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Contribuições Previdenciárias CNAE: diferenças entre atividade principal e preponderante

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Contribuições Previdenciárias CNAE
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As Contribuições Previdenciárias CNAE são tema de frequentes consultas à Receita Federal, especialmente quanto às diferenças entre atividade principal e atividade preponderante. A Solução de Consulta nº 4.043 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal traz importantes esclarecimentos sobre esta questão, além de abordar a tributação de diárias e auxílio-alimentação.

Neste artigo, vamos analisar os principais pontos desta Solução de Consulta e suas implicações práticas para os contribuintes.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 4.043 – SRRF04/Disit
  • Data de publicação: 20 de dezembro de 2019
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Diferença entre atividade principal e atividade preponderante

Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 4.043 refere-se à diferenciação entre a atividade econômica principal da empresa (que define o código CNAE principal) e a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial).

A Contribuições Previdenciárias CNAE são impactadas diretamente por esta distinção, pois a atividade preponderante é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Segundo a norma, para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Critérios para definição da atividade principal e preponderante

Conforme a Solução de Consulta, a atividade econômica principal está voltada para aspectos econômicos, sendo considerada aquela de maior receita auferida ou esperada dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador da empresa.

Já a atividade preponderante está relacionada a aspectos laborais, considerando o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada atividade econômica do estabelecimento.

De acordo com a IN RFB nº 1436, de 2013:

  • A “receita auferida” é apurada com base no ano-calendário anterior
  • A “receita esperada” é uma previsão utilizada no ano-calendário de início ou reinício de atividades

Impacto dos funcionários de atividades-meio na determinação do GILRAT

Um ponto relevante esclarecido na consulta é que os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio (como serviços administrativos, recepção, contabilidade, etc.) devem ser considerados na apuração do grau de risco da atividade.

Esta orientação decorre da alteração promovida pela IN RFB nº 1.453, de 2014, que suprimiu a previsão anterior (contida na IN RFB nº 1.080, de 2010) que determinava a desconsideração desses funcionários para fins de apuração da atividade econômica preponderante.

As Contribuições Previdenciárias CNAE são, portanto, influenciadas pelo conjunto total de trabalhadores do estabelecimento, incluindo aqueles em atividades-meio.

Responsabilidade pelo enquadramento

A Solução de Consulta ressalta que o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Isso significa que a empresa deve verificar, a cada mês, qual atividade econômica ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento (seja matriz ou filial) e realizar o enquadramento de acordo com o grau de risco correspondente à atividade preponderante.

É importante destacar que, embora a classificação na CNAE também seja de responsabilidade da empresa, esta está sujeita a eventual revisão de ofício por parte dos órgãos competentes, especialmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Incidência tributária sobre diárias

A Solução de Consulta também aborda a incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre diárias pagas a empregados. Vejamos os principais pontos:

Contribuições Previdenciárias sobre diárias

De acordo com a IN RFB nº 971, de 2009, atualizada pela IN RFB nº 1.867, de 2019, os valores pagos a título de diárias para viagens não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, independentemente de seu valor.

É importante destacar que, até 10 de novembro de 2017, havia uma limitação: apenas as diárias que não excedessem 50% da remuneração mensal do empregado estavam isentas de contribuição previdenciária. Após esta data, a limitação deixou de existir.

Imposto de Renda sobre diárias

Quanto ao Imposto de Renda, a consulta vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 73, de 2013, que estabelece que as diárias pagas exclusivamente para custear despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho são isentas do imposto de renda.

A norma esclarece que, mesmo que as diárias sejam pagas em montante superior a 50% do salário do empregado, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, uma vez que o limite de 50% decorre da legislação trabalhista e não tem efeitos tributários.

Tributação do auxílio-alimentação pago em pecúnia

A consulta também aborda a incidência de contribuições sociais previdenciárias e imposto de renda sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro (pecúnia):

Contribuições Previdenciárias sobre auxílio-alimentação

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 353, de 2014, quando o auxílio-alimentação é pago em espécie (dinheiro), a parcela integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A exclusão da base de cálculo só se aplica quando o benefício é fornecido in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos trabalhadores.

Imposto de Renda sobre auxílio-alimentação

Quanto ao Imposto de Renda, a mesma Solução de Consulta estabelece que a parcela paga em pecúnia a título de auxílio-alimentação está sujeita à incidência do imposto, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento.

A legislação do Imposto de Renda prevê isenção apenas para alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou seja, in natura, não contemplando os valores pagos em dinheiro.

Conclusões e impactos práticos

A Solução de Consulta nº 4.043 traz importantes esclarecimentos sobre as Contribuições Previdenciárias CNAE e outros aspectos tributários relevantes para as empresas:

  1. A diferenciação entre atividade principal (baseada na receita) e atividade preponderante (baseada no número de trabalhadores) é fundamental para o correto enquadramento tributário.
  2. Os funcionários de atividades-meio devem ser considerados na determinação da atividade preponderante e, consequentemente, do grau de risco para o GILRAT.
  3. As diárias de viagem, independentemente de seu valor, não estão sujeitas a contribuições previdenciárias (desde 10/11/2017) nem a imposto de renda, desde que pagas para custear despesas de alimentação e pousada.
  4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia está sujeito tanto a contribuições previdenciárias quanto a imposto de renda.

É importante que as empresas avaliem regularmente a distribuição de seus funcionários entre as diferentes atividades econômicas e realizem o enquadramento mensal no grau de risco correspondente à atividade preponderante, conforme determina a legislação.

Além disso, ao definir políticas de pagamento de benefícios como diárias e auxílio-alimentação, as empresas devem considerar os impactos tributários de cada modalidade, optando, sempre que possível, por alternativas que resultem em menor carga tributária, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

A consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 4.043 pode ser útil para uma análise mais detalhada dos aspectos abordados neste artigo.

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