As Contribuições a Terceiros: Fundações Públicas de Direito Privado que exercem atividades não exclusivas do Estado estão obrigadas ao recolhimento dessas contribuições, mesmo quando mantidas integralmente pelo poder público. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a recente Solução de Consulta COSIT nº 121, publicada em 2 de maio de 2024.
Detalhes da Solução de Consulta sobre Contribuições para Terceiros
A consulta foi apresentada por uma fundação pública de direito privado mantida por um ente municipal, que questionava se estava ou não sujeita às contribuições devidas a terceiros, previstas no art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
O órgão central da RFB foi categórico ao afirmar que fundações públicas de direito privado que exercem atividades não exclusivas do Estado (como saúde e educação) devem recolher as contribuições destinadas a terceiros e ser enquadradas no código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) correspondente a pessoas jurídicas de direito privado.
Base Legal e Técnica da Decisão
A decisão da Receita Federal baseia-se nos seguintes fundamentos:
- O enquadramento das fundações governamentais como pessoa jurídica de direito público ou privado deve observar a natureza jurídica atribuída pelo Decreto instituidor;
- Para fins da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se empresa tanto o empresário ou sociedade que assume risco de atividade econômica quanto os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
- As contribuições são devidas pela empresa ou equiparado, calculadas sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados do RGPS e trabalhadores avulsos.
A Contribuições a Terceiros: Fundações Públicas de Direito Privado devem ser recolhidas conforme orientação firmada pela Solução de Consulta COSIT nº 63, de 29 de março de 2018, que já havia estabelecido critérios para este enquadramento.
Distinção entre Tipos de Fundações
A RFB destacou que existem três tipos de fundações no ordenamento jurídico brasileiro:
- Fundações de direito privado, instituídas por particulares;
- Fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público;
- Fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.
No caso analisado, a consulente é uma fundação pública de direito privado que exerce atividades de planejamento e execução de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, além de atividades de ensino e pesquisa. Como saúde e educação não são atividades exclusivamente estatais, a fundação deve ser enquadrada no código FPAS correspondente a pessoa jurídica de direito privado.
Impactos da Decisão para as Fundações
A decisão tem impactos financeiros diretos para as Contribuições a Terceiros: Fundações Públicas de Direito Privado mantidas pelo poder público, uma vez que esclarece que:
- A dependência orçamentária completa em relação ao ente mantenedor não afasta a obrigação de recolher contribuições destinadas a terceiros;
- A expressão “se for o caso”, constante no ADE Corat nº 1/2022, não autoriza que a fundação decida discricionariamente sobre o recolhimento dessas contribuições;
- Mesmo fundações públicas de direito público são consideradas empresas em relação a segurados não abrangidos pelo RPPS.
Com base nesse entendimento, as fundações devem verificar seu enquadramento correto no FPAS, sendo que aquelas que atuam na área de saúde geralmente se enquadram no código 515, caso esta seja a atividade preponderante.
Definição Legal de Fundação Pública
O conceito de fundação pública está presente no Decreto-Lei nº 200/1967, que a define como “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público…”
Contudo, como observado pela própria Receita Federal, na prática existem fundações com personalidade jurídica tanto de direito privado quanto de direito público. Quando assumem personalidade de direito público, as fundações seguem regime jurídico semelhante ao das autarquias, sendo chamadas de “autarquias fundacionais”.
Exceções à Regra
É importante ressaltar que existem exceções à regra de recolhimento das contribuições para terceiros. Conforme o art. 82, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, órgãos e entidades do poder público que exercem atividades exclusivas de Estado não estão sujeitos a essas contribuições.
Além disso, o art. 192 da mesma IN estabelece que entidades beneficentes de assistência social imunes na forma da Lei nº 12.101/2009 e da Lei Complementar nº 187/2021 ficam dispensadas da contribuição devida a terceiros.
No entanto, esse não era o caso da consulente, que é uma fundação pública de direito privado que exerce atividades não exclusivas de Estado.
Como Proceder para o Correto Recolhimento
As Contribuições a Terceiros: Fundações Públicas de Direito Privado devem seguir os seguintes passos para o correto recolhimento das contribuições:
- Identificar sua natureza jurídica conforme o decreto instituidor;
- Verificar se exercem atividades exclusivas ou não do Estado;
- Enquadrar-se no código FPAS correspondente;
- Calcular as contribuições sobre o total da remuneração paga aos segurados empregados do RGPS;
- Recolher as contribuições por meio de GPS e, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se torne obrigatória, por meio de DARF.
Vale lembrar que o enquadramento no FPAS é um procedimento a ser realizado pelo próprio contribuinte em suas declarações entregues ao fisco, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa, em caso de fiscalização.
Implicações Práticas para a Gestão Orçamentária
Do ponto de vista prático, essa decisão implica que as fundações públicas de direito privado precisam prever em seus orçamentos os valores destinados ao recolhimento das contribuições para terceiros, mesmo que dependam integralmente de repasses do ente público que as mantém.
Isso pode representar um custo adicional relevante, especialmente para fundações que possuem um quadro expressivo de funcionários vinculados ao RGPS. É essencial, portanto, que os gestores dessas entidades se atentem para esse aspecto em seu planejamento financeiro.
A solução de consulta também esclarece que os recursos obtidos por essas fundações através da prestação de serviços não são considerados subvenção social ou auxílio público, constituindo receita própria, o que pode impactar na forma como essas entidades gerenciam e prestam contas de seus recursos.
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