As contribuições previdenciárias de estrangeiros que prestam serviços para empresas brasileiras representam um tema complexo, especialmente quando existem acordos internacionais de seguridade social envolvidos. A Solução de Consulta nº 264/2018, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, esclarece importantes aspectos sobre este assunto.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 264 – Cosit
Data de publicação: 18 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um órgão da Administração Pública Federal que contratou profissionais de nacionalidade portuguesa para atuarem como tutores de cursos na modalidade à distância (EAD), trabalhando a partir de Portugal através da internet. A entidade questionou sobre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias (tanto a parte patronal quanto a do segurado) e a operacionalização desses recolhimentos, considerando que os trabalhadores são estrangeiros não residentes no Brasil.
Especificamente, a consulente perguntou se:
- Deveria descontar 11% de contribuição previdenciária sobre a remuneração desses profissionais portugueses;
- A empresa tomadora dos serviços estaria obrigada a contribuir com 20% sobre o total da remuneração paga;
- Como operacionalizar essa contribuição, considerando que os estrangeiros não possuíam CPF.
Fundamentação Legal e Análise
A análise da consulta foi baseada principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
- Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal (Decreto nº 1.457, de 1995, alterado pelo Decreto nº 7.999, de 2013).
O Art. 14 da IN RFB nº 971/2009 estabelece que “o estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem”.
No caso em análise, existe sim um acordo de seguridade social entre Brasil e Portugal. Contudo, o item 1 do artigo 4º deste acordo determina que “os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado”.
Este princípio é conhecido como territorialidade, onde o vínculo previdenciário se estabelece com o Estado em cujo território ocorre a prestação do serviço, independentemente de onde esteja sediada a empresa contratante.
Embora o acordo preveja exceções a essa regra geral (no item 2 do mesmo artigo), a Receita Federal esclareceu que tais exceções não se aplicam ao caso consultado. A exceção prevista na alínea “b” do item 2 refere-se a situações em que um contribuinte individual efetua prestação de serviço no território do outro Estado Contratante, mantendo vínculo com o país de origem por até 24 meses.
Contudo, no caso analisado, os trabalhadores portugueses prestam os serviços a partir de Portugal, sem deslocamento para o Brasil. Portanto, aplica-se a regra geral de territorialidade.
Entendimento da Receita Federal
Com base na análise do caso, a Receita Federal chegou às seguintes conclusões:
- Os trabalhadores portugueses que prestam serviços a partir de Portugal para empresa brasileira não são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira, estando sujeitos exclusivamente à legislação portuguesa, conforme o princípio da territorialidade previsto no acordo;
- O contratante brasileiro não deve incluir esses trabalhadores na GFIP;
- O contratante não deve recolher a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores;
- O contratante não deve efetuar o desconto de 11% referente à contribuição do segurado.
Quanto à questão sobre a operacionalização das contribuições (emissão de CPF e NIT para estrangeiros), a consulta foi considerada parcialmente ineficaz, por tratar-se de pedido de orientação procedimental e não de interpretação da legislação tributária.
Impactos Práticos para Empresas Brasileiras
Para as empresas brasileiras que contratam serviços de estrangeiros residentes em outros países, especialmente aqueles com os quais o Brasil possui acordo de seguridade social, esta solução de consulta traz importantes esclarecimentos:
- A determinação da obrigação previdenciária segue, como regra geral, o princípio da territorialidade;
- É fundamental verificar o local efetivo da prestação do serviço, pois isto determinará qual legislação previdenciária será aplicável;
- Empresas brasileiras que contratam serviços remotos de trabalhadores que permanecem em seus países de origem não têm obrigações previdenciárias no Brasil, desde que o país tenha acordo com o Brasil e a situação se enquadre nas regras deste acordo;
- O contratante brasileiro é dispensado das obrigações acessórias relacionadas a esses trabalhadores, como inclusão em GFIP.
Análise Comparativa
É importante ressaltar que este entendimento aplica-se especificamente a trabalhadores de países com os quais o Brasil possui acordos de seguridade social, como Portugal. A análise pode ser diferente para trabalhadores de outros países, dependendo da existência de acordos similares e de suas disposições específicas.
Atualmente, o Brasil possui acordos de previdência social com diversos países, incluindo Portugal, Espanha, Chile, Itália, Luxemburgo, Cabo Verde, Japão, Alemanha, França, entre outros. Cada acordo tem suas particularidades e deve ser analisado individualmente.
Além disso, a natureza da prestação de serviço também é relevante para determinar a aplicação do acordo. Serviços prestados remotamente (como no caso analisado) têm tratamento diferente de situações em que há deslocamento físico do trabalhador entre os países.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 264/2018 traz importante segurança jurídica para empresas brasileiras que contratam serviços de profissionais estrangeiros residentes em seus países de origem, especialmente em um contexto de crescente globalização e trabalho remoto.
Para o correto cumprimento das obrigações tributárias, as empresas brasileiras devem verificar:
- A existência de acordo internacional de seguridade social com o país do trabalhador;
- O local efetivo da prestação do serviço;
- As regras específicas previstas no acordo aplicável;
- As possíveis exceções ao princípio da territorialidade.
Essas informações são essenciais para determinar corretamente as obrigações previdenciárias e evitar tanto o recolhimento indevido quanto a falta de recolhimento quando este for exigível.
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