituração contábil regular que permita apurar diretamente as contribuições previdenciárias.
Conforme estabelecido nos §§ 4º e 6º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991, nestes casos, o valor da mão de obra é calculado com base no Custo Unitário Básico (CUB) divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, aplicando-se diferentes percentuais conforme o tipo de obra:
- Tipo 11: obras em alvenaria
- Tipo 12: obras em madeira
- Tipo 13: obras mistas (que incluem estruturas ou paredes externas pré-moldadas, pré-fabricadas, de metal ou outros materiais específicos)
Para obras do tipo 13 (mistas), os percentuais aplicados sobre o Custo Global da Obra são significativamente menores que aqueles aplicados às obras do tipo 11 (alvenaria), resultando em contribuições previdenciárias menores.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que não é possível enquadrar como obra mista (tipo 13) aquelas em que os elementos pré-moldados ou pré-fabricados são produzidos pela própria construtora com mão de obra própria. O entendimento revela a lógica por trás da diferenciação dos tipos de obra:
A razão para a fixação de percentuais menores para obras do tipo 13 é que a mão de obra para confecção dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados já teria sido objeto de tributação previdenciária na empresa fornecedora. Quando a própria construtora fabrica esses componentes, não há tributação prévia que justifique a redução do percentual.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu art. 349, § 3º, é clara ao exigir a apresentação das notas fiscais de aquisição dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados para enquadramento no tipo 13. A expressão “ou outro documento que comprove ser a obra mista” presente neste dispositivo refere-se apenas a requisitos específicos para o enquadramento, como a comprovação de que 50% das paredes externas são de materiais específicos ou que a edificação é do tipo rústico.
Análise da Expressão “Outro Documento que Comprove ser a Obra Mista”
Um ponto central da consulta foi a interpretação da expressão “ou outro documento que comprove ser a obra mista” presente no § 3º do art. 349 da IN RFB nº 971/2009. A Receita Federal esclareceu que esta expressão:
- Refere-se à comprovação de certos requisitos para o enquadramento da obra no tipo 13;
- Está relacionada especialmente à verificação do percentual de 50% das paredes externas ou à caracterização da edificação como tipo rústico;
- Não substitui a exigência de notas fiscais de aquisição dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados.
Em outras palavras, para as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 349 (uso de pré-moldados, pré-fabricados e estruturas metálicas), é imprescindível a apresentação de notas fiscais que comprovem que estes componentes foram fabricados por terceiros, e não pela própria empresa construtora.
Sobre a Redução de 70% Prevista no Art. 364
Quanto à possibilidade de aplicação da redução de 70% no valor da mão de obra apurada por aferição indireta, conforme previsto no art. 364 da IN RFB nº 971/2009, a Receita Federal considerou a consulta ineficaz. Isso ocorreu porque o dispositivo é claro ao estabelecer que essa redução se aplica quando há notas fiscais de aquisição de componentes pré-fabricados ou pré-moldados de terceiros, situação diferente daquela relatada pela consulente.
O art. 364 exige que o somatório de notas fiscais de aquisição desses componentes e dos serviços de sua instalação seja igual ou superior a 40% do Custo Global da Obra. Como no caso apresentado os componentes são fabricados pela própria construtora, não é possível aplicar a redução prevista.
Impactos Práticos para Construtoras
Esta Solução de Consulta tem importantes consequências para empresas do setor de construção civil que utilizam métodos construtivos baseados na fabricação própria de componentes pré-moldados ou pré-fabricados:
- Não é possível obter redução no percentual da mão de obra aferida indiretamente quando os componentes são fabricados pela própria construtora;
- Obras que utilizam pré-moldados ou pré-fabricados produzidos com mão de obra própria serão enquadradas no tipo 11 (alvenaria) para fins de aferição indireta;
- A economia de mão de obra resultante do uso de processos construtivos mais eficientes só é capturada quando a apuração é feita diretamente, com base na remuneração efetivamente paga aos trabalhadores.
Para construtoras que adotam esse modelo de negócio, torna-se essencial manter uma escrituração contábil regular que permita a apuração direta das contribuições previdenciárias, evitando assim a aferição indireta que resultará em valores maiores.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 10/2021 – Cosit traz um importante esclarecimento sobre a lógica por trás das reduções nos percentuais de aferição indireta da mão de obra na construção civil. O entendimento da Receita Federal é que essas reduções existem para evitar a dupla tributação da mão de obra empregada na fabricação dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados.
Quando não há essa separação entre a empresa que fabrica os componentes e aquela que os utiliza na construção, não se justifica a aplicação de percentuais reduzidos ou de reduções específicas no valor da mão de obra aferida indiretamente.
Este entendimento reforça a importância de uma análise cuidadosa das estruturas operacionais das empresas de construção civil que utilizam métodos construtivos baseados em pré-moldados ou pré-fabricados, especialmente quanto à decisão de fabricá-los internamente ou adquiri-los de terceiros.
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