As contribuições a terceiros em empresas públicas que prestam serviços de gestão do sistema de transporte coletivo são obrigatórias, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 128 – Cosit, de 9 de fevereiro de 2017. Esta orientação esclarece um ponto relevante para as empresas públicas que atuam no setor de transporte, estabelecendo seu enquadramento e suas obrigações tributárias.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa pública estadual que questionava a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições a terceiros em empresas públicas, considerando o disposto no artigo 109-A, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. A empresa alegava que, por ser prestadora de serviço público de planejamento e fiscalização de transporte coletivo (e não operadora direta do transporte), estaria desobrigada de recolher tais contribuições.
A empresa sustentava que deveria ser enquadrada como “entidade do Poder Público”, o que a isentaria das contribuições para terceiros, conforme o dispositivo mencionado. Alternativamente, questionava qual seria seu correto enquadramento no código CNAE e FPAS, bem como os terceiros beneficiados com suas contribuições sociais.
Fundamentação da RFB
A análise da Receita Federal baseou-se em uma interpretação sistemática da legislação tributária, especialmente considerando:
- O artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, que sujeita as empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias;
- Os artigos 110-B e 110-C da IN RFB nº 971/2009, que estabelecem expressamente a sujeição das empresas públicas às contribuições para o INCRA e ao salário-educação;
- A Lei nº 9.766/1998, que apenas isenta da contribuição do salário-educação a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações – não mencionando as empresas públicas;
- O artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre isenção.
A Receita Federal esclareceu que a expressão “entidades do Poder Público”, constante no inciso I do artigo 109-A da IN RFB nº 971/2009, deve ser interpretada como “entidade com personalidade jurídica de direito público”, ou seja, entes da administração direta, autarquias e fundações públicas – não abrangendo empresas públicas, que possuem personalidade jurídica de direito privado.
Enquadramento e Contribuições Devidas
Quanto ao segundo questionamento, a RFB determinou que a empresa deve se enquadrar:
- Código CNAE: 5229-0/99 (“outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente”), que inclui “serviços de gestão e operação de tráfego”;
- Código FPAS: 515.
Com base nesse enquadramento, a empresa pública que presta serviços de gestão do sistema de transporte coletivo deve recolher contribuições a terceiros em empresas públicas para as seguintes entidades:
- INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);
- FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – salário-educação);
- SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas);
- SESC (Serviço Social do Comércio);
- SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial).
A alíquota total dessas contribuições é de 5,8%, conforme o Anexo II da IN RFB nº 971/2009.
Por que a Empresa não se Enquadra no SEST/SENAT?
Um ponto interessante da decisão é que, mesmo atuando no setor de transportes, a consulente não deve recolher contribuições para o SEST (Serviço Social do Transporte) e o SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte). Isso ocorre porque a Lei nº 8.706/1993, em seu artigo 7º, inciso I, restringe essa obrigação apenas às empresas de transporte rodoviário (grupos CNAE 492 e 493), não abrangendo empresas que apenas gerenciam sistemas de transporte.
Distinção entre Tipos de Empresas Públicas
A RFB também abordou um argumento frequentemente utilizado para distinguir empresas públicas prestadoras de serviço público daquelas exploradoras de atividade econômica. Embora essa distinção seja relevante para questões como imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a” da CF), a Receita esclareceu que tal diferenciação não tem relevância para o caso das contribuições a terceiros em empresas públicas, que são contribuições sociais gerais fundamentadas no artigo 240 da Constituição.
Adicionalmente, a RFB destacou que, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 136/2015, a empresa pública que atua na gestão de sistema de transporte coletivo de passageiros não presta serviço exclusivo do Estado, não constituindo monopólio estatal.
Fundamentos Legais das Contribuições a Terceiros
A obrigatoriedade de recolhimento para o SESC e SENAC está fundamentada, respectivamente, no artigo 3º do Decreto-lei nº 9.853/1946 e no artigo 4º do Decreto-lei nº 8.621/1946. Já a contribuição ao SEBRAE tem base no §3º do artigo 8º da Lei nº 8.029/1990, em conjunto com o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.318/1986.
Importante destacar que, conforme a Súmula 499 do STJ, “as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social”. Este entendimento amplia o conceito de empresa comercial, abarcando todas as empresas que fazem comércio, seja de bens ou de serviços.
Impactos Práticos para Empresas Públicas
Para as empresas públicas que atuam na gestão do transporte coletivo, esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas:
- Confirmação da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições a terceiros em empresas públicas;
- Definição clara do código CNAE (5229-0/99) e FPAS (515) aplicáveis;
- Especificação das entidades beneficiárias (INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC e SENAC);
- Estabelecimento da alíquota total de 5,8% sobre a folha de pagamento;
- Esclarecimento sobre a não incidência das contribuições ao SEST e SENAT.
Esta decisão da Receita Federal traz segurança jurídica ao setor, evitando autuações fiscais e questionamentos futuros sobre a matéria. As empresas públicas que prestam serviços semelhantes devem adequar seus recolhimentos conforme esta orientação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 128/2017 reforça o entendimento de que empresas públicas, mesmo quando prestadoras de serviços públicos, estão sujeitas ao mesmo regime tributário das empresas privadas no que se refere às contribuições a terceiros em empresas públicas.
Este posicionamento da RFB é coerente com o texto constitucional e com a interpretação sistemática da legislação tributária, especialmente considerando o princípio da legalidade e a necessidade de interpretação literal das normas que tratam de isenção tributária.
Para as empresas públicas que atuam no setor de transporte coletivo, recomenda-se a revisão de seus procedimentos tributários para garantir o correto recolhimento das contribuições devidas, evitando passivos tributários e contingências fiscais futuras.
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