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Incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada indenizado após a Reforma Trabalhista

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A incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada indenizado sofreu importante alteração com a vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente este tema através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8014, que acompanha o entendimento já firmado na Solução de Consulta COSIT nº 108/2023.

Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8014
– Data de publicação: 30 de junho de 2023
– Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Contexto da Norma

A questão central abordada pela Solução de Consulta refere-se à natureza jurídica do valor pago ao empregado a título de indenização pela supressão parcial ou total do intervalo intrajornada (descanso durante a jornada de trabalho) e seus reflexos na incidência das contribuições previdenciárias patronais e do empregado.

Antes da Reforma Trabalhista, o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecia que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implicava o pagamento do período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Este valor tinha natureza salarial, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula nº 437.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, o § 4º do art. 71 da CLT passou a dispor que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do tempo suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com natureza indenizatória.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a Solução de Consulta, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.

A fundamentação legal para esta interpretação encontra-se no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal; no art. 20, art. 22, I, e art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991; no art. 71, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452/1946 (CLT); e nos arts. 1º e 6º da Lei nº 13.467/2017.

Importante destacar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 108, de 7 de junho de 2023, o que confere uniformidade à interpretação da Receita Federal sobre este tema em todo o território nacional.

Análise Comparativa com a Situação Anterior

Antes da Reforma Trabalhista, não havia dúvida quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de supressão do intervalo intrajornada, uma vez que esses valores tinham natureza salarial expressa.

Com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que passou a caracterizar expressamente tais verbas como de natureza indenizatória, surgiu a controvérsia sobre a incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre esses valores.

A Solução de Consulta em análise pacifica este entendimento ao confirmar que, mesmo após a Reforma Trabalhista e a despeito da caracterização como verba indenizatória, os valores pagos a título de intervalo intrajornada suprimido continuam a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Impactos Práticos para Empresas e Empregados

Esta orientação da Receita Federal tem impactos diretos tanto para empregadores quanto para trabalhadores:

  • Para as empresas, implica na obrigação de calcular e recolher as contribuições previdenciárias patronais (20% sobre a folha de pagamento, além de outras contribuições como SAT/RAT e terceiros) sobre os valores pagos a título de intervalo intrajornada suprimido;
  • Para os empregados, significa que haverá o desconto da contribuição previdenciária (de 7,5% a 14%, dependendo da faixa salarial) sobre estes valores;
  • As empresas que eventualmente deixaram de incluir estes valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias após a Reforma Trabalhista poderão estar sujeitas a autuações fiscais e cobranças retroativas, observado o prazo decadencial.

Do ponto de vista do planejamento financeiro, as empresas devem considerar este entendimento ao avaliar custos decorrentes da supressão de intervalos intrajornada, uma vez que, além do adicional de 50% sobre a hora normal, incidem também os encargos previdenciários correspondentes.

Por Que a Natureza Indenizatória Não Afasta a Incidência

Um ponto crucial da Solução de Consulta é a explicação de por que, mesmo tendo natureza indenizatória expressa na legislação, os valores pagos por intervalo intrajornada suprimido continuam sujeitos às contribuições previdenciárias.

A Receita Federal baseou seu entendimento na interpretação do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que define o salário-de-contribuição como “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título”, incluindo aqueles destinados a retribuir o trabalho. Na visão do Fisco, o valor pago pela supressão do intervalo, ainda que classificado como indenizatório pela legislação trabalhista, tem caráter contraprestativo vinculado à relação de trabalho, o que o inclui na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Esta interpretação está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 565.160/SC, sob regime de repercussão geral, estabeleceu que a contribuição social previdenciária do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8014 proporciona segurança jurídica ao esclarecer definitivamente que, mesmo após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, os valores pagos em razão da supressão do intervalo intrajornada continuam a compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Os departamentos financeiros, contábeis e de recursos humanos devem estar atentos a essa orientação para evitar contingências fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à folha de pagamento.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme prevê o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o que significa que este entendimento será aplicado em fiscalizações e procedimentos administrativos em todo o país.

Para consulta à íntegra do documento, acesse o site oficial da Receita Federal.

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