A Contribuição PSS para servidor público afastado sem remuneração passou por alterações significativas com a Medida Provisória nº 689/2015, afetando diretamente o custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS). Através da Solução de Consulta nº 487/2017, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a manutenção do vínculo previdenciário durante afastamentos sem remuneração.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 487/2017 – Cosit
Data de publicação: 25 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por servidora pública federal afastada sem remuneração para acompanhamento de cônjuge, que buscava esclarecimentos sobre a manutenção do vínculo ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) após as alterações implementadas pela Medida Provisória nº 689/2015.
Antes da MP 689/2015, o servidor afastado sem remuneração tinha seu vínculo com o PSS suspenso durante o afastamento, conforme previa o § 2º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990. No entanto, poderia optar pela manutenção da vinculação ao regime mediante o recolhimento mensal da contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade (11%).
A MP 689/2015 modificou substancialmente esse cenário ao revogar o § 2º e alterar o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990, criando novas regras para a manutenção do vínculo previdenciário.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Efeitos temporais da MP 689/2015
A Solução de Consulta esclarece que a MP 689/2015 produziu efeitos apenas no período de 1º de dezembro de 2015 a 6 de fevereiro de 2016, quando teve sua vigência encerrada por decurso de prazo. Com isso, estabeleceram-se três momentos distintos para análise da contribuição ao PSS:
- Antes de 1º de dezembro de 2015: contribuição facultativa de 11% para manutenção do vínculo;
- Entre 1º de dezembro de 2015 e 6 de fevereiro de 2016: contribuição facultativa majorada para 33% (período de vigência da MP);
- A partir de 7 de fevereiro de 2016: retorno à contribuição facultativa de 11% (com a retomada da redação anterior).
Valor da contribuição durante a vigência da MP
Durante o período de vigência da MP 689/2015 (competências de dezembro/2015 e janeiro/2016), a contribuição para manutenção do vínculo ao PSS foi majorada para 33% sobre a remuneração total do cargo, sendo:
- 11% referente à contribuição do servidor (prevista no art. 4º da Lei nº 10.887/2004)
- 22% referente à contribuição patronal (prevista no art. 8º da Lei nº 10.887/2004)
A Receita Federal esclareceu que o recolhimento continuou sendo facultativo, não havendo obrigatoriedade de manutenção do vínculo com o PSS durante o afastamento.
Situação específica de licença para acompanhamento de cônjuge
A Solução de Consulta traz uma situação peculiar para servidores afastados para acompanhamento de cônjuge. Nesse caso específico, durante a vigência da MP 689/2015 (competências de dezembro/2015 e janeiro/2016), ocorreu a manutenção automática do vínculo ao PSS, independentemente de contribuições. Contudo, para que esse período conte como tempo de contribuição, o servidor deve recolher as contribuições no percentual de 33%.
O entendimento deriva do Parecer PGFN/CAT nº 1.832/2015, que interpretou a lacuna normativa criada pela revogação do § 2º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990 sem uma disposição expressa sobre a suspensão do vínculo.
Retorno à situação anterior
A partir de fevereiro de 2016, com o encerramento da vigência da MP 689/2015, foi restabelecida a redação original do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990, retornando a contribuição ao percentual de 11% sobre a remuneração do cargo, ficando a União responsável pelo recolhimento da contribuição patronal de 22%.
Impactos Práticos para Servidores Afastados
A Solução de Consulta gera impactos diretos para os servidores públicos federais afastados sem remuneração, especialmente nos seguintes aspectos:
1. Caráter facultativo da contribuição
O recolhimento da contribuição para manutenção do vínculo ao PSS continua sendo uma opção do servidor, não havendo obrigatoriedade. A opção pela manutenção do vínculo ocorre mensalmente, mediante o recolhimento da contribuição.
2. Possibilidade de recolhimento em atraso
É facultado ao servidor recolher contribuições em atraso, com a incidência de juros de mora e multa, nos termos do § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013. Os acréscimos incluem:
- Juros de mora equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente;
- Multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
3. Prazos para recolhimento
O recolhimento da contribuição deve ser efetuado até o 2º dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado. Já a contribuição patronal deve ser recolhida até o 10º dia útil do mês posterior.
O servidor deve comprovar à unidade de recursos humanos do órgão de lotação os recolhimentos efetuados até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento.
Análise Comparativa da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 487/2017 consolidou entendimentos anteriores expressos no Parecer Normativo Cosit nº 1/2016 e no Parecer PGFN/CAT nº 1.832/2015, trazendo maior clareza sobre os efeitos da MP 689/2015, que teve curta vigência (apenas dois meses) mas gerou dúvidas significativas entre os servidores públicos.
Embora o Projeto de Decreto Legislativo nº 320/2016 tenha tentado regular as relações jurídicas decorrentes da MP, foi arquivado por término do prazo para aprovação. Com isso, as relações constituídas durante a vigência da MP continuam sendo por ela regidas, conforme prevê o § 11 do art. 62 da Constituição Federal.
Um ponto importante da análise é a distinção entre a manutenção do vínculo e a contagem de tempo de contribuição. No caso específico de licença para acompanhamento de cônjuge, a manutenção do vínculo foi garantida automaticamente, mas a contagem como tempo de contribuição depende do recolhimento efetivo das contribuições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 487/2017 trouxe importante segurança jurídica ao definir com clareza a situação dos servidores públicos federais afastados sem remuneração em relação ao PSS, especialmente durante e após a vigência da MP 689/2015.
Os servidores que se encontravam afastados sem remuneração nas competências de dezembro/2015 e janeiro/2016 e que optaram por recolher as contribuições tiveram um ônus financeiro maior (33% em vez de 11%). Aqueles que não recolheram nesse período, especialmente os afastados para acompanhamento de cônjuge, mantiveram seu vínculo com o PSS, mas sem contagem desse tempo para fins previdenciários.
A partir de fevereiro/2016, com o retorno ao percentual original de 11%, a situação voltou ao status quo anterior, proporcionando condições mais favoráveis para a manutenção do vínculo previdenciário durante o afastamento.
É fundamental que os servidores afastados sem remuneração busquem orientação junto às unidades de recursos humanos de seus órgãos de lotação para compreender as implicações dessas regras em suas situações específicas e tomar decisões informadas sobre a manutenção ou não do vínculo ao PSS durante o afastamento.
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