As contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar não podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Este entendimento foi reafirmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 209, de 6 de setembro de 2023.
A consulta foi formulada por uma Entidade Fechada de Previdência Complementar que questionava a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias vertidas às entidades de previdência complementar da base de cálculo do IRPF.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 209/2023
- Data de publicação: 6 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da consulta tributária
A entidade consulente, que atua como fonte pagadora de benefícios de previdência complementar, questionou a Receita Federal sobre a interpretação do art. 4°, inciso V, da Lei n° 9.250/1995, que trata da dedução das contribuições para as entidades de previdência complementar na apuração do IRPF.
O cerne da dúvida estava na possibilidade de dedução das chamadas contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar, que são aquelas destinadas ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas nas contribuições normais, conforme definição do art. 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 109/2001.
A consulente argumentou que não haveria, na legislação tributária, elementos jurídicos que justificassem a distinção entre contribuições normais e extraordinárias para fins de dedutibilidade, já que ambas atuariam de maneira idêntica na formação das reservas matemáticas e teriam a mesma finalidade de custear os benefícios previdenciários.
O entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 209/2023 manteve o mesmo posicionamento já adotado anteriormente pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 354/2017, confirmando que as contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF.
Para fundamentar tal entendimento, a Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- O art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001, que classifica as contribuições em normais e extraordinárias, sendo estas últimas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal;
- O art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar são dedutíveis nos limites e nas condições fixadas em lei;
- Os arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 9.250/1995, que permitem a dedução das contribuições para entidades de previdência privada destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
- O art. 11 da Lei nº 9.532/1997, que estabelece o limite de 12% dos rendimentos para a dedução das contribuições.
Distinção entre contribuições normais e extraordinárias
A distinção entre contribuições normais e extraordinárias é essencial para compreender a posição da Receita Federal. Segundo a Lei Complementar nº 109/2001:
- Contribuições normais: são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano;
- Contribuições extraordinárias: são aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Para a Receita Federal, as contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar possuem natureza distinta das contribuições normais. Enquanto estas se destinam ao custeio regular dos benefícios previdenciários, aquelas têm propósito específico de sanar desequilíbrios financeiros e déficits nos planos.
Assim, com base no princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150 da Constituição Federal), não é possível estender o benefício fiscal previsto para as contribuições normais às contribuições extraordinárias.
A questão da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
Um ponto interessante abordado na Solução de Consulta refere-se à existência de jurisprudência divergente sobre o tema. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que “as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto”.
Contudo, a Receita Federal esclareceu que a extensão dos efeitos de decisão da TNU para a esfera administrativa pressupõe dois requisitos:
- A inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional;
- A edição de ato interpretativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que reconheça a possibilidade dessa extensão.
No caso específico, a PGFN, por meio da Nota SEI nº 16/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, delimitou a aplicação do entendimento da TNU apenas ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, ressalvando a possibilidade de revisão futura, caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifeste sobre a matéria.
Impactos práticos para os contribuintes
O posicionamento da Receita Federal tem impactos diretos para:
- Participantes e assistidos de entidades fechadas de previdência complementar: não poderão deduzir as contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar para o cálculo do IRPF;
- Entidades de previdência complementar: devem informar corretamente aos participantes e assistidos sobre a impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias;
- Profissionais de contabilidade e planejamento tributário: precisam estar atentos a esta distinção ao orientar seus clientes sobre deduções permitidas no IRPF.
É importante ressaltar que, caso o contribuinte opte por seguir o entendimento da TNU, assumirá o risco de questionamento por parte da Receita Federal em procedimentos de fiscalização, uma vez que, na esfera administrativa, prevalece o entendimento de indedutibilidade das contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 209/2023 reafirma a posição da Receita Federal de que as contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar não são dedutíveis para fins de IRPF. Este entendimento se baseia na distinção legal entre contribuições normais e extraordinárias e no princípio da estrita legalidade que rege a concessão de benefícios fiscais.
A existência de jurisprudência favorável à dedutibilidade nos Juizados Especiais Federais não altera, por ora, o posicionamento administrativo, uma vez que ainda não houve manifestação do STJ sobre o tema, nem extensão dos efeitos por ato da PGFN para além do escopo dos Juizados Especiais.
Os contribuintes devem, portanto, considerar cuidadosamente esta orientação fiscal ao declarar suas deduções no IRPF, evitando possíveis questionamentos futuros por parte da Receita Federal.
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