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Contribuições PIS/Pasep sobre transferências PAC: exclusão da base de cálculo impossibilitada

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Contribuições PIS/Pasep sobre transferências PAC
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As Contribuições PIS/Pasep sobre transferências PAC constituem objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal. As transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) são consideradas transferências constitucionais ou legais e, portanto, devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, conforme estabelecido em recente manifestação do Fisco Federal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 278, de 01 de junho de 2017
Data de publicação: 06 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da norma

A consulta à Receita Federal surgiu diante de dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável às transferências recebidas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O questionamento central era se tais recursos poderiam ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.

A Lei nº 11.578, de 2007, disciplina as transferências financeiras para execução das ações do PAC. Essas transferências são realizadas pela União para estados, Distrito Federal e municípios, e destinam-se a projetos de infraestrutura e desenvolvimento econômico e social, sendo necessário esclarecer seu tratamento tributário adequado.

Trata-se de uma questão relevante no contexto da tributação das entidades públicas, uma vez que a correta classificação dessas transferências impacta diretamente na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep sobre Receitas Governamentais.

Principais disposições

A Receita Federal estabelece que as transferências do PAC, previstas na Lei nº 11.578/2007, são consideradas transferências constitucionais ou legais. Portanto, os entes públicos beneficiários desses recursos devem acrescentar os valores recebidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.

O entendimento baseia-se no art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º, e no art. 7º da Lei nº 9.715/1998, que regulamenta a contribuição para o PIS/Pasep. De acordo com essa legislação, as pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes do PIS/Pasep, e a contribuição é calculada com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Importante destacar que, conforme o § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, quando houver retenção na fonte das contribuições, os valores retidos podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição devida pelo ente beneficiário da transferência. Esta é a única hipótese legal de exclusão aplicável ao caso.

A solução de consulta também se fundamenta no art. 67, art. 68, parágrafo único, e art. 69 do Decreto nº 4.524/2002, que regulamenta a tributação do PIS/Pasep e da Cofins, reforçando o entendimento de que os recursos do PAC compõem a base tributável.

Impactos práticos

Para os entes públicos beneficiários de recursos do PAC, o impacto imediato é a obrigatoriedade de incluir esses valores na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, à alíquota de 1% sobre o montante recebido.

Do ponto de vista financeiro, isso representa uma redução efetiva no valor líquido disponível para a aplicação nos projetos, uma vez que parte dos recursos deverá ser destinada ao recolhimento da contribuição. Os gestores públicos precisarão considerar esse aspecto no planejamento orçamentário e financeiro.

Cabe aos entes públicos beneficiários implementar controles internos eficientes para identificar e classificar corretamente as transferências recebidas, distinguindo aquelas que têm retenção na fonte (passíveis de exclusão) daquelas que não possuem tal característica (como as do PAC).

A solução de consulta esclarece também que apenas nos casos onde há retenção de transferências efetuadas pela União, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, tais valores podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição devida pelos entes beneficiários.

Análise comparativa

A decisão da Receita Federal mantém coerência com o tratamento tributário dado a outras transferências constitucionais e legais no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep. Não há, portanto, inovação interpretativa, mas sim a aplicação do entendimento já consolidado sobre a matéria.

É importante comparar essa situação com outros tipos de transferências voluntárias, que possuem tratamento distinto. Enquanto as transferências constitucionais e legais (como as do PAC) integram a base de cálculo da contribuição, as transferências voluntárias podem ter tratamentos específicos, a depender de sua natureza e finalidade.

O posicionamento adotado baseia-se na Solução de Consulta Cosit nº 278/2017, que vincula a administração tributária federal e oferece segurança jurídica aos contribuintes quanto ao correto tratamento tributário a ser aplicado.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável às transferências do PAC no contexto da Contribuição para o PIS/Pasep. Os entes públicos beneficiários dessas transferências devem incluí-las na base de cálculo da contribuição, exceto quando houver retenção na fonte.

Esse entendimento está alinhado com a legislação tributária vigente e com a interpretação sistemática das normas que regem as contribuições sociais e as transferências intergovernamentais. A correta aplicação dessas diretrizes é essencial para evitar questionamentos fiscais e garantir a regularidade na apuração e recolhimento do tributo.

Os gestores públicos devem estar atentos a essa orientação da Receita Federal, garantindo o adequado cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às transferências recebidas no âmbito do PAC, e avaliando seu impacto no planejamento financeiro e orçamentário das ações financiadas com tais recursos.

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