As contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar fechados não são dedutíveis do IRPF, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 354 – Cosit, de 6 de julho de 2017. Este entendimento é fundamental para assistidos de planos fechados de previdência complementar que realizam contribuições extraordinárias para o custeio de déficit.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 354 – Cosit
Data de publicação: 6 de julho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto e motivação da consulta
A consulta que originou este posicionamento da Receita Federal foi apresentada por um beneficiário de plano de previdência complementar fechado que recebia benefício mensal de complementação de aposentadoria. O consulente informou que, mesmo após sua aposentadoria, continuava realizando contribuições ao plano fechado de previdência complementar.
Segundo o relato, a contribuição normal do plano (prevista no regulamento da entidade) ocorria mensalmente desde sua aposentadoria, em dezembro de 1995, no percentual de 8% sobre o benefício bruto pago pelo Fundo de Pensão. No entanto, a partir de agosto de 2014, a entidade de previdência, em razão de déficit ocorrido, instituiu uma contribuição extraordinária adicional de 19,14% sobre o benefício, totalizando um desconto mensal de 27,14%.
O contribuinte questionou se era correta a incidência de imposto de renda sobre valores que não foram efetivamente recebidos por ele, em razão da contribuição extraordinária para cobrir o déficit do plano, e se tais valores poderiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda.
Diferença entre contribuições normais e extraordinárias
Para esclarecer esta questão, é necessário entender a distinção entre contribuições normais e extraordinárias, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001:
- Contribuições normais: são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano;
- Contribuições extraordinárias: são aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
A Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 21, determina que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas de previdência complementar deve ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. Para os assistidos (aposentados), a lei estabelece que não se aplica a redução dos valores dos benefícios, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional.
Fundamentação legal para não dedutibilidade das contribuições extraordinárias
A Receita Federal, ao analisar a consulta, esclareceu que, de acordo com o artigo 69 da Lei Complementar nº 109/2001, as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabelece em seus artigos 4º, inciso V, e 8º, inciso II, alínea e, que são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Por sua vez, o artigo 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, estabelece o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos para essa dedução.
A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, reforça essas condições, esclarecendo que as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar ficam limitadas a 12% dos rendimentos e são aplicáveis àquelas destinadas a custear benefícios complementares.
Conclusão da Receita Federal sobre as contribuições extraordinárias
Com base na legislação citada, a Receita Federal concluiu que as contribuições extraordinárias descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física. Segundo o Fisco, tais contribuições não têm a mesma natureza das contribuições normais.
Pelo princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150 da Constituição Federal), a Receita Federal entende que apenas as contribuições normais (aquelas que se destinam ao custeio de benefícios) às entidades fechadas de previdência privada são dedutíveis, observadas as condições legais e o limite de 12% sobre o total dos rendimentos.
Impactos práticos para os beneficiários de planos de previdência
Na prática, isso significa que os assistidos (aposentados) de planos de previdência complementar fechados que estejam realizando contribuições extraordinárias para cobrir déficits do plano:
- Não poderão deduzir essas contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda;
- Continuarão sendo tributados sobre o valor bruto do benefício, antes do desconto das contribuições extraordinárias;
- Somente poderão deduzir as contribuições normais, observado o limite de 12% do total de rendimentos.
Para muitos assistidos, essa situação pode representar um impacto financeiro significativo, especialmente quando as contribuições extraordinárias representam percentuais elevados do benefício, como no caso analisado (19,14%).
Redução de benefícios para assistidos
É importante ressaltar que a Lei Complementar nº 109/2001 protege os assistidos (aposentados) da redução de seus benefícios para equacionamento de déficit. Conforme o § 2º do art. 21 da referida lei, “a redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano”.
Portanto, embora os assistidos não possam ter seus benefícios reduzidos, a alternativa legal (instituição de contribuição adicional) acaba gerando um efeito tributário desfavorável, já que essas contribuições extraordinárias não são dedutíveis do imposto de renda.
Recomendações para beneficiários de planos de previdência complementar
Diante desse entendimento da Receita Federal, recomenda-se aos beneficiários de planos de previdência complementar fechados que:
- Verifiquem junto à entidade de previdência a natureza das contribuições que estão sendo realizadas (normais ou extraordinárias);
- Observem no informe de rendimentos a discriminação correta dos valores;
- Ao preencher a declaração de imposto de renda, atentem para o fato de que apenas as contribuições normais são dedutíveis, respeitado o limite de 12%;
- Acompanhem a situação financeira do plano de benefícios, participando ativamente das assembleias e decisões da entidade de previdência complementar.
Os contribuintes também devem estar cientes de que a legislação não prevê mecanismos de compensação para os valores pagos a título de contribuições extraordinárias, diferentemente do que ocorre em outras situações tributárias.
Base legal
O entendimento expresso na Solução de Consulta nº 354 – Cosit está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º;
- Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º;
- Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69;
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, incisos I e II, alínea e;
- Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11;
- Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.
A íntegra da Solução de Consulta nº 354 – Cosit pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
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